O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de
Recursos Hídricos - "Águas do Amanhã", e autoriza a utilização de
recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, para a construção, reforma e
ampliação de barragens de terra, construção de "caixa secas",
recuperação de áreas degradadas, recuperação e proteção de nascentes e áreas de
preservação permanente;
Parágrafo único. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias vinculadas a
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º O Programa Municipal de Recursos Hídricos - "Águas do Amanhã" tem como objetivo aumentar a infiltração e produção de água, conjuntamente com construção de estruturas para captação e armazenamento de água em propriedades rurais do Município, destinadas à produção agropecuária;
Art. 3º São beneficiários do programa os agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais, proprietários ou não, de estabelecimentos rurais, localizados no Município de Rio Bananal, obedecendo aos seguintes critérios:
I - estar inscrito no Programa
Municipal de Recursos Hídricos - "Águas do Amanhã";
II - ser proprietário do
imóvel rural ou possuidor de Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato
Rural, com carta de autorização do proprietário;
III - possuir o projeto para execução da obra;
IV - apresentar o Licenciamento Ambiental ou Dispensa de Licenciamento ambiental;
V - comprometer-se a recuperar áreas de APP, Matas Ciliares e Zonas de Recarga de Nascentes;
VI - comprometer-se a fazer as manutenções em "caixas secas" dentro da bacia de compensação da barragem construída;
VII - estar em dia com as obrigações tributárias do município.
Art. 4º O beneficiário do Programa Municipal de Recursos Hídricos - "Águas do Amanhã", receberá em sua propriedade, os serviços de escavação e ou terraplanagem e ou movimentação de terra, conforme disponibilidade do efetivo operacional, a ser realizado por equipe de trabalho composta por profissionais servidores da Prefeitura Municipal, utilizando maquinário de patrimônio público ou realizado por empresa do ramo, de forma terceirizada, através contrato firmado com a municipalidade na finalidade de movimentação de terra, suas sedimentações e complementos do trabalho, respeitando-se avaliação técnica.
Art. 5° Caberá ao beneficiário do Programa Municipal de Recursos Hídricos - "Águas do Amanhã", a contratação do serviço de elaboração do projeto e de licenciamento ambiental, bem como o pagamento de taxas e o encaminhamento junto órgão ambiental licenciador, quando for necessário.
Art. 6º Os agricultores inscritos no programa receberão acompanhamento técnico da Prefeitura Municipal e ou lncaper, em todos os serviços descritos no art. 4° desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura coordenará o programa através de um técnico habilitado para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7º Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá periodicamente cursos profissionalizantes na área de usos múltiplos da água, através do Programa de Capacitação Continuada.
Art. 8º O prazo do Programa Municipal de Recursos Hídricos - "Águas do Amanhã" será de até 4 (quatro) anos, prorrogáveis por até igual período.
Art. 9º O programa será regulamentado por decreto do
Poder Executivo, que disporá sobre os aspectos necessários à sua efetiva execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ri Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.