LEI Nº 1.755, DE 02 DE JUNHO DE 2026

 

“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Rio Bananal, como instrumento normativo, técnico e estratégico destinado ao planejamento, à organização, à gestão e à regulamentação da política municipal de mobilidade urbana, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor Municipal, bem como em atendimento aos princípios, objetivos e diretrizes previstos na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e aos comandos constitucionais estabelecidos nos arts. 21, inciso XX, e 182 da Constituição da República, referentes à política de desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana tem como objetivo garantir à população o acesso amplo, justo e inclusivo aos bens, serviços, equipamentos públicos e oportunidades disponíveis no território municipal, por meio da articulação integrada entre o sistema viário, os modos e serviços de transporte, o ordenamento do uso e ocupação do solo e as funções urbanas, reconhecendo a mobilidade urbana como direito social essencial e como instrumento estruturante para a promoção da cidadania, da equidade territorial e do desenvolvimento urbano sustentável.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, no âmbito do Município de Rio Bananal, adotam-se as seguintes definições:

 

I - Acessibilidade universal: condição que assegura, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o uso seguro e autônomo, total ou assistido, dos espaços públicos, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos, serviços de transporte, sistemas de comunicação e informação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e demais normas técnicas vigentes;

 

II - Bicicletário: espaço público ou privado destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos prolongados, com controle de acesso, infraestrutura de segurança e número significativo de vagas;

 

III - Calçada: parte da via pública reservada exclusivamente à circulação de pedestres, podendo situar-se no mesmo nível da pista de rolamento ou em nível mais elevado, devendo atender às normas de acessibilidade e dimensionamento estabelecidas pela ABNT;

 

IV - Ciclofaixa: espaço de circulação destinado exclusivamente a bicicletas, adjacente à pista de rolamento de veículos automotores, separado por pintura de solo ou dispositivos físicos delimitadores;

 

V - Ciclovia: via ou faixa de uso exclusivo para bicicletas, fisicamente segregada das pistas destinadas ao tráfego motorizado e das áreas de circulação de pedestres;

 

VI - Ciclorrota: via compartilhada entre veículos motorizados e bicicletas, identificada por sinalização horizontal e vertical específica, sem segregação física, integrando a rede cicloviária municipal;

 

VII - Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna com cilindrada máxima de 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) e velocidade máxima de fabricação de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), conforme definição constante do Código de Trânsito Brasileiro;

 

VIII - Estacionamento: área pública ou privada destinada à guarda e à imobilização temporária de veículos, integrada ao sistema de transporte urbano;

 

IX - Faixa compartilhada: espaço de circulação de uso misto, aberto a diferentes modos de transporte, podendo ser compartilhado por veículos motorizados, bicicletas e pedestres, com prioridade para o pedestre quando localizada em calçadas e para a bicicleta quando demarcada sobre a pista de rolamento;

 

X - Logradouro público: espaço livre, de domínio e uso público, destinado à circulação de pedestres e veículos, compreendendo o passeio público, as calçadas, as praças e as pistas de rolamento, reconhecido formalmente pelo Poder Público Municipal;

 

XI - Malha viária: conjunto das vias públicas urbanas e rurais do Município, integrantes do sistema viário municipal e interligadas de forma funcional e hierarquizada;

 

XII - Mobilidade urbana: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, resultante da interação entre o sistema viário, os modos e serviços de transporte, a infraestrutura de circulação e as políticas de uso e ocupação do solo;

 

XIII - Modos de transporte motorizados: formas de deslocamento que utilizam veículos automotores, individuais ou coletivos, alimentados por combustíveis fósseis, biocombustíveis ou energia elétrica;

 

XIV - Modos de transporte não motorizados: formas de deslocamento baseadas em esforço humano ou tração animal, incluindo a caminhada, o ciclismo e outros meios alternativos sustentáveis;

 

XV - Paraciclo: estrutura de pequeno porte, pública ou privada, destinada ao estacionamento de bicicletas por períodos curtos ou médios, sem controle de acesso, dotada de dispositivos que permitam o apoio e a fixação segura do veículo;

 

XVI - Passeio público: porção da via compreendida entre o alinhamento predial e o meio-fio, destinada à circulação de pedestres e à instalação de mobiliário urbano, arborização e equipamentos públicos, observadas as normas de acessibilidade;

 

XVII - Pista de rolamento: parte da via destinada à circulação de veículos automotores, podendo conter uma ou mais faixas de tráfego;

 

XVIII - Transporte privado coletivo: modalidade de transporte de passageiros não acessível ao público em geral, destinada a grupos específicos, com itinerários e horários definidos pelos próprios usuários ou contratantes;

 

XIX - Transporte privado individual: forma de transporte motorizado utilizada para deslocamentos individuais, não sujeita à regulação tarifária direta do Poder Público;

 

XX - Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros, aberto ao uso de toda a população, mediante pagamento individual, com itinerários, horários e tarifas definidos e regulados pelo Poder Público;

 

XXI - Transporte público individual: serviço público remunerado de transporte de passageiros, aberto à população, prestado mediante autorização do Poder Público e destinado a viagens individualizadas, como táxis e veículos por aplicativo;

 

XXII - Transporte urbano de cargas: atividade de transporte de bens, insumos, animais ou mercadorias no espaço urbano, compreendendo operações de carga, descarga e abastecimento de estabelecimentos;

 

XXIII - Vaga: espaço físico, demarcado ou não, destinado à parada ou estacionamento temporário de veículos;

 

XXIV - Via: superfície destinada à circulação de pedestres e veículos, composta, conforme o caso, por calçadas, passeios, pistas, ciclovias e acostamentos;

 

XXV - Vias locais: vias de menor hierarquia na estrutura urbana, destinadas à circulação interna em áreas residenciais ou de bairro, priorizando o tráfego local e a segurança de pedestres e ciclistas;

 

XXVI - Via preferencial de pedestres: via ou trecho urbano configurado para priorizar a circulação de pedestres, podendo admitir acesso restrito de veículos de serviço, emergência ou moradores lindeiros;

 

XXVII - Vias secundárias: vias que conectam as vias estruturais e arteriais, complementando a rede viária principal e distribuindo o tráfego para as vias locais.

