LEI Nº 1.727, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PUBLICA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em regime especial de contratação temporária para atendimento às necessidades de recursos humanos do Município de Rio Bananal, devendo os contratados exercerem função pública, obedecendo a nomenclatura e vencimentos previstos nos Planos de Cargos e Salários do Município. A contratação temporária é excepcional e será admitida nos seguintes casos:

 

I - afastamento do titular do cargo para exercer função ou cargo de confiança, inclusive comissionados;

 

II - afastamento do titular do cargo por motivo de férias ou licença previstas em Lei;

 

III - afastamento do titular do cargo para mandato eletivo ou de órgãos de classe ou sindicatos;

 

IV - vacância de cargo ou função por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por servidor efetivo;

 

V - para atender a Convênios firmados com o Governo Estadual ou Federal;

 

VI - assistência a situações de calamidade pública;

 

VII - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

 

VIII - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

 

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Rio Bananal;

c) de oferta obrigatória de disciplinas em escolas que não totalizem carga horária superior a 20 horas semanais, quando justificado pelas peculiaridades da localização ou das disciplinas ministradas;

d) de admissão de professor e pesquisador visitante;

 

IX - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com órgãos do governo federal, estadual ou municipal, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. A contratação será feita exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública;

 

X - cessão para outros Poderes e municípios do estado do Espírito Santo:

 

XI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de Saúde, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

 

XII - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;

 

XIII - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;

 

XIV - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;

 

XV - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;

 

XVI - atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.

 

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por tempo determinado para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar e excepcional de serviços públicos.

 

Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do caput deste artigo deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário da Imprensa Oficial - DIOES/DOM.

 

Art. 3º As contratações previstas no artigo anterior serão realizadas pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.

 

Art. 4º A dispensa do ocupante de Função Pública mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando cessar o motivo da designação, a pedido do servidor ou ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.

 

Parágrafo Único. A dispensa a pedido do contratado(a) deve observar aviso prévio de 15 (quinze) dias por parte do contratado(a) a fim de preservar o funcionamento dos serviços públicos. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, o cumprimento do aviso prévio poderá ser dispensado.

 

Art. 5º Será efetuado o distrato unilateral/rescisão quando o agente contratado:

 

I - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

 

II - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias descontínuos.

 

III - apresentar documento falso para efeito de obtenção de qualquer benefício funcional;

 

IV - deixar de cumprir com as obrigações do cargo deturbando os serviços públicos prestados;

 

V - praticar incontinência de conduta ou mau procedimento;

 

VI - cometer desídia no desempenho das respectivas funções;

 

VII - apresentar embriaguez habitual em serviço;

 

VIII - violar segredo ou aproveitar-se de informação privilegiada em razão do serviço que ocupa;

 

IX - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação;

 

X - incumbir em ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

XI - perder requisitos habilitatórios para o cargo ou outros requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do contratado.

 

Art. 6º O ocupante de Função Pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens nos termos desta Lei:

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - gozo de férias com adicional de férias de 2/3 (dois terços), nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

 

III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, no caso de dispensa antes da concessão e gozo das férias;

 

IV - repouso semanal remunerado;

 

V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

VI - auxílio-alimentação, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

VII - horas extras com acréscimo de 50% ao valor da hora normal, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

VIII - salário-família;

 

IX - adicional noturno, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

X - para contratados para a função de OPERADOR DE MÁQUINAS, a gratificação de que trata o art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

XI - para contratados para a função de MOTORISTA, a gratificação de que trata o art. 61-A da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

XII - para contratados para a função dos cargos da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, a gratificação de que tratam os artigos 58 e 59 da Lei Complementar Municipal nº 02/2011, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

XIII - a gratificação de que trata a Lei Municipal nº 1.429/2019, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

XIV - para contratados para a função dos cargos de Nível de Vencimento VI, VII, IX e X da Lei Complementar Municipal nº 03/2011, a gratificação de que trata o artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 03/2011, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

XV - para contratados para a função Auxiliar de Enfermagem, a gratificação de que trata o artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/2011, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

XVI - indenização de diárias de viagem, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

XVII - gratificação por participação em comissão especial ou participação em comissão permanente de licitação e pregão, na mesma forma que a lei municipal estabelecer para os servidores efetivos;

 

XVIII - quaisquer outros direitos ou vantagens já criadas e que não sejam específicas de servidores efetivos;

 

Art. 7º Na hipótese do designado encontrar-se em licença no dia do término de sua designação temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença.

 

Art. 8º O ocupante de Função Pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 9º A remuneração do pessoal ocupante de Função Pública mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo respectivo na classe inicial, conforme anexos dos Planos de Carreiras do Município de Rio Bananal.

 

Art. 10 O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

 

II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos contados da data do fato;

 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 05 (cinco) dias consecutivos;

 

V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 11 Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

 

Art. 13 Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.

 

Art. 14 Todos os órgãos deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, apresentar a Secretaria de Administração relatório completo de todos os servidores a eles vinculados sob o regime de contratação temporária, indicando, inclusive, se for o caso, o respectivo enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Art. 15 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações.

 

Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 626 de 13 de dezembro de 2000.

 

Art. 17 Aplica-se, no que couber, as disposições contidas nesta lei às Leis municipais nº 1.338/2017 (Médico e enfermeiro), nº 1.346/2017 (Monitor de transporte escolar), nº 1.364/2017 (cuidador social) e nº 1.455/2019 (Guarda vidas).

 

Art. 18 O Poder Executivo poderá editar normas para adequar o disposto nesta Lei ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação pertinente ao assunto.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.