LEI complementar Nº 89, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

 

"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 02, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 59 da Lei Complementar nº 002/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59 Aos servidores ocupantes de cargos dos Níveis de Vencimento 1 a IX, que tiverem sua carga horária estendida conforme a necessidade da Administração, será concedida gratificação, nos termos estabelecidos neste artigo:

 

I - Extensão de carga horária de 20 para 30 horas: 25% de gratificação sobre o vencimento base;

 

II - Extensão de carga horária de 20 para 40 horas: 50% de gratificação sobre o vencimento base;

 

III - Extensão de carga horária de 30 para 40 horas: 25% de gratificação sobre o vencimento base.

 

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata o caput ficará limitada a, no máximo, 30% do quantitativo de vagas ocupadas de cada cargo."

 

Art. 2° Fica incluído o artigo 61-A na Lei Complementar nº 002/2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 61-A Fica instituída a gratificação de 253 (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento inicial da carreira, devida ao ocupante do cargo de Motorista que exerça suas atividades na Secretaria de Saúde de Rio Bananal no Setor de Regulação - AMA e plantão no Distrito de São Jorge Tiradentes - condicionada ao efetivo transporte de pacientes e outros serviços realizados fora do domicilio de Rio Bananal/ES, de acordo com os horários a serem fixados pela Secretaria, podendo inclusive abranger finais de semana.

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação não exclui o direito à percepção de horas extraordinárias."

 

Art. 3° Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 002/2011, no que tange aos requisitos para provimento do cargo de Operador de Máquinas, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"4. Requisitos para provimento:

Instrução - alfabetizado e carteira de Habilitação de Motorista Categoria D."

 

Art. 4º Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 002/2011, no que se refere à carga horária do cargo de Assistente Administrativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

GRUPO OPERACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

NIVEL DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA SEM NA AL

AREAS DE ATUAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

Apoio Administrativo e Serviços Gerais

 

Assistente Administrativo

 

13

 

VI

 

30h

 

Administrativa e Financeira

 

 

Art. 5º Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 002/2011, no que se refere ao quantitativo do cargo de Engenheiro Civil, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

CARGO

 

QUANTITATIVO

NÍVEL

DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

AREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO

/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

Nível Superior

Engenheiro Civil

4

IX

30

Engenharia Civil

 

Art. 6° Permanecem inalterados os demais cargos, artigos, parágrafos, incisos e anexos.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº 002/2011 e demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ri Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

BRUNO PELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO OLIOZI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.