LEI Nº 1.714, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

 

REVOGA A LEI Nº 1.456, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.226, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "INSTITUI O PRÊMIO ALUNO NOTA 10 NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO BANANAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.226, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Será selecionado um aluno de cada ano das escolas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino que apresentar o melhor desempenho no âmbito escolar.

 

§ 1º Para fins de apuração do desempenho escolar, do 1º ao 9º ano, será considerado o resultado obtido na Avaliação de Fortalecimento da Aprendizagem - AFAS, do Sistema de Avaliação Educar para Valer - SAEV, calculado a partir dos resultados obtidos nos ciclos 1, 2 e 3, no respectivo ano letivo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

 

§ 2º As porcentagens totais de acertos por ciclo serão somadas e divididas por três, obtendo-se, assim, a média geral de cada componente curricular.

 

§ 3º Em caso de empate, os critérios de desempate obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

 

I - menor número de faltas ao longo do ano letivo (maior assiduidade);

 

II - maior média obtida na disciplina de Língua Portuguesa, com base nos resultados das AFAS dos ciclos 1, 2 e 3;

 

III - maior média obtida na disciplina de Matemática, com base nos resultados das AFAS dos ciclos 1, 2 e 3;

 

IV - persistindo o empate, a escolha será realizada por meio de sorteio.

 

§ 4º Fica criada, no âmbito da premiação "Aluno Nota 10 - Cidadão para o Futuro", a categoria especial "Aluno Superação - Educação Especial", destinada a reconhecer estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação ou outras necessidades específicas que tenham demonstrado progresso significativo em sua trajetória escolar de superação sociais ou pedagógicas ao longo do ano letivo."

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.226, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação informará ao Poder Legislativo, até o final do mês de outubro de cada ano letivo, ou em data compatível com o cronograma de organização do evento, a relação dos alunos selecionados conforme os critérios estabelecidos nesta Lei."

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.226, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Os alunos que obtiverem os melhores desempenhos no âmbito escolar, nos termos desta Lei, farão jus à premiação por mérito."

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1.456, de 25 de outubro de 2019 que alterou dispositivos da Lei nº 1.226/2013.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, ao primeiro (01º) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.