LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

 

"ALTERA O ART. 238 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.679, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES), PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDEAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023, REVOGA O CAPÍTULO IX (arts. 249 a 255) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 238 da Lei Complementar nº 1.679, de 14 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 238 Fica instituída, no âmbito do Município, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de Segurança Pública (CIP), nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.

 

§ 1º Constitui fato gerador da CIP a fruição, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública e de segurança pública consistentes em sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, no território do Município.

 

§ 2º A CIP destina-se ao custeio das seguintes despesas:

 

I - Prestação e universalização dos serviços de iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens públicos;

 

II - Serviços de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos;

 

III - Outras atividades correlatas.

 

§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se incluídas as seguintes despesas:

 

I - Custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos, expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de iluminação pública, inclusive eventuais custos com enterramento de linhas de energia e aperfeiçoamento da infraestrutura para implementação de novas tecnologias;

 

II - Custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos, expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo os ativos necessários à implementação, funcionamento e integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública;

 

III - Realização de obras em logradouros públicos, conservação de construções públicas ou de interesse público, instalação e manutenção de mobiliário urbano e bens públicos, sempre que destinados à viabilidade, suporte, operacionalização, preservação ou otimização dos serviços e equipamentos de iluminação pública ou de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;

 

IV - Medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da continuidade e universalidade dos serviços de iluminação, monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo manutenção e poda de vegetação urbana.

 

Art. 2° Fica revogado integralmente o Capítulo IX da Lei Complementar nº 1.679, de 14 de novembro de 2024 (arts. 249 a 255).

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.