O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER, que no uso de suas atribuições a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a premiação “ALUNO NOTA DEZ - CIDADÃO PARA O FUTURO”, ao final de cada ano letivo, para os alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino do município de Rio Bananal.
Art. 2º
Serão selecionados 01 (um) aluno de cada série/ano das escolas do ensino
fundamental - séries finais (6º, 7º, 8º e 9º), da Rede Municipal de ensino que
obtiverem maiores rendimentos avaliativos na respectiva série/ano.
Art. 2º
Será selecionado 01 (um) aluno de cada ano, das escolas do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino, que obtiverem maiores rendimentos avaliativos no
respectivo ano.” (Redação
dada pela Lei nº 1.456/2019)
§ 1º Anos
Iniciais – 1º ao 5º Ano – Os Estudantes com maior rendimento avaliativo no
respectivo ano da Rede Municipal;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.456/2019)
§ 2º
Anos Finais – 6º ao 9º Ano – Os Estudantes de cada Escola da Rede Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.456/2019)
§ 3º Em
caso de empate, o critério de desempate a ser utilizado deverá ser o de menor
número de faltas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.456/2019)
§ 4º
Persistindo o empate, a escolha do aluno a ser indicado será por sorteio.” (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.456/2019)
Art. 2º Será selecionado um
aluno de cada ano das escolas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino
que apresentar o melhor desempenho no âmbito escolar. (Redação dada
pela Lei nº 1.714/2025)
§ 1º Para fins de apuração do desempenho
escolar, do 1º ao 9º ano, será considerado o resultado obtido na Avaliação de
Fortalecimento da Aprendizagem - AFAS, do Sistema de Avaliação Educar para
Valer - SAEV, calculado a partir dos resultados obtidos nos ciclos 1,2 e 3, no
respectivo ano letivo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. (Redação dada
pela Lei nº 1.714/2025)
§ 2º As porcentagens totais de acertos por
ciclo serão somadas e divididas por três, obtendo-se, assim, a média geral de
cada componente curricular. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
§ 3º Em caso de empate, os critérios de
desempate obedecerão à seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
I - menor
número de faltas ao longo do ano letivo (maior assiduidade); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.714/2025)
II - maior
média obtida na disciplina de Língua Portuguesa, com base nos resultados das
AFAS dos ciclos 1, 2 e 3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.714/2025)
III - maior
média obtida na disciplina de Matemática, com base nos resultados das AFAS dos
ciclos 1, 2 e 3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.714/2025)
IV - persistindo
o empate, a escolha será realizada por meio de sorteio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.714/2025)
§ 4º Fica criada, no âmbito da premiação "Aluno Nota 10 - Cidadão para o Futuro", a categoria especial "Aluno Superação - Educação Especial", destinada a reconhecer estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação ou outras necessidades específicas que tenham demonstrado progresso significativo em sua trajetória escolar de superação sociais ou pedagógicas ao longo do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
Art. 3º
A Secretaria Municipal de Educação informará ao Poder Legislativo Municipal até
o dia 03/12 de cada ano letivo, ou outra data compatível com o prazo para
organização do evento, os alunos selecionados.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura informará ao Poder Legislativo Municipal até o
final do mês de novembro de cada ano letivo, ou outra data compatível com o
prazo para a organização do evento, os alunos selecionados. (Redação
dada pela Lei nº 1.456/2019)
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Educação informará ao Poder Legislativo, até o final do mês de
outubro de cada ano letivo, ou em data compatível com o cronograma de
organização do evento, a relação dos alunos selecionados conforme os critérios
estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
Parágrafo Único. As regras e critérios para a indicação dos alunos, serão de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, que nomeará uma comissão própria para tal mister, se necessário.
Art. 4º A homenagem será prestada pela Câmara Municipal, representada por seu Presidente, através de um título/placa de homenagem, em Sessão Solene realizada na Câmara Municipal, momento em que serão homenageados cada “ALUNO NOTA DEZ - CIDADÃO PARA O FUTURO”.
Parágrafo
Único. Os
melhores alunos de suas respectivas série/ano - dentre àqueles contidos no art.
2º, receberão ainda uma premiação extra como incentivo à pesquisa e extensão
escolar, a ser determinada pelo Presidente da Câmara Municipal da respectiva
época da solenidade, e regulamentado por Decreto Legislativo.
“Parágrafo Único. Os
melhores alunos de seus respectivos anos, dentre aqueles contidos no art. 2º,
receberão ainda uma premiação extra como incentivo à pesquisa e extensão
escolar.” (Redação
dada pela Lei nº 1.456/2019)
Parágrafo Único. Os alunos
que obtiverem os melhores desempenhos no âmbito escolar, nos termos desta Lei,
farão jus à premiação por mérito. (Redação
dada pela Lei nº 1.714/2025)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, caso hajam.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.