 

Art. 3º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Rio Bananal configura-se como instrumento técnico, legal e estratégico da política pública municipal de mobilidade urbana, destinado à formulação, coordenação, ordenamento e direcionamento das ações, programas e projetos voltados à promoção da acessibilidade universal e da mobilidade sustentável em todo o território municipal.

 

§ 1º O Plano tem por objetivo definir diretrizes, metas, estratégias e instrumentos de implementação das políticas de mobilidade urbana, assegurando a articulação entre os distintos modos de transporte, a gestão eficiente do espaço viário e a compatibilização com o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, em consonância com o Plano Diretor Municipal, com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e com as demais normas aplicáveis.

 

§ 2º Constitui eixo central do Plano a organização, o aprimoramento e a gestão dos deslocamentos de pessoas e mercadorias no território municipal, considerando os padrões de demanda, os fluxos de viagem, as condições de acessibilidade e as necessidades de acesso aos serviços, equipamentos públicos e oportunidades urbanas, mediante o uso planejado, seguro e eficiente dos diversos modos de transporte.

 

§ 3º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá pautar-se pelos princípios da sustentabilidade ambiental, da justiça social, da eficiência energética, da acessibilidade universal, da integração entre modais e da segurança viária, possuindo caráter obrigatório e vinculante para a Administração Pública Municipal no âmbito de suas competências, observadas a compatibilidade orçamentária e financeira, a previsão no Plano Plurianual - PPA, a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a existência de dotação na Lei Orçamentária Anual - LOA, nos termos da legislação vigente e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana, em alinhamento à Política Nacional de Mobilidade Urbana, tem por finalidade garantir à população o acesso pleno, democrático e equitativo à cidade, assegurando o exercício efetivo do direito fundamental de ir e vir e a fruição dos espaços e serviços urbanos de maneira segura, inclusiva e sustentável.

 

§ 1º O cumprimento de tal finalidade dar-se-á por meio da execução integrada de ações de planejamento, gestão, regulação, fiscalização e participação social, destinadas à consolidação do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana como estrutura articulada de infraestruturas, serviços e instrumentos institucionais voltados à circulação contínua, eficiente e segura de pessoas e bens.

 

§ 2º O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana constitui elemento estruturante do desenvolvimento urbano, caracterizando-se pela capacidade de ofertar deslocamentos acessíveis, seguros e ambientalmente responsáveis, devendo contemplar, dentre outros componentes:

 

I - Sistema viário hierarquizado e adequado às especificidades dos diferentes modos de transporte;

 

II - Calçadas, passeios e rotas acessíveis, contínuas e integradas à malha urbana;

 

III - Infraestrutura cicloviária composta por ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, articuladas ao transporte coletivo e às centralidades urbanas;

 

IV - Sinalização, dispositivos e medidas de segurança viária voltados à proteção do pedestre, do ciclista e dos usuários do transporte público;

 

V - Integração física e operacional entre os modos de transporte motorizados e não motorizados, promovendo a intermodalidade e a racionalização do consumo energético;

 

VI - Ações voltadas à redução de emissões e à mitigação dos impactos ambientais, em conformidade com os princípios da sustentabilidade urbana.

 

§ 3º As diretrizes, políticas e ações relativas à mobilidade urbana deverão ser implementadas de forma articulada com as demais políticas públicas municipais, especialmente aquelas relacionadas ao planejamento urbano, à habitação, ao meio ambiente, ao saneamento básico, ao desenvolvimento econômico e à segurança pública, assegurando coerência institucional, eficiência administrativa e efetividade social.

 

Art. 5º As diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana destinam-se a orientar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a gestão integrada das ações públicas relacionadas à mobilidade sustentável, observando-se os princípios da acessibilidade universal, da justiça social, da eficiência administrativa e da proteção ambiental, nos seguintes termos:

 

I - Integrar a política municipal de mobilidade urbana às diretrizes de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano estabelecidas no Plano Diretor Municipal e em sua legislação complementar, assegurando consonância normativa com a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e com o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que dispõem sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

II - Priorizar a concepção, implantação e execução de projetos estruturantes de mobilidade urbana, voltados à qualificação e ao fortalecimento do transporte público coletivo, capazes de induzir padrões de ocupação urbana mais integrados, equilibrados e sustentáveis no território municipal;

 

III - Estabelecer a primazia dos modos de transporte não motorizados - tais como o deslocamento a pé, por bicicleta e demais formas de mobilidade ativa - sobre os modos motorizados, promovendo a readequação e valorização dos espaços públicos destinados a pedestres e ciclistas;

 

IV - Assegurar a precedência do transporte público coletivo em relação ao transporte individual motorizado, com vistas à racionalização do uso do sistema viário, à mitigação de congestionamentos e à ampliação da eficiência energética e ambiental da mobilidade urbana;

 

V - Fomentar a integração física, operacional e tarifária entre os diferentes modos e serviços de transporte urbano, compreendendo o transporte coletivo, os modos ativos e os serviços individuais de utilidade pública, garantindo continuidade, acessibilidade e eficiência nos deslocamentos da população;

 

VI - Minimizar os custos sociais, ambientais e econômicos associados aos deslocamentos urbanos, mediante a adoção de soluções seguras, sustentáveis e energeticamente eficientes, que reduzam os impactos negativos sobre a saúde pública e o meio ambiente;

 

VII - Estimular a incorporação de inovações tecnológicas, o aprimoramento da gestão pública da mobilidade e a utilização de fontes de energia limpa e renovável, em consonância com as políticas de sustentabilidade ambiental e de redução das emissões de gases de efeito estufa;

 

VIII - Estruturar um modelo de governança democrática, participativa e intersetorial, assegurando a atuação da sociedade civil organizada e dos conselhos municipais de políticas públicas nos processos de planejamento, deliberação, avaliação e monitoramento das ações de mobilidade urbana.

