LEI Nº 1.749 DE 19 DE MAIO DE 2026

 

INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA CIDADE", AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA PARA MELHORIA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 da lei Orgânica Municipal e artigo 138 do Regimento Interno, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação no âmbito do Município de Rio Bananal-ES, o Programa “Empresa Amiga da Cidade", com a finalidade de incentivar a participação da iniciativa privada na implantação, melhoria e manutenção de equipamentos públicos de interesse coletivo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar o Programa “Empresa Amiga da Cidade", podendo celebrar instrumentos de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação vigente.

 

Art. 3º O Programa poderá abranger, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - construção, reforma e manutenção de pontos de ônibus;

 

II - reforma ou revitalização de praças, áreas de lazer e espaços públicos;

 

III - melhorias em estruturas esportivas e educacionais;

 

IV - manutenção de equipamentos públicos urbanos;

 

V - outras ações definidas pelo Poder Executivo, conforme interesse público.

 

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei dependerão de prévia análise técnica e aprovação pelo Poder Executivo, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Art. 5º A eventual concessão de incentivos fiscais no âmbito do Programa somente poderá ocorrer mediante:

 

I - atendimento ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

II - estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

 

III - demonstração de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

IV - adoção de medidas de compensação, quando exigidas.

 

Art. 6º Os incentivos fiscais eventualmente concedidos deverão observar limites, critérios e condições estabelecidos em lei específica e na regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 7º Poderá ser permitida a identificação institucional do participante nos bens ou equipamentos objeto da parceria, vedada a promoção pessoal e observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 8º A participação da iniciativa privada no Programa não implicará transferência de propriedade dos bens públicos.

 

Art. 9º Os instrumentos de cooperação firmados no âmbito do Programa deverão conter prazo de vigência, obrigações das partes e mecanismos de fiscalização.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove (19) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

 

BRUNO MELLA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIĀO OLIOZI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.