O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 59 da Lei Complementar nº 002/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 Aos servidores ocupantes de cargos dos
Níveis de Vencimento 1 a IX, que tiverem sua carga horária estendida conforme a
necessidade da Administração, será concedida gratificação, nos termos
estabelecidos neste artigo:
I -
Extensão de carga horária de 20 para 30 horas: 25% de gratificação sobre o
vencimento base;
II -
Extensão de carga horária de 20 para 40 horas: 50% de gratificação sobre o
vencimento base;
III -
Extensão de carga horária de 30 para 40 horas: 25% de gratificação sobre o
vencimento base.
Parágrafo
único. A concessão da gratificação de que trata o caput ficará
limitada a, no máximo, 30% do quantitativo de vagas ocupadas de cada cargo."
Art. 2° Fica incluído o artigo 61-A na Lei Complementar nº 002/2011, com a seguinte redação:
"Art. 61-A Fica instituída a gratificação de 253
(vinte e cinco por cento) sobre o vencimento inicial da carreira, devida ao
ocupante do cargo de Motorista que exerça suas atividades na Secretaria de Saúde
de Rio Bananal no Setor de Regulação - AMA e plantão no Distrito de São Jorge
Tiradentes - condicionada ao efetivo transporte de pacientes e outros serviços
realizados fora do domicilio de Rio Bananal/ES, de acordo com os horários a
serem fixados pela Secretaria, podendo inclusive abranger finais de semana.
Parágrafo
único. O pagamento da gratificação não exclui o direito à percepção
de horas extraordinárias."
Art. 3° Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 002/2011, no que tange aos requisitos para provimento do cargo de Operador de Máquinas, passando a vigorar com a seguinte redação:
"4. Requisitos para provimento:
Instrução
- alfabetizado e carteira de Habilitação de Motorista Categoria D."
Art. 4º Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 002/2011, no que se refere à carga horária do cargo de Assistente Administrativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
|
GRUPO OPERACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
NIVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA
SEM NA AL |
AREAS DE ATUAÇÃO/
ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO |
|
Apoio Administrativo
e Serviços Gerais |
Assistente Administrativo |
13 |
VI |
30h |
Administrativa e
Financeira |
Art. 5º Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 002/2011, no que se refere ao quantitativo do cargo de Engenheiro Civil, que passa a vigorar com a seguinte redação:
|
GRUPO
OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
AREAS DE
ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO / ÁREAS DE
FORMAÇÃO |
|
Nível
Superior |
Engenheiro Civil |
4 |
IX |
30 |
Engenharia Civil |
Art. 6° Permanecem inalterados os demais cargos, artigos, parágrafos, incisos e anexos.
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Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº 002/2011 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ri Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.