O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 1070/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Cada sessão poderá contar, no máximo, com 02 (dois) membros da Comissão
Permanente de Licitação ou Equipe de Apoio, além do Pregoeiro/Agente de
Contratação ou Presidente;
§ 2º
A gratificação prevista neste artigo aplica-se às modalidades de licitação
Concorrência, Pregão, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo, Credenciamento,
bem como aos procedimentos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação."
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 1070/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ao Presidente da Comissão
Permanente de Licitação e ao do Pregoeiro/Agente de Contratação será concedida
uma Gratificação de R$ 118,11 (cento e dezoito reais e onze centavos) por
sessão, também no limite de 20 (vinte) sessões ao mês."
Art. 3º Permanecem inalterados os demais artigos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.