 

Art. 6º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Rio Bananal, instituído por esta Lei, compreende, de forma integrada, os eixos estratégicos, temáticos e operacionais que organizam o sistema municipal de mobilidade, contemplando, no mínimo, os seguintes componentes:

 

I - Infraestrutura de caminhabilidade, abrangendo calçadas, passeios públicos e demais espaços destinados à circulação de pedestres, com ênfase na padronização, acessibilidade, conforto e continuidade das rotas;

 

II - Sistema cicloviário municipal, composto por ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas, bicicletários e paraciclos, devidamente articulados ao sistema viário e aos serviços de transporte público coletivo;

 

III - Sistema de transporte público coletivo, incluindo a infraestrutura física, a frota, os pontos de embarque e desembarque, os terminais e os mecanismos de regulação e operação dos serviços;

 

IV - Acessibilidade universal, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais e atitudinais, de modo a garantir condições equitativas de mobilidade e acesso aos espaços urbanos;

 

V - Sistema viário municipal, compreendendo a definição da hierarquia funcional das vias;

 

VI - Serviços de transporte individual de passageiros de utilidade pública, incluindo táxis, mototáxis, motofretes, motoboys e demais modalidades sujeitas à regulamentação e fiscalização do Poder Público Municipal;

 

VII - Serviços de transporte complementar, abrangendo o transporte distrital, rural e escolar, bem como o fretamento e o transporte comunitário, sob regime de autorização;

 

VIII - Infraestrutura voltada ao transporte de cargas e à logística urbana, disciplinando o uso do sistema viário, o controle de acesso, as operações de carga e descarga e os espaços destinados à circulação de veículos pesados;

 

IX - Educação para o trânsito e segurança viária, compreendendo ações permanentes de conscientização, formação cidadã, fiscalização e prevenção de sinistros de trânsito.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 7º O Sistema Viário Municipal de Rio Bananal é constituído pelo conjunto das vias públicas integrantes do território urbano e rural do Município, hierarquizadas de acordo com critérios de desempenho funcional, capacidade de suporte, infraestrutura disponível, uso e ocupação do solo atual e projetado, tipos de transporte predominantes, fluxo veicular e dimensões físicas.

 

Parágrafo único. O Sistema Viário tem por finalidade assegurar a mobilidade eficiente, segura e sustentável de pessoas e bens, devendo integrar-se às políticas de transporte coletivo, ciclomobilidade, caminhabilidade e logística urbana, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e do Plano de Mobilidade Urbana.

 

Art. 8º A hierarquia viária municipal, estabelecida nos termos da Lei do Plano de Mobilidade Urbana, e detalhada em seu Anexo I, compreende as seguintes categorias funcionais:

 

I - Arterial;

 

II - Coletora;

 

III - Local.

 

§ 1º As vias Arteriais são vias destinadas a atender grandes volumes de tráfego, com função principal de ligação entre diferentes regiões da cidade com características de interligação entre bairros, regiões e áreas estruturantes do município.

 

§ 2º As vias Coletoras são vias que coletam e distribuem o tráfego entre as vias locais e as vias arteriais com características de interligação entre bairros e às vias arteriais com tráfego intermediário.

 

§ 3º As vias Locais são vias destinadas exclusivamente ao acesso direto aos lotes e residências com características de baixo volume de tráfego e prioridade ao pedestre.

 

§ 4º O detalhamento da hierarquia viária consta no Anexo I desta Lei sendo atualizado sempre que houver alteração significativa no uso e ocupação do solo ou no padrão de circulação urbana.

 

Art. 9º A hierarquização e caracterização das vias projetadas, bem como das vias resultantes de novos parcelamentos do solo urbano, deverão ser definidas pelo Núcleo Gestor de Mobilidade Urbana, submetidas à aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal, e compatibilizadas com o Zoneamento Urbano e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 1º As novas vias deverão observar os seguintes requisitos mínimos:

 

I - garantir a integração física e funcional com o sistema viário existente, assegurando a continuidade das conexões urbanas e a fluidez da circulação;

 

II - atender à hierarquia viária estabelecida no Plano Diretor Municipal, respeitando a função de cada categoria e sua capacidade de suporte;

 

III - assegurar o atendimento aos parâmetros de acessibilidade universal e segurança viária, conforme as normas técnicas da ABNT e do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 2º A aprovação de projetos de parcelamento do solo ficará condicionada à comprovação da adequação das vias internas e de acesso à hierarquia viária municipal, conforme parecer técnico emitido pelos órgãos competentes.

 

Art. 10 O Município de Rio Bananal deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, elaborar estudos técnicos de viabilidade para a municipalização do trânsito, considerando sua capacidade institucional, técnica e financeira, bem como os aspectos de fiscalização, engenharia, educação para o trânsito e monitoramento operacional, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).

