LEI Nº 1.743, DE 20 DE ABRIL DE 2026

 

"INSTITUI O PROGRAMA "CAMINHOS DO AGRO", OBJETIVANDO APOIAR E INCENTIVAR OS PRODUTORES RURAIS DO MUNÍCIPIO DE RIO BANANAL/ES.".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa "CAMINHOS DO AGRO", destinado a promover a melhoria da infraestrutura viária rural do município por meio da adequação e manutenção das estradas vicinais, facilitando o acesso às comunidades locais, incentivando o desenvolvimento econômico regional e garantindo segurança e qualidade de vida aos moradores.

 

Art. 2° Constituem objetivos do Programa "CAMINHOS DO AGRO":

 

I - Realizar a manutenção das estradas rurais não pavimentadas;

 

II - Fortalecer a agricultura familiar e agronegócios no Município;

 

III - Realizar serviços de terraplanagem, aplicação de revsol, cascalhamento e drenagem pluvial em pontos basilares;

 

IV - Projetar caixa seca nas áreas mais estratégicas para a administração;

 

V - Incentivar a preservação ambiental através da diminuição da erosão e retenção de terras por meio das caixas secas;

 

VI - Incentivar à criação de rotas e a expansão do turismo rural e ecológico;

 

VII - Estimular práticas de conservação de vias de acesso por parte da população beneficiária das estradas rurais;

 

VIII - Efetivar sistema de drenagem em pontos estratégicos;

 

XIX - Realizar a conservação, recuperação e reabertura de estradas vicinais, bem como estradas de acesso as propriedades rurais;

 

X - Outros serviços que possam trazer melhorias para as estradas vicinais e estradas de acesso às propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários da respectiva pasta governamental.

 

Art. 3º Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos do Município de Rio Bananal, ou terceirizados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ainda ser utilizados máquinas e equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio ou parcerias.

 

Art. 4º Os serviços realizados para a abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso às propriedades rurais serão executados de forma gratuita aos produtores rurais e deverão ser executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 5º A normatização para operacionalização do programa, definição de prioridades, cronogramas, limites de atendimento por serviço, por produtor, poderá ser regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6° Para beneficiar-se do referido programa, os requerentes deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser proprietário, posseiro, meeiro, parceiro ou arrendatário, de propriedade rural situada no território do Município de Rio Bananal;

 

II - ter na produção agropecuária, agrícola, agroindustrial ou turismo como atividade econômica;

 

III - ser inscrito e encontrar-se com a inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor Rural) ou perante a fazenda estadual ou equivalente;

 

IV - estar em dia com todos os tributos municipais.

 

Art. 7° A realização dos serviços previstos no Programa "CAMINHOS DO AGRO" deverão obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação ambiental, cabendo ao produtor rural a responsabilidade pela elaboração e aprovação de projetos e licenciamentos ambientais junto aos órgãos competentes, quando necessários, sob pena de não realização aos serviços solicitados.

 

Art. 8° A Secretaria de Agricultura poderá promover treinamentos específicos objetivando capacitar os operadores de máquinas em ações que visem à melhoria e a modernização dos serviços, e atualização de procedimentos a novas normas estabelecidas.

 

Art. 9° É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura a organização e coordenação do programa previsto nesta Lei, devendo manter relatórios dos serviços executados e agricultores atendidos, para prestação de contas a quem solicitar bem como a ampla divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Art. 10 Para o cumprimento desta lei. o Munícipio de Rio Bananal poderá utilizar veículos e maquinários próprios ou realizar a contratação de prestadores de serviço particulares conforme previsto na Legislação vigente, devendo a execução realizada por empresas contratadas serem fiscalizadas e atestadas quanto às quantidades realizadas e os padrões de qualidade estabelecidos.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei. correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.