LEI N° 1.750, DE 19 DE MAIO DE 2026

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR PARCERIA MEDIANTE TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE NO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Rio Bananal autorizado a celebrar parceria mediante Termo de Fomento com a entidade constante no anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. A presente autorização atende ao disposto no artigo 26 da Lei complementar n.º 101/2000.

 

Art. 2º Para a celebração da parceria com a entidade contemplada com destinação de recursos orçamentários do exercício de 2026 deverá a entidade interessada requerer junto ao Município de Rio Bananal, apresentando os documentos necessários e observando os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.

 

a) Cópia do Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de Ata de Eleição e Posse da última Diretoria registrada em Cartório;

b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;

d) Indicação do número da conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para recebimento dos recursos objeto da parceria. Para recebimento dos recursos a conta corrente tem que obrigatoriamente apresentar saldo anterior zero;

e) Certidão Negativa de Débito — CND, perante o INSS;

f) Certificado de Regularidade Fiscal — CRF, perante o FGTS;

g) Certidão Negativa de Débito Municipal;

 

§ 1º Estará impedida de receber repasse de recursos a entidade que estiver em débito com prestação de contas perante o Município.

 

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças por meio do serviço de Contabilidade do Município, o controle para o cumprimento das exigências constantes nesta Lei.

 

Art. 3º O Termo de Fomento a ser celebrado com a entidade indicará a Secretaria Municipal responsável pela sua fiscalização.

 

Art. 4º Para realização das despesas autorizadas nesta Lei o Poder Executivo Municipal utilizará a seguinte classificação orçamentária:

 

100 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo Esporte e Lazer

100.10.04.122.0021.2.042 - Manutenção e Apoio às Atividades Culturais

33903900000 — Outros Serviços de Terceiros PJ

Ficha 1150 - Fonte do Recurso: 2500 (superávit)

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, realizar transposição, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove (19) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

 

BRUNO PELLA

Prefeito

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO ÚNICO

 

A que se refere o Art. 1º desta Lei.

RELAÇÃO DE ENTIDADES PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM PREVISÃO DE REPASSE NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2026.

ENTIDADE BENEFICIADA

VALOR

Instituto de Gastronomia e Cultura e Turismo Panela de Barro

R$ 400.321,75