 

§ 1º Os estudos previstos no caput deverão ser submetidos à apreciação pública, mediante audiência pública convocada pela Administração Municipal, garantindo a transparência e a participação social no processo decisório.

 

§ 2º A decisão pela implantação ou não da municipalização do trânsito deverá ser fundamentada em critérios técnicos, considerando a melhoria da qualidade de vida da população, o uso racional dos recursos públicos municipais e a observância da capacidade de gestão e de investimento do Município.

 

§ 3º Na hipótese de o Município optar pela não implementação imediata da municipalização, deverá apresentar, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da divulgação dos estudos, alternativas administrativas e operacionais que assegurem a manutenção, fiscalização e aprimoramento das ações de trânsito, inclusive mediante convênios, consórcios ou parcerias com os Governos Estadual e Federal.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

 

Art. 11 O Sistema Cicloviário do Município de Rio Bananal destina-se a assegurar condições apropriadas, seguras e contínuas para o uso da bicicleta como meio de transporte urbano, recreativo e de deslocamento funcional, promovendo sua articulação com o sistema viário municipal e com o transporte público coletivo, em consonância com os princípios da mobilidade ativa e da sustentabilidade ambiental.

 

Parágrafo único. O sistema cicloviário configura instrumento estratégico de estímulo à mobilidade não motorizada, devendo ser estruturado com foco na segurança, no conforto, na acessibilidade universal e na conectividade das rotas, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal e do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 12 A concepção, o traçado e a organização da rede cicloviária municipal deverão abranger todo o perímetro urbanizado, incluindo áreas destinadas à expansão urbana, sendo sua definição e atualização atribuídas ao Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, em articulação com o Conselho do Plano Diretor, em conformidade com a proposta de rede cicloviária prevista no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Na definição dos itinerários cicloviários deverão ser considerados, dentre outros critérios:

 

I - Os fluxos existentes e a demanda potencial de usuários ciclistas;

 

II - A função urbana das vias e sua hierarquização no sistema viário;

 

III - A proximidade de polos geradores de viagens e equipamentos públicos, tais como unidades de ensino, praças, áreas comerciais e terminais de transporte;

 

IV - As condições topográficas locais e os aspectos relacionados à segurança viária; e

 

V - A articulação com rotas cicláveis regionais ou intermunicipais.

 

§ 2º O sistema cicloviário deverá assegurar integração física e operacional com o transporte público coletivo, especialmente nos terminais, estações e pontos de conexão modal.

 

Art. 13 O Sistema Cicloviário Municipal será constituído pelos seguintes componentes estruturantes:

 

I - Ciclovias;

 

II - Ciclofaixas;

 

III - Paraciclos;

 

IV - Bicicletários;

 

V - Vias de circulação compartilhada.

 

§ 1º As ciclovias correspondem a espaços destinados exclusivamente à circulação de bicicletas, fisicamente segregados do tráfego motorizado e das áreas destinadas a pedestres, podendo ser implantadas por meio de elementos permanentes de separação, tais como barreiras físicas, meios-fios, desníveis, canteiros, calçadas elevadas ou dispositivos equivalentes.

 

§ 2º As ciclofaixas consistem em faixas destinadas ao tráfego de bicicletas implantadas junto à pista de rolamento ou à calçada, com segregação parcial, sinalização horizontal e vertical específica, admitindo-se diferenciação por cor, material ou tipo de pavimento.

 

§ 3º Os paraciclos caracterizam-se como estruturas destinadas ao apoio e à fixação segura de bicicletas para estacionamento de curta ou média duração, devendo ser instalados em locais visíveis, iluminados e com fácil acesso aos usuários.

 

§ 4º Os bicicletários compreendem instalações voltadas ao estacionamento de longa permanência de bicicletas, equipadas com dispositivos de segurança, controle de acesso e, preferencialmente, cobertura, podendo ser implantados em terminais de transporte, equipamentos públicos, áreas comerciais ou empreendimentos de uso coletivo.

 

§ 5º As vias compartilhadas correspondem a segmentos do sistema viário em que ocorre a convivência entre bicicletas e veículos motorizados, sem segregação física, devendo observar os princípios da segurança viária, da convivência harmoniosa e da prioridade ao usuário mais vulnerável - o ciclista - nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 14 A implantação das ciclovias e ciclofaixas deverá observar os parâmetros técnicos, operacionais e de segurança estabelecidos pelo Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta - Bicicleta Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 9.791, de 14 de maio de 2019, bem como as normas técnicas e regulamentações aplicáveis especialmente:

 

I - ABNT NBR 16537, referente à sinalização tátil direcional e de alerta;

 

II - ABNT NBR 9050, relativa à acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

 

III - Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN concernentes à sinalização cicloviária horizontal e vertical.

 

Parágrafo único. As dimensões, os dispositivos de segurança, a sinalização viária e o mobiliário urbano associados à infraestrutura cicloviária deverão ser definidos de modo a garantir a continuidade das rotas, a adequada visibilidade dos ciclistas e a mitigação de conflitos de tráfego, especialmente em cruzamentos e interseções.

 

Art. 15 A implantação de paraciclos e bicicletários, em áreas públicas ou privadas de uso coletivo, poderá ocorrer conforme a demanda identificada, devendo ser priorizados os polos geradores de viagens e os locais de interesse público, tais como edifícios administrativos, unidades educacionais, estabelecimentos de saúde, praças, terminais de transporte, áreas comerciais e equipamentos culturais.

 

§ 1º A definição dos locais de instalação competirá ao Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, mediante manifestação técnica da Secretaria Municipal responsável pelo transporte, observadas as normas de acessibilidade e segurança vigentes.

