LEI Nº 1.718, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PMDDE) NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE), com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação da Rede de Ensino do Município de Rio Bananal/ES.

 

Art. 2º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) adota o princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, qual seja o de assegurar a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira das unidades escolares e objetiva a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora (UEx) a entidade da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organizada no âmbito da Instituição Educacional, representativa da comunidade escolar, como o Conselho Escolar, para garantir a participação comunitária na administração escolar. Os recursos financeiros poderão ser repassados anualmente, conforme a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, no primeiro semestre de cada ano letivo, para as entidades que tiverem suas prestações de contas aprovadas.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, no exercício do ano de 2025, o repasse será realizado no segundo semestre, ficando a prestação de contas prevista para o dia 30 de março de 2026.

 

Art. 4º Os recursos do PMDDE serão divididos nas categorias de custeio e capital. A parcela pertencente à categoria de custeio (70%) destina-se à cobertura de despesas relacionadas à aquisição de material de consumo (materiais de expediente, limpeza, construção, serviços, etc.) e contratação de serviços (manutenção hidráulica, elétrica, jardinagem, etc.). A parcela de capital (30%) deve ser empregada na aquisição de materiais permanentes (eletrodomésticos, computadores, mobiliário, etc.).

 

Parágrafo Único. A Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda servirá como referencial para auxiliar na classificação de produtos em material permanente ou de consumo e na identificação da categoria de despesa, se em capital ou custeio.

 

Art. 5º Os recursos do PMDDE deverão ser empregados conforme a proposta pedagógica das Unidades Escolares e o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I - pagamento de despesas administrativas das Unidades Executoras (UEx);

 

II - realização de reparos, adequações e serviços necessários à manutenção da escola, aquisição de peças e acessórios para a conservação e melhoria da estrutura mobiliária e imobiliária da unidade escolar;

 

III - desenvolvimento de atividades educacionais;

 

IV - aquisição de material de consumo e permanente e/ou equipamentos.

 

Parágrafo Único. O valor total do repasse concedido ao Conselho de Escola (Unidades Executoras - UEx) de cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido anualmente por meio de Decreto, com base no número de alunos matriculados, extraído do censo escolar do ano anterior ao exercício do repasse, AS escolas que não possuírem UEx terão suas necessidades mantidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças emitirá, no ato da liberação dos recursos, o documento denominado "Termo de Compromisso", que será assinado pelo Presidente e o Tesoureiro do Conselho da UEx, assumindo a responsabilidade pelo recebimento e pela prestação de contas dos recursos, conforme o Plano de Aplicação aprovado.

 

Art. 7º Para o recebimento do repasse, é indispensável que o Conselho da Unidade Executora (UEx) apresente os seguintes documentos:

 

I - Cópia do Estatuto Social, acompanhado da Ata da Assembléia de eleição e posse dos membros do Conselho Escolar;

 

II - Ata de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeito de Negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

V - Número da conta bancária específica para o depósito.

 

Art. 8º A movimentação financeira dos recursos recebidos pela Unidade Executora (UEx) deverá ser realizada por meio de:

 

I - transferências entre contas do mesmo banco;

 

II - transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definidos pelo Banco Central do Brasil;

 

III - pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;

 

IV - outras modalidades de movimentação eletrônica autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que identifiquem claramente os fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos;

 

V - pagamentos com cartão magnético (somente na função débito) e cheques, disponibilizados pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados.

 

Parágrafo Único. Até que o cartão magnético seja disponibilizado, serão admitidas outras modalidades de pagamento eletrônico, conforme disposto nos incisos I a IV deste artigo, inclusive mediante cheque nominativo ao credor.

 

Art. 9º A Unidade Executora (UEx) será responsável pela abertura de conta bancária específica em banco oficial, indicado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o recebimento dos recursos financeiros, que serão liberados exclusivamente nessas contas.

 

§ 10 A movimentação dos valores repassados deverá ser realizada mediante cheque nominativo ao credor, cartão de débito, transferência eletrônica de valores ou outro meio de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que claramente comprovada à destinação e identificação do credor.

 

§ 2º Fica vedada a realização de operação financeira que gere tarifas, multas ou despesas extras, que não os valores efetivamente pagos ao credor.

 

§ 3º Enquanto não forem utilizados para a finalidade à qual foram destinados, os recursos do PMDDE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, com resgate automático.

 

Art. 10 As despesas realizadas com recursos transferidos serão comprovadas mediante documentos fiscais originais, conforme a legislação aplicável à entidade responsável pela despesa, devendo as faturas, recibos, notas fiscais eletrônicas e outros documentos comprobatórios conter os dados da respectiva UEx, não sendo admitidas despesas realizadas em data anterior ao repasse do recurso.

 

§ 1º A despesa deverá ser precedida por pesquisa de preços, no mínimo 03 (três) fornecedores, observando obrigatoriamente o critério do melhor preço.

 

§ 2º Em caso de fornecedor único ou de urgência que impeça a pesquisa de preços, deverá ser emitida justificativa assinada pela diretoria da UEx, a qual será anexada à prestação de contas.

 

Art. 11 As UEx prestarão conta dos recursos recebidos até 30 de novembro do corrente exercício/ano letivo, e havendo saldo financeiro não utilizado, o mesmo deverá ser devolvido ao município com a devida atualização monetária e juros.

 

Parágrafo Único. Os diretores das unidades escolares deverão prestar contas das verbas recebidas ao Conselho Municipal de Educação, que, após a devida análise, encaminhará cópia da prestação à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Finanças, observados os critérios, orientações e prazos definidos em Decreto regulamentador.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Finanças poderá suspender o repasse financeiro para a Unidade Escolar nos seguintes casos:

 

I - não apresentação da prestação de contas conforme estabelecido nesta Lei;

 

II - adoção de postura que dificulte a fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - mau gerenciamento dos recursos pela Unidade Executora.

 

Art. 13 É vedada a aplicação dos recursos do PMDDE para:

 

I - contratação de mão-de-obra de caráter continuado, inclusive docentes, que são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;

 

II - aquisição de bens ou serviços que requeiram licitação;

 

III - pagamento de multas, impostos, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica, e telefone.

 

Art. 14 O gestor responsável pela prestação de contas que permitir o uso de documentos ou declarações falsas será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decretos e Portarias, conforme necessário.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1201, de 18 de julho de 2013, e o Decreto nº 1909, de 26 de setembro de 2019.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, no Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dia do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.