LEI Nº 1.732, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA RENUMERADOS COM RECURSOS DO FUNDES (70%) EM EFETIVO EXERCÍCIO EM 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, excepcionalmente no exercício de 2025, abono pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino que tenham sua remuneração custeada com os recursos da parcela de 70% (setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e do "caput" do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o qual determina que a aplicação de proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

§ 1° O abono de que trata o caput será concedido em uma ou mais parcelas, não se incorporará à remuneração para quaisquer fins, e terá o valor necessário para assegurar o cumprimento do percentual mínimo constitucional de destinação de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

§ 2º O abono será devido exclusivamente aos profissionais cuja remuneração seja paga com recursos do FUNDEB (70%), não gerando direito a outros servidores ou profissionais não enquadrados neste grupo.

 

§ 3º O valor global destinado ao pagamento do abono será de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do FUNDEB, a serem distribuídos de acordo com os critérios regulamentados por meio de Decreto.

 

§ 4º O valor do abono referido no caput deste artigo será calculado de forma proporcional à jornada de trabalho de cada profissional da educação básica, tomando-se como referência percentual aplicado sobre o décimo terceiro salário, sendo que, o valor individual do abono não poderá ser superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

 

§ 5º O abono de que trata o caput será devido aos profissionais da educação básica remunerados com recursos do FUNDEB (70%), desde que estejam em efetivo exercício e possuam vínculo empregatício ativo no mês de dezembro de 2025, sejam servidores efetivos ou contratados por designação temporária.

 

Art. 2º O abono previsto nesta Lei será pago no mês de dezembro de 2025, ou no mínimo empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente ser pago em janeiro de 2026.

 

Art. 3° O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação - FUNDES, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.