LEI Nº 1.734, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (OPV) E ESTABELECE O REGIME DE PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR E COMUM DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 142, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o pagamento dos débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado devidos pelo Município de Rio Bananal, por suas autarquias e fundações, qualificando-os como Obrigações de Pequeno Valor (OPV) ou Precatórios, nos termos do Art. 100 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

 

Art. 2º Para os fins do disposto no § 3º do Art. 100 da Constituição Federal, as obrigações de pequeno valor, devidas pelo Município de Rio Bananal, suas autarquias e fundações, são aquelas cujo valor nominal atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes na data da expedição da requisição judicial.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (OPV)

 

Art. 3º As Obrigações de Pequeno Valor (OPV) serão pagas independentemente de precatório, mediante depósito na instituição financeira oficial designada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da intimação da requisição judicial ao Município, suas autarquias ou fundações.

 

§ 1º A requisição de pagamento de OPV deverá conter as informações necessárias para a identificação do credor, do valor devido e da natureza da obrigação.

 

§ 2º O não pagamento das OPV no prazo estabelecido implicará o sequestro da quantia necessária para sua satisfação, por ordem do Juízo da Execução, observado o regime de preferência dos débitos de natureza alimentícia.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE PRECATÓRIOS

 

Art. 4º Os débitos do Município de Rio Bananal, suas autarquias e fundações, reconhecidos por sentenças judiciais transitadas em julgado, que excedam o limite estabelecido no Art. 2º desta Lei, serão pagos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme o regime estabelecido no Art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Os débitos de natureza alimentícia gozarão de preferência sobre todos os demais débitos, exceto aqueles referidos no § 2º do Art. 100 da Constituição Federal, e compreendem os decorrentes de relação laborai ou previdenciária, indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, e os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, independentemente de sua natureza tributária.

 

Art. 6º É obrigatória a inclusão no orçamento do Município de Rio Bananal de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

 

Art. 7º A atualização de valores de requisitórios expedidos contra o Município, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

 

Parágrafo Único. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do caput deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.

 

Art. 8º Os pagamentos de precatórios pelo Município de Rio Bananal, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 do Art. 100 da Constituição Federal, conforme os percentuais da receita corrente líquida (RCL) apurada no exercício financeiro anterior:

 

I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para o Município que não possua estoque ou cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze porcento) desse valor;

 

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;

 

III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor;

 

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;

 

V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor;

 

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor;

 

VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;

 

VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;

 

IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórias, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor.

 

§ 1º Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do caput deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.

 

Art. 9º Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelo Município de Rio Bananal deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.

 

Art. 10 Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 do Art. 100 da Constituição Federal (referentes a acordos diretos e outras formas específicas de pagamento federal) não são considerados para aplicação dos limites de que trata o Art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios do Município, observados os limites do Art. 8º desta Lei, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:

 

I - os limites de que trata o Art. 8º desta Lei serão suspensos;

 

II - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios;

 

III - o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

 

IV - o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão.

 

Art. 12 O Município, mediante dotação orçamentária específica, poderá efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no Art. 8º desta Lei.

 

Art. 13 É facultado ao credor de precatório do Município que não tenha sido pago em razão dos limites e disposições do Art. 8º desta Lei, sem prejuízo dos procedimentos previstos em outras normas constitucionais (como §§ 9º e 21 do art. 100 da CF), optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública municipal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito.

 

Art. 14 Os valores efetivamente aportados pelo Município nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 Esta Lei deverá ser interpretada em conformidade com as disposições da Constituição Federal, em especial o Art. 100 e suas emendas, e a Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.

 

Art. 16 As disposições desta Lei aplicam-se inclusive aos precatórios inscritos até a data de sua promulgação.

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Publique-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.