O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 238 da Lei Complementar nº 1.679, de 14 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238 Fica instituída, no âmbito do
Município, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de
Segurança Pública (CIP), nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.
§ 1º Constitui fato gerador da CIP a fruição,
direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública e de segurança pública
consistentes em sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, no território do Município.
§ 2º A CIP destina-se ao custeio das seguintes
despesas:
I - Prestação e universalização dos serviços de iluminação de
vias, logradouros, praças e demais bens públicos;
II - Serviços de monitoramento, segurança e preservação de
logradouros públicos;
III - Outras atividades correlatas.
§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se
incluídas as seguintes despesas:
I - Custeio, aquisição, instalação, operação, gestão,
desenvolvimento de projetos, expansão, manutenção, modernização e melhoria dos
serviços de iluminação pública, inclusive eventuais custos com enterramento de
linhas de energia e aperfeiçoamento da infraestrutura para implementação de
novas tecnologias;
II - Custeio, aquisição, instalação, operação, gestão,
desenvolvimento de projetos, expansão, manutenção, modernização e melhoria dos
serviços de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos,
incluindo os ativos necessários à implementação, funcionamento e integração de
sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública;
III - Realização de obras em logradouros públicos,
conservação de construções públicas ou de interesse público, instalação e
manutenção de mobiliário urbano e bens públicos, sempre que destinados à
viabilidade, suporte, operacionalização, preservação ou otimização dos serviços
e equipamentos de iluminação pública ou de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos;
IV - Medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da
continuidade e universalidade dos serviços de iluminação, monitoramento,
segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo manutenção e poda de
vegetação urbana.
Art. 2° Fica revogado integralmente o Capítulo IX da Lei Complementar nº 1.679, de 14 de novembro de 2024 (arts. 249 a 255).
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.