A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 91, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica incluído o artigo 143-A à Lei Orgânica Municipal de Rio Bananal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por Emendas Individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º As emendas individuais de Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, respeitados os limites e disposições deste artigo.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto nos § 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais de Vereadores.
§ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 9º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, pelo Poder Executivo Municipal que enviará à Câmara o Projeto de Lei Orçamentária com uma reserva para as emendas individuais equivalente a 2% (dois por cento), da receita líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, de acordo com o número de Vereadores em exercício.
I - As emendas Impositivas deverão ser apresentadas pelos vereadores à Comissão de Finanças e Orçamento, dentro do prazo e critérios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal-ES."
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.