 

§ 2º O Poder Público Municipal poderá estimular a implantação de paraciclos e bicicletários por iniciativa privada, por meio de parcerias, convênios ou instrumentos de cooperação, desde que assegurado o acesso público, livre e gratuito aos equipamentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS

 

Art. 16 As vias públicas situadas no perímetro urbano do Município de Rio Bananal deverão ser providas de passeios públicos contínuos ao longo de toda a extensão da testada dos lotes, edificados ou não, destinados prioritariamente à circulação segura, autônoma e acessível de pedestres.

 

§ 1º A implantação e a conservação das calçadas deverão observar a legislação urbanística municipal, bem como os parâmetros técnicos de acessibilidade previstos nas normas vigentes, assegurando adequada integração com edificações, mobiliário urbano, equipamentos públicos e demais infraestruturas, com especial atenção às disposições da ABNT NBR 9050 e NBR 16.537, em suas versões atualizadas.

 

§ 2º Nenhum projeto de edificação, parcelamento do solo ou empreendimento urbano será aprovado pelo Poder Público Municipal sem a apresentação do respectivo projeto executivo de calçadas e passeios públicos.

 

§ 3º A expedição do “Habite-se" ou documento administrativo equivalente ficará condicionada à execução integral dos passeios públicos previstos no projeto aprovado.

 

§ 4º Poderão ser instalados sob os passeios públicos dispositivos de infraestrutura urbana, tais como caixas de inspeção, caixas de passagem, dutos, canalizações e equipamentos correlatos, desde que previamente autorizados pela Administração Municipal, devidamente nivelados ao piso e sem prejuízo à acessibilidade e à segurança dos pedestres.

 

§ 5º Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão prever o dimensionamento mínimo, o tratamento técnico e a padronização dos passeios públicos, em conformidade com a legislação federal pertinente e com as normas técnicas de acessibilidade, especialmente a ABNT NBR 9050 e a NBR 16.537, devendo todas as edificações implantadas pelo loteador, inclusive unidades temporárias ou estandes de venda, dispor de passeios executados e acessíveis, assegurando o deslocamento contínuo desde as áreas de estacionamento até o interior das edificações.

 

Art. 17 Compete ao proprietário do imóvel urbano, edificado ou não, a execução, conservação e manutenção da calçada correspondente à testada do lote, devendo mantê-la em condições adequadas de uso, segurança e acessibilidade.

 

§ 1º A implantação, conservação e adequação das calçadas deverão atender às disposições do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, do Código de Obras e Edificações e das demais normas municipais aplicáveis.

 

§ 2º Considerar-se-ão em estado inadequado de conservação os passeios públicos que apresentarem desníveis fora das normas, especialmente a ABNT NBR 9050 e NBR 16.537, deformações, irregularidades, superfícies escorregadias, materiais deteriorados, obstáculos ou quaisquer elementos que comprometam a circulação segura de pedestres e a acessibilidade universal.

 

§ 3º Nos casos em que houver impossibilidade técnica devidamente comprovada para o atendimento integral dos parâmetros de acessibilidade - especialmente os estabelecidos na ABNT NBR 9050 e NBR 16537 - deverá ser apresentada justificativa técnica formal, subscrita por profissional legalmente habilitado, acompanhada da correspondente anotação de responsabilidade técnica.

 

Art. 18 Sempre que obras públicas ou privadas implicarem a remoção, escavação ou alteração dos passeios públicos, o responsável pela intervenção ficará obrigado à recomposição integral das calçadas, restabelecendo as condições originais de nivelamento, acabamento, segurança e acessibilidade em toda a área afetada, sem prejuízo das sanções administrativas e da responsabilização civil cabível.

 

Art. 19 A execução, manutenção e recuperação das calçadas deverão observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em suas versões atualizadas, especialmente:

 

I - ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

 

II - ABNT NBR ISO 21542 - Acessibilidade do ambiente construído;

 

III - ABNT NBR 16537 - Sinalização tátil direcional e de alerta.

 

Parágrafo único. As calçadas deverão, ainda, observar as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicável, devendo eventual inviabilidade técnica de atendimento integral às normas ser formalmente comprovada mediante laudo técnico circunstanciado, acompanhado da devida responsabilidade profissional.

 

Art. 20 O Perímetro Prioritário da Mobilidade Urbana, definido no Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Rio Bananal, será considerado área preferencial para a implementação das políticas públicas de caminhabilidade, mobilidade ativa e acessibilidade universal, devendo receber prioridade nos investimentos e nas intervenções de requalificação urbana promovidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 21 Fica vedada a ocupação, obstrução ou utilização indevida dos passeios públicos, ainda que de forma temporária, para fins particulares, residenciais ou comerciais, resguardado o caráter público, contínuo e acessível das calçadas.

 

Parágrafo único. Quando obras ou intervenções temporárias demandarem bloqueio parcial ou total do passeio público, caberá ao proprietário ou técnico:

 

I - Providenciar sinalização adequada e visível, conforme orientação da fiscalização municipal;

 

II - Implantar rota alternativa segura, contínua e acessível aos pedestres;

 

III - Obter autorização prévia do órgão municipal competente, nos termos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 22 Será admitida a implantação de parklets em vagas de estacionamento público, desde que localizados defronte à testada e à calçada do estabelecimento requerente, observadas as normas técnicas, urbanísticas e de segurança vigentes.

 

§ 1º Os parklets terão natureza pública e uso livre, sendo vedada qualquer forma de exclusividade comercial, condicionamento de consumo ou apropriação privada do espaço.

