O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o art. 13, da Lei Complementar n°. 007/2011 que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Rio Bananal e da Outras Providências, para adequar o limite de área não edificável ao longo das águas correntes e dormentes do Município aos termos da Lei Federal n°. 13.913/2019, que alterou a Lei n°. 6.766/1979.
Art. 2º Fica alterado o art. 13, da Lei Complementar Municipal n°. 007/2011, que passará a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 13 Ao longo das águas correntes e dormentes, localizadas no âmbito do Município de Rio Bananal, bem como das rodovias que lhe atravessam, será obrigatória a conservação de faixa não edificável de 15 (quinze) metros a partir da margem de cada um dos lados”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.