LEI Nº 1.729, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido a todos os servidores públicos, empregados públicos, estagiários e conselheiros tutelares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Rio Bananal, abono extraordinário no mês de dezembro de 2025.

 

§ 1º Terão direito ao benefício citado no caput aqueles que estiverem em exercício no mês de dezembro de 2025.

 

§ 2º Caso o beneficiário seja titular em mais de um vínculo, fará jus somente a obtenção do abono em um dos vínculos.

 

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de uma parcela adicional do vale-alimentação, fixado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), conforme Lei Municipal nº 1.692, de 15 de abril de 2025.

 

§ 1º Aos servidores contratados sob o regime celetista que recebem o auxílio- alimentação por meio de cartão magnético fornecido por empresa especializada, o benefício será creditado diretamente no vale-alimentação do beneficiário.

 

§ 2º Para os demais servidores públicos municipais, cujo vale-alimentação é concedido em pecúnia, o valor do benefício será creditado, a título de indenização, em folha de pagamento do beneficiário.

 

§ 3º Aos estagiários, o benefício será concedido sob a forma de bolsa complementar indenizatória, paga em parcela única, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), não se incorporando à bolsa-estágio regular e não gerando qualquer efeito remuneratório ou vínculo empregatício.

 

Art. 3º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos, remuneração ou bolsa de estágio, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, ficando autorizada, caso necessário, a suplementação orçamentária para suprir o benefício proposto.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, no Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.