 

§ 2º A implantação dependerá de aprovação prévia de projeto junto ao órgão municipal competente, devendo o memorial descritivo conter a especificação dos materiais empregados, as diretrizes de manutenção e a indicação do profissional legalmente habilitado responsável técnico pela execução.

 

§ 3º A autorização para instalação dos parklets terá prazo determinado, sujeita à renovação periódica, mediante verificação das condições de segurança, conservação e compatibilidade com o interesse público.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO

 

Art. 23 O Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo caracteriza-se como serviço público de natureza essencial, devendo possuir precedência sobre os demais modos de transporte individual motorizado em todo o território do Município de Rio Bananal.

 

§ 1º A organização e a operação do sistema deverão ser estruturadas de modo a assegurar atendimento adequado às áreas urbanas e rurais, considerando a distribuição populacional, a localização dos polos geradores de viagens e as demandas recorrentes de deslocamento da população.

 

§ 2º O transporte público coletivo reger-se-á pelos princípios da eficiência operacional, da acessibilidade universal, da modicidade tarifária, da segurança, da sustentabilidade ambiental e da integração entre modos, constituindo instrumento fundamental para a promoção da inclusão social e da mobilidade urbana sustentável.

 

Art. 24 Incumbe ao Município de Rio Bananal, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em articulação com o Conselho do Plano Diretor e com o Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, promover os estudos técnicos, econômicos e institucionais necessários à implantação, organização e consolidação do Sistema de Transporte Público Coletivo, em conformidade com as diretrizes e metas previstas no Plano de Ação integrante desta Lei.

 

§ 1º Os estudos técnicos deverão abranger, no mínimo:

 

I - Análise da viabilidade econômico-financeira do sistema, com definição dos modelos de gestão, operação e remuneração do serviço;

 

II - Dimensionamento da frota compatível com a demanda projetada e com a capacidade do sistema viário;

 

III - Planejamento das linhas, itinerários e rotas, assegurando conectividade territorial, cobertura eficiente e redução dos tempos de viagem;

 

IV - Definição das características técnicas dos veículos, considerando critérios de conforto, acessibilidade universal e eficiência energética;

 

V - Avaliação e incorporação de tecnologias digitais destinadas ao controle operacional, à informação ao usuário e à fiscalização pelo Poder Público;

 

VI - Análise da infraestrutura de apoio e da qualidade do atendimento ao usuário, incluindo pontos de parada, abrigos e terminais;

 

VII - Proposição de sistema de bilhetagem eletrônica e mecanismos de integração tarifária, observados os princípios da interoperabilidade e da transparência administrativa;

 

VIII - Avaliação da sustentabilidade operacional e ambiental do sistema, considerando indicadores de consumo energético, emissões e custos de manutenção;

 

IX - Definição de mecanismos de subsídio, compensação ou financiamento tarifário, voltados à garantia de gratuidades ou tarifas reduzidas a idosos, pessoas com deficiência, estudantes e demais beneficiários de políticas públicas específicas.

 

§ 2º Os estudos referidos neste artigo constituirão fundamento técnico e normativo para a regulamentação do sistema, devendo subsidiar os procedimentos licitatórios e orientar os instrumentos de concessão, permissão ou autorização do serviço em observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 25 As linhas e os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo deverão ser planejados e operados de forma a cumprir, de maneira articulada, as seguintes funções estruturantes:

 

I - Captação de usuários nas áreas de origem, mediante implantação estratégica de pontos de embarque;

 

II - Deslocamento seguro, eficiente e regular entre as áreas de origem e destino, assegurando frequência, pontualidade e confiabilidade dos serviços;

 

III - Distribuição de passageiros nas áreas de destino, promovendo integração com a malha viária e com os polos de atração urbana;

 

IV - Integração física, operacional e tarifária com os demais modos de transporte, incluindo ciclomobilidade, transporte individual de utilidade pública, transporte escolar e serviços complementares.

 

Parágrafo único. O planejamento das linhas deverá observar o princípio da complementaridade entre os modos de transporte, evitando a sobreposição desnecessária de itinerários e otimizando a cobertura territorial, de modo a assegurar o acesso universal ao transporte público coletivo.

 

Art. 26 Os projetos e estudos voltados à implantação do Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Rio Bananal deverão apresentar propostas técnicas detalhadas relativas à localização, ao dimensionamento e à qualificação dos pontos de parada, abrigos e demais estruturas de apoio, devidamente justificadas com base em critérios de acessibilidade, segurança, conforto e integração modal.

 

§ 1º As propostas deverão contemplar, no mínimo:

 

I - Modelos de abrigos compatíveis com as normas técnicas de acessibilidade e conforto ambiental, especialmente a ABNT NBR 9050 e demais regulamentações vigentes;

 

II - Integração física e funcional com o sistema cicloviário municipal, priorizando condições seguras de acesso de ciclistas aos pontos de parada e terminais;

 

III - Implantação de iluminação pública adequada, bem como dispositivos de segurança viária e patrimonial.

 

IV - Padronização visual e do mobiliário urbano, assegurando identidade, legibilidade e reconhecimento dos equipamentos de transporte coletivo;

 

V - Disponibilização de espaços destinados à comunicação visual e informativa, contendo horários, itinerários, orientações ao usuário, informações sobre acessibilidade e integração modal.

 

§ 2º A implantação das estruturas de apoio ao transporte público deverá observar os princípios da universalidade do acesso, do conforto, da segurança e da eficiência operacional, devendo priorizar as áreas com maior demanda e maior vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 27 Os serviços de transporte individual de passageiros de utilidade pública configuram atividade de relevante interesse coletivo, submetida à competência do Poder Público Municipal quanto à sua organização, regulamentação, supervisão e fiscalização, observadas as exigências técnicas, os padrões de segurança e os critérios de qualidade definidos em regulamento específico.

