O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Bananal, o Programa de Capacitação Continuada "Raízes do Conhecimento", com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola local por meio da qualificação dos agricultores e da melhoria da produção, visando ao fortalecimento da capacidade técnica, ao aumento da eficiência produtiva e à garantia da competitividade no mercado.
Parágrafo único. Constituem objetivos do Programa "RAÍZES DO CONHECIMENTO":
I - auxiliar os produtores a identificar e entender os erros comuns, facilitando a prevenção;
II - capacitar os produtores sobre os métodos e finalidades das práticas agrícolas;
III - aplicação de técnicas baseadas em conhecimento e metodologia sólida para melhorar a produção;
IV - emprego de novas tecnologias no campo;
V - identificação e domínio de métodos mais eficazes e sustentáveis no controle de pragas e doenças;
VI - ampliação da rede de parceiros para a execução do programa como, SENAR, INCAPER, Escola Família Agrícola (EFA-RB), IFES, UFES.
Art. 2° Os serviços desenvolvidos através do programa
criado nesta Lei poderão ser prestados diretamente pela Secretaria Municipal de
Agricultura do Município de Rio Bananal, ou por parceiros, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021 e outras, podendo ainda ser utilizados recursos
recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio.
Parágrafo único. Poderão ser formalizadas parcerias estratégicas com instituições de ensino e extensão rural, como SENAR, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCAPER, Escola Família Agrícola de Rio Bananal (EFA-RB), IFES, UFES, Etc.
Art. 3° As capacitações poderão ocorrer através de Oficinas, dia de campo, cursos, palestras e outros, serão executadas de forma gratuita aos produtores rurais que deverão se inscrever junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4° A normatização para operacionalização do programa, a definição de prioridades, cronogramas, limites de atendimento por serviço, por produtor, poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 5° Para beneficiar-se do referido programa, os requerentes deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser proprietário, posseiro, meeiro, parceiro ou arrendatário de propriedade rural situada no território do Município de Rio Bananal;
II - desenvolver produção agropecuária, agrícola, agroindustrial ou de turismo;
III - ser inscrito e encontrar-se com a inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor Rural) ou perante a fazenda estadual ou equivalente;
IV - estar em dia com todos os tributos municipais.
Art. 6º É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura a organização e coordenação do programa previsto nesta Lei, devendo manter relatórios dos serviços executados e agricultores atendidos, para prestação de contas a quem solicitar bem como a ampla divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.