O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Rio Bananal, o evento "Casamento Comunitário", destinado a pessoas em situação de hipossuficiência econômica, com o objetivo de garantir o acesso gratuito ao casamento civil e promover a inclusão social por meio da regularização de uniões estáveis.
Parágrafo Único. Será promovida, pelo Poder Executivo, a realização de até 20 (vinte) casamentos comunitários a cada semestre, com o objetivo de garantir a regularização civil das uniões e fomentar a promoção da cidadania e dignidade das famílias beneficiadas
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo - SINOREG/ES.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do convênio de que trata o art. 2º correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando o valor a ser definido no instrumento do convênio.
Art. 4º Os critérios de habilitação para o referido evento serão regulamentados por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social, dispondo acerca dos requisitos a serem atendidos pelos nubentes, forma de inscrição, dentre outros.
Parágrafo Único. Para participar os casais interessados deverão se inscrever, atentando-se as regras, que deverá ser publicado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, ainda, firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com o objetivo de proporcionar aos noivos serviços de preparação de cabelo, maquiagem, decoração, música, fotografia, desde que pertinentes à realização da cerimônia.
§ 1º A celebração das parcerias de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à existência de recursos disponíveis ou à previsão orçamentária específica para tal finalidade.
Art. 6º Sem prejuízo dos demais critérios que vierem a ser regulamentados nos termos do art. 4º desta Lei, a participação no projeto Casamento Civil Comunitário está condicionada ao cumprimento, pelos nubentes, dos seguintes requisitos:
I - Ter ambos a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
II - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro ativo há no mínimo 2 (dois) anos;
III - Residir no município de Rio Bananal há no mínimo 3 (três) anos;
IV - Não incorrer em qualquer impedimento legal para contrair matrimônio, conforme disposto na legislação civil vigente;
V - Comprovar renda familiar total mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 7º Para participar, ambos os noivos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Documento de identidade com foto válido e CPF atualizados;
II - Comprovante de residência recente emitido há no máximo 3 (três) meses;
III - Declaração de pobreza, fornecida pela organização do evento;
IV - Comprovante de renda;
V - Declaração de hipossuficiência;
VI - Formulário de inscrição preenchido.
Art. 8º Além dos documentos previstos no artigo anterior, os noivos deverão apresentar documentos específicos conforme seu estado civil:
I - Solteiros: Certidão de nascimento atualizada, emitida há, no máximo, seis meses;
II - Divorciados: Certidão de casamento com averbação do divórcio, emitida há no máximo seis meses; Documento de partilha de bens ou declaração de inexistência de bens;
III - Viúvos: Certidão de casamento com averbação do óbito, emitida há no máximo seis meses; Certidão de óbito do cônjuge, Documento que comprove a conclusão do inventário ou certidão negativa de bens.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, outras disposições necessárias à execução desta Lei.
Art. 10 Para realização da despesa autorizada nesta Lei o Poder Executivo Municipal utilizará a seguinte classificação orçamentária:
077 - Secretaria Municipal de Assistência Social
001 - Secretaria Municipal de Assistência Social
077.001.0812200052.218 - Manutenção do Gabinete e Órgãos Subordinados
33903900000 - Outros Serviços de Terceiros PJ
Ficha 205 - Fonte do Recurso: 1500
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, realizar transposição, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ria Bananal, Estado do Espírito Santo, ao primeiro (01) dia do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.