LEI Nº 1.706, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025

 

"APROVA O PPA - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Vide Lei nº 1.733/2025

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o PPA - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 143 Parágrafo 2º (NR) da Lei Orgânica Municipal e artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2° São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:

 

I - Anexo I: Plano Plurianual;

 

II - Anexo II: Relatório de Programas e Ações por Órgão;

 

III - Anexo III: Detalhamento do PPA Receita.

 

Art. 3° Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem. Parágrafo único: Os Programas são classificados como:

 

I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e

 

II - Apoio: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão dos políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os programas Finalísticos.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo Programa, sem necessidade de nova publicação do PPA.

 

Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;

 

II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e

 

III - adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.

 

Art. 6º Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos quatro (04) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

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