LEI COMPLEMENTAR nº 031, de 12 de Julho de 2017.
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº.
003, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011, PARA ALTERAR O QUANTITATIVO DE SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o quantitativo do Cargo de Servente
constante do Anexo I da Lei Complementar nº.
002, de 06 de Setembro de 2011, passando a constar o NOVO QUANTITATIVO conforme
quadro que segue:
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   CARGO  | 
  
   QUANTITATIVO  | 
  
   NÍVEL DE VENCIMENTO  | 
  
   CARGA HORÁRIA SEMANAL  | 
  
   ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE
  FORMAÇÃO  | 
 
| 
   Apoio Administrativo e Serviços Gerais  | 
  
   Servente      | 
  
     170  | 
  
     I    | 
  
     30    | 
  
     Serviços Gerais, Limpeza e Conservação  | 
 
Art. 2º. Fica alterado ao Artigo 59 da Lei
Complementar nº. 002/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 Aos servidores ocupantes dos
cargos de Nível de Vencimento IX, que estenderem sua carga horária, de acordo
com a necessidade da Administração, receberá uma remuneração proporcional nos
termos que seguem:
a)          
Extensão de carga horária para 24 horas:
25% de acréscimo sobre o vencimento base;
b)          
Extensão de carga horária para 30 horas:
50% de acréscimo sobre o vencimento base;
c)          
Extensão de carga horária para 40 horas:
100% de acréscimo sobre o vencimento base.”
Art. 3º. Fica acrescentado o Artigo 60-A à
Lei Complementar nº. 002/2011, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 60-A Aos servidores ocupantes dos cargos
de Servente e Atendente que estenderem sua carga horária, de acordo com a
necessidade da Administração, receberá uma remuneração proporcional nos termos
que seguem:
a)
Extensão de carga horária para 40 horas: 25% de acréscimo sobre o vencimento
base;”
Art.
4º. Fica alterado o
quantitativo do Cargo de Técnico de Enfermagem constante do Anexo I da Lei Complementar nº. 003, de 06 de
Setembro de 2011, passando a constar o NOVO QUANTITATIVO conforme quadro que
segue:
| 
   GRUPO OCUPACIONAL  | 
  
   CARGO  | 
  
   QUANTITATIVO  | 
  
   NÍVEL DE VENCIMENTO  | 
  
   CARGA HORÁRIA SEMANAL  | 
  
   ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE
  FORMAÇÃO  | 
 
| 
