A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo
92 da lei Orgânica Municipal e artigo 138 do Regimento Interno, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação no âmbito
do Município de Rio Bananal-ES, o Programa “Empresa Amiga da Cidade", com
a finalidade de incentivar a participação da iniciativa privada na implantação,
melhoria e manutenção de equipamentos públicos de interesse coletivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e
regulamentar o Programa “Empresa Amiga da Cidade", podendo celebrar
instrumentos de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, observada a
legislação vigente.
Art. 3º O Programa poderá abranger, dentre outras, as seguintes
ações:
I - construção,
reforma e manutenção de pontos de ônibus;
II - reforma
ou revitalização de praças, áreas de lazer e espaços públicos;
III - melhorias em
estruturas esportivas e educacionais;
IV - manutenção
de equipamentos públicos urbanos;
V - outras
ações definidas pelo Poder Executivo, conforme interesse público.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei dependerão de prévia
análise técnica e aprovação pelo Poder Executivo, conforme critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
Art. 5º A eventual concessão de incentivos fiscais no âmbito do
Programa somente poderá ocorrer mediante:
I - atendimento
ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
II - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro;
III - demonstração de compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - adoção
de medidas de compensação, quando exigidas.
Art. 6º Os incentivos fiscais eventualmente concedidos deverão
observar limites, critérios e condições estabelecidos em lei específica e na
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º Poderá ser permitida a identificação institucional do
participante nos bens ou equipamentos objeto da parceria, vedada a promoção
pessoal e observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º A participação da iniciativa privada no Programa não
implicará transferência de propriedade dos bens públicos.
Art. 9º Os instrumentos de cooperação firmados no âmbito do
Programa deverão conter prazo de vigência, obrigações das partes e mecanismos
de fiscalização.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove (19) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Registrado e publicado na
Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Rio Bananal.