O PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Rio Bananal autorizado a celebrar
parceria mediante Termo de Fomento com a entidade constante no anexo único,
parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A presente autorização atende ao disposto no artigo 26 da
Lei complementar n.º 101/2000.
Art. 2º Para a celebração da parceria com a entidade contemplada
com destinação de recursos orçamentários do exercício
de 2026 deverá a entidade interessada requerer junto ao Município de Rio
Bananal, apresentando os documentos necessários e observando os requisitos
previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.
a) Cópia do Estatuto
devidamente registrado em Cartório, acompanhado de Ata de Eleição e Posse da
última Diretoria registrada em Cartório;
b) Cópia do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Cópia da Carteira de
Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;
d) Indicação do número da
conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para
recebimento dos recursos objeto da parceria. Para recebimento dos recursos a
conta corrente tem que obrigatoriamente apresentar saldo anterior zero;
e) Certidão Negativa de
Débito — CND, perante o INSS;
f) Certificado de
Regularidade Fiscal — CRF, perante o FGTS;
g) Certidão Negativa de
Débito Municipal;
§ 1º Estará impedida de receber repasse de recursos a entidade
que estiver em débito com prestação de contas perante o Município.
§ 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças por
meio do serviço de Contabilidade do Município, o controle para o cumprimento
das exigências constantes nesta Lei.
Art. 3º O Termo de Fomento a ser celebrado com a entidade indicará
a Secretaria Municipal responsável pela sua fiscalização.
Art. 4º Para realização das despesas autorizadas nesta Lei o Poder
Executivo Municipal utilizará a seguinte classificação orçamentária:
100 - Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
10 - Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo Esporte e Lazer
100.10.04.122.0021.2.042 -
Manutenção e Apoio às Atividades Culturais
33903900000 — Outros
Serviços de Terceiros PJ
Ficha 1150 - Fonte do
Recurso: 2500 (superávit)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, realizar
transposição, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, conforme Inciso VI do Artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove (19) dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Registrado e publicado na
Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
ANEXO
ÚNICO
A que se refere o Art. 1º desta Lei.
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ENTIDADE BENEFICIADA |
VALOR |
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Instituto de
Gastronomia e Cultura e Turismo Panela de Barro |
R$ 400.321,75 |