O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, a Câmara aprovou e com arrimo no artigo 95, § 7° da Lei Orgânica Municipal, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório a contratação de Cantores ou Conjuntos Musicais local, para shows musicais da festa de emancipação política de Rio Bananal, incluindo a disponibilização de toda a estrutura de palco necessária para Show nacional.
§ 1° Para fins do disposto nesta lei, são considerados artistas locais aqueles que residem no Município de Rio Bananal ou em Município vizinhos.
§ 2° A forma de seleção dos Cantores, Banda ou Conjuntos Musicais Locais, devem ser definidos a critério da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, juntamente com a comissão do evento.
§ 3° De todo o valor investido nos shows musicais da festa a que se refere o caput deste artigo, deverá ser destinado no mínimo 10 % (dez por cento) para shows locais.
Art. 2º Que na abertura das festividades, seja realizado Culto Ecumênico no Palco Principal da festa, com representantes de todos as religiões, bem como shows Gospel.
Art. 3° A fiscalização da obediência do disposto desta Lei, caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data e sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, ao primeiro (01) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.