O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Rio Bananal, órgão consultivo e fiscalizador, cuja finalidade é assessorar a elaboração e execução de políticas públicas municipais de esporte e lazer, vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá como atribuição prioritária a proposição de projetos de trabalho no campo do esporte e lazer comunitário, bem como apreciar e manifestar-se sobre a regularidade na aplicação dos recursos em todos os Projetos apresentados e aprovados pela Secretaria de Esportes e Lazer - SESPORT, Governo do Estado do Espírito Santo e pela Lei de Incentivo ao Esporte.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer na execução de ações, projetos, programas, atividades e planos que viabilizem o cumprimento das políticas municipais de esporte e lazer;
II - Fiscalizar, apreciar e opinar sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos de todos os projetos gerenciado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
III - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer comunitário no município;
IV - Identificar tendências e práticas de esportes, lazer e recreação comunitários, objetivando sua incorporação às políticas públicas municipais da área;
V - Opinar e emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;
VI - Propor mecanismos de mútua colaboração entre órgãos públicos, privados, federações e entidades estaduais e federais, afetos às ações do esporte e lazer;
VII - propor e acompanhar convênios de apoio ao desporto e lazer comunitário celebrados entre o Município de Rio Bananal e entidades públicas;
VIII - apresentar propostas à administração pública para celebração de termos e acordos de colaboração com organizações da sociedade civil, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal;
IX - julgar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal, observados também os critérios estabelecidos em edital de chamamento público, as propostas de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, quando financiadas com recursos do Fundo Municipal de Desporto e Lazer;
X - realizar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal, o monitoramento e a avaliação das parcerias firmadas entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, quando financiadas com recursos do Fundo Municipal de Desporto e Lazer;
XI - acompanhar e fiscalizar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal, a execução das parcerias firmadas entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle;
XII - elaborar, aprovar, modificar, cumprir e observar seu regimento interno;
XIII - opinar e praticar outras tarefas e/ou atribuições análogas e/ou previstas em lei.
Art. 4º O Conselho Municipal cie Esporte e Lazer compor-se-á paritariamente de membros representantes do poder público municipal e da sociedade civil legalmente constituída. A representação no conselho será feita através de 7 (sete) membros, indicados pelo Poder Executivo e pelas respectivas entidades, os quais serão nomeados através de portaria, discriminadamente:
I - órgãos governamentais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) dois representantes de professores graduados de Educação Física que são servidores municipais, devendo um destes ser servidor efetivo;
d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) um representante do legislativo;
II - órgãos não governamentais:
a) um representante titular e suplente indicado pelo segmento composto pelos clubes e associações desportivas oficialmente sediadas no Município, com cadastro ativo na Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 5º Os representantes da Administração Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho.
§ 2º O presidente do Conselho encaminhará a relação dos conselheiros titulares e suplentes ao Prefeito, que os nomeará por meio de portaria.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
Art. 7º O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, de acordo com as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 8º A Diretoria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composta por presidente, vice-presidente e secretário, eleitos entre os membros titulares.
§ 1º A Diretoria terá mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º A eleição da Diretoria será realizada em reunião do colegiado convocada especificamente para esta finalidade, pelo Prefeito na primeira gestão e pelo Presidente nas demais, antes do término do ano do mandato, ou por 50% (cinquenta por cento) de seus membros mais um, quando o Presidente não o fizer.
§ 3º Em caso de haver empate, quando na eleição da diretoria será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 9º As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente ou extraordinariamente quando necessário, obedecendo ao calendário proposto e aprovado em reunião no início de cada gestão.
Art. 10 As reuniões ocorrerão com "quórum" de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou em 2ª (segunda) chamada após 15 (quinze) minutos do horário oficial, com qualquer número.
Art. 11 Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões, autoridades, especialistas e outras pessoas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto.
Art. 12 O Conselho elaborará seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Prefeito.
Art. 13 As omissões e as dúvidas de interpretação e execução do Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos sete (07) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.