 

§ 1º A execução dos serviços deverá observar requisitos mínimos de segurança operacional, conforto, higiene, acessibilidade e padrão de qualidade, assegurando aos usuários o acesso a informações claras e transparentes, bem como a observância do princípio da modicidade tarifária.

 

§ 2º Incumbe à autoridade municipal responsável:

 

I - Definir os critérios, condições e procedimentos para a concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

 

II - Estabelecer os limites máximos das tarifas aplicáveis, com base em estudos técnicos e na preservação do equilíbrio econômico-financeiro, respeitado o princípio da modicidade;

 

III - Editar normas complementares relativas à operação, controle e fiscalização dos serviços, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente;

 

IV - Assegurar, quando cabível, a padronização visual e a adequada identificação dos veículos, de modo a ampliar a segurança, a confiabilidade e o reconhecimento do serviço.

 

§ 3º A estruturação, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços deverão pautar-se pelos princípios da transparência administrativa, da eficiência da gestão pública, da sustentabilidade ambiental e da inclusão social, devendo estar articulados às diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 28 O Poder Público Municipal deverá, no prazo máximo de 12 (doze) meses, editar ato normativo específico destinado à regulamentação do sistema de transporte individual de passageiros, contemplando, no mínimo:

 

I - O serviço de transporte público individual prestado por táxis;

 

II - O transporte remunerado privado individual de passageiros, realizado por intermédio de plataformas digitais ou aplicativos tecnológicos;

 

III - Os serviços de entrega, coleta e transporte de pequenos volumes e encomendas, executados por motocicletas, bicicletas ou veículos automotores.

 

§ 1º O regulamento estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais, as condições de segurança, os mecanismos de fiscalização, os critérios de autorização e credenciamento, bem como os deveres dos prestadores e dos usuários, observando os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da supremacia do interesse público.

 

§ 2º Até a edição e a vigência do regulamento referido no caput, ficará assegurada a continuidade da operação dos serviços nele mencionados, desde que respeitadas as normas federais e estaduais aplicáveis, competindo à Administração Municipal exercer fiscalização preventiva, orientadora e corretiva, com vistas à garantia da segurança, da legalidade e da regularidade das atividades.

 

CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO GESTOR DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 29 Fica criado o Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana do Município de Rio Bananal, órgão colegiado de consultiva, propositiva e participativa, incumbido do acompanhamento, da proposição, da deliberação e do monitoramento das políticas públicas relacionadas à mobilidade e à acessibilidade urbana no âmbito municipal.

 

Parágrafo único. O Núcleo Gestor constituir-se-á como instância permanente de governança, articulação institucional e controle social, abrangendo os temas da mobilidade ativa, do transporte coletivo, da acessibilidade universal, da circulação viária e da infraestrutura urbana, tanto em espaços públicos quanto em edificações públicas ou privadas de uso coletivo, sendo suas manifestações e recomendações de natureza técnica e opinativa, sem caráter vinculante para a Administração Pública Municipal.

 

Art. 30 Compete ao Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, no exercício de suas atribuições legais, dentre outras funções:

 

I - Acompanhar a implementação das metas, programas, ações e projetos previstos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

 

II - Analisar e avaliar os indicadores de desempenho relativos à acessibilidade, ao transporte coletivo, à ciclomobilidade, à caminhabilidade e à segurança viária;

 

III - Participar da elaboração dos relatórios anuais de monitoramento, avaliação e acompanhamento do Plano;

 

IV - Propor ajustes, revisões e atualizações periódicas do Plano, com fundamento nos resultados obtidos, nas demandas sociais e nas necessidades institucionais;

 

V - Contribuir para a integração entre as políticas de mobilidade, uso e ocupação do solo e meio ambiente, assegurando alinhamento com o Plano Diretor Municipal;

 

VI - Emitir pareceres técnicos e recomendações acerca de projetos de infraestrutura viária, transporte coletivo e demais intervenções de interesse municipal;

 

VII - Indicar prioridades para investimentos públicos e sugerir critérios técnicos para a destinação de recursos voltados à mobilidade sustentável;

 

VIII - Promover a adequação das políticas municipais às diretrizes e princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

 

IX - Garantir e estimular a participação efetiva da sociedade civil nos processos decisórios relacionados à mobilidade e à acessibilidade urbanas;

 

X - Promover, organizar e acompanhar reuniões públicas, audiências e fóruns temáticos, visando à construção participativa de propostas e soluções;

 

XI - Acompanhar, quando instituído, a execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana;

 

XII - Zelar pela transparência na gestão de contratos, concessões, permissões e parcerias público-privadas relacionadas à mobilidade urbana;

 

XIII - Fomentar ações permanentes de educação para o trânsito, segurança viária, valorização do pedestre e do ciclista e uso responsável do transporte motorizado;

 

XIV - Incentivar parcerias com instituições de ensino, entidades civis, associações comunitárias e organizações da sociedade civil, visando à consolidação de uma cultura de mobilidade segura e sustentável;

 

XV - Analisar projetos viários, planos de transporte e empreendimentos urbanos com potencial impacto sobre a circulação e a mobilidade municipal;

 

XVI - Emitir recomendações técnicas quanto à adequação de obras, projetos e intervenções às normas de acessibilidade, segurança viária e sustentabilidade ambiental;

 

XVII - Acompanhar a implantação e qualificação de calçadas, ciclovias, travessias, sinalização e demais infraestruturas localizadas em áreas prioritárias de mobilidade ativa e acessível;

 

XVIII - Apoiar e estimular a atuação integrada entre os órgãos municipais responsáveis pelo trânsito, obras, transporte, planejamento urbano e meio ambiente;

 

XIX - Atuar como instância de articulação intersetorial, promovendo a cooperação entre o Poder Público, os conselhos municipais temáticos e a sociedade civil organizada;

 

XX - Incentivar o intercâmbio técnico e institucional com outros municípios, órgãos estaduais e entidades regionais, incluindo o Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER-ES, visando ao desenvolvimento de projetos e ações conjuntas;

 

XXI - Coordenar o processo participativo de revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PLAMOB, assegurando ampla representatividade técnica, social e institucional;

 

XXII - Proceder à validação técnica e social das propostas de atualização do Plano, emitindo pareceres e encaminhando-os ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 31 O Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana será composto por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

 

I - Secretaria Municipal de Obras;

 

II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

III - Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

V - Dois representantes da Sociedade Civil;

 

VI - Dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Parágrafo único. A participação no Núcleo Gestor será considerada função de relevante interesse público, não sendo remunerada, vedada qualquer forma de gratificação ou compensação pecuniária.

 

Art. 32 A Presidência do Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana será exercida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, à qual competirá a coordenação administrativa do colegiado, a convocação e a condução das reuniões, bem como a adoção das providências necessárias à execução de suas atribuições institucionais.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá designar vice-presidente e secretários executivos, com a finalidade de prestar apoio técnico, organizacional e administrativo, bem como proceder ao registro das atas, resoluções e demais atos do Núcleo Gestor.

 

Art. 33 O Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana instituído deverá elaborar e submeter à aprovação seu Regimento Interno, o qual disciplinará, no mínimo:

 

I - A estrutura organizacional e as competências complementares do colegiado;

 

II - A periodicidade, a forma de funcionamento e o rito das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

III - Os procedimentos de manifestação, votação e formalização de recomendações;

 

IV - As regras de convocação, composição, substituição e representação de seus membros;

 

V - Os mecanismos de publicidade dos atos, transparência administrativa e participação social.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo plenário do Núcleo Gestor e homologado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observadas as disposições do Art. 30 desta Lei e a legislação municipal vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Rio Bananal - PLAMOB passa a integrar a presente Lei na condição de Anexo Técnico-Normativo, constituindo instrumento complementar destinado ao ordenamento, ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e ao aprimoramento das políticas públicas de mobilidade urbana no âmbito municipal.

 

§ 1º O Plano abrange o conjunto de diretrizes, objetivos, metas, programas e o respectivo Plano de Ação, orientadores das estratégias municipais relacionadas à mobilidade, acessibilidade, transporte e circulação, em conformidade com a Legislação Municipal em vigor e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

 

§ 2º As normas, diretrizes e disposições constantes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana possuem natureza vinculante, devendo ser obrigatoriamente observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no desenvolvimento de atividades de planejamento urbano, execução de obras, gestão do trânsito, transporte e infraestrutura.

 

§ 3º As metas operacionais, indicadores, programas, projetos, cronogramas e demais elementos técnicos de caráter executivo poderão ser atualizados por decreto do Poder Executivo, mediante justificativa técnica, observado o disposto na legislação orçamentária vigente.

 

Art. 35 O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser submetido a processo periódico de revisão e atualização, com intervalo máximo de 5 (cinco) anos, ou em prazo inferior, sempre que as transformações urbanas, tecnológicas, demográficas ou socioeconômicas do Município evidenciarem a necessidade de sua adequação.

 

§ 1º A instauração do processo de revisão poderá ocorrer por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou mediante deliberação do Poder Legislativo, quando fundamentada em estudos técnicos, avaliações de desempenho, relatórios de monitoramento ou manifestações formais que indiquem a necessidade de alteração de metas, programas ou diretrizes.

 

§ 2º O procedimento de revisão deverá garantir ampla participação popular, por meio da realização de audiências públicas, consultas à sociedade e manifestação técnica do Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, observando-se os princípios da gestão democrática, da publicidade e da transparência administrativa.

 

Art. 36 Compete ao Conselho do Plano Diretor Municipal, em articulação com o Núcleo Gestor da Mobilidade Urbana, exercer o acompanhamento contínuo, o monitoramento técnico quanto às propostas de alteração, revisão ou complementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único. O Conselho e o Núcleo Gestor deverão manter registros sistemáticos, bem como elaborar relatórios anuais de execução, desempenho e avaliação, os quais servirão de subsídio aos processos de análise, controle e atualização do Plano.

 

Art. 37 Para assegurar a efetiva implementação das diretrizes, objetivos e instrumentos previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover procedimentos licitatórios, contratações administrativas e parcerias voltadas à execução de obras, projetos e serviços relacionados às ações previstas nesta Lei e em seu Plano Anexo.

 

§ 1º Os procedimentos licitatórios deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento e sustentabilidade, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

 

§2º O Município poderá, ainda, firmar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria e parcerias público-privadas - PPPs, com entes públicos ou privados, destinados à implementação das políticas de mobilidade urbana sustentável, respeitada a legislação vigente e as diretrizes orçamentárias municipais.

 

Art. 38 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário observadas as disposições da lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, passando a constituir o marco jurídico municipal de planejamento, gestão e execução das políticas públicas de mobilidade urbana de Rio Bananal, em consonância com os princípios constitucionais, federativos e do desenvolvimento urbano sustentável.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, no Estado do Espírito Santo, aos dois (02) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

 

BRUNO PELLA

Prefeito Municipal

 

registrado e publicado na secretaria municipal de administração, estado do espírito santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.