O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER, que no uso de suas atribuições a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a premiação “ALUNO NOTA DEZ - CIDADÃO PARA O FUTURO”, ao final de cada ano letivo, para os alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino do município de Rio Bananal.
Art. 2º
Serão selecionados 01 (um) aluno de cada série/ano das escolas do ensino
fundamental - séries finais (6º, 7º, 8º e 9º), da Rede Municipal de ensino que
obtiverem maiores rendimentos avaliativos na respectiva série/ano.
Art. 2º Será selecionado 01 (um) aluno de cada ano, das escolas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, que obtiverem maiores rendimentos avaliativos no respectivo ano.” (Redação dada pela Lei nº 1.456/2019)
§ 1º Anos Iniciais – 1º ao 5º Ano – Os Estudantes com maior rendimento avaliativo no respectivo ano da Rede Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)
§ 2º Anos Finais – 6º ao 9º Ano – Os Estudantes de cada Escola da Rede Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)
§ 3º Em caso de empate, o critério de desempate a ser utilizado deverá ser o de menor número de faltas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)
§ 4º Persistindo o empate, a escolha do aluno a ser indicado será por sorteio.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)
Art. 3º
A Secretaria Municipal de Educação informará ao Poder Legislativo Municipal até
o dia 03/12 de cada ano letivo, ou outra data compatível com o prazo para
organização do evento, os alunos selecionados.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura informará ao Poder Legislativo Municipal até o final do mês de novembro de cada ano letivo, ou outra data compatível com o prazo para a organização do evento, os alunos selecionados. (Redação dada pela Lei nº 1.456/2019)
Parágrafo Único. As regras e critérios para a indicação dos alunos, serão de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, que nomeará uma comissão própria para tal mister, se necessário.
Art. 4º A homenagem será prestada pela Câmara Municipal, representada por seu Presidente, através de um título/placa de homenagem, em Sessão Solene realizada na Câmara Municipal, momento em que serão homenageados cada “ALUNO NOTA DEZ - CIDADÃO PARA O FUTURO”.
Parágrafo
Único. Os
melhores alunos de suas respectivas série/ano - dentre àqueles contidos no art.
2º, receberão ainda uma premiação extra como incentivo à pesquisa e extensão
escolar, a ser determinada pelo Presidente da Câmara Municipal da respectiva
época da solenidade, e regulamentado por Decreto Legislativo.
“Parágrafo Único. Os melhores alunos de seus respectivos anos, dentre aqueles contidos no art. 2º, receberão ainda uma premiação extra como incentivo à pesquisa e extensão escolar.” (Redação dada pela Lei nº 1.456/2019)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, caso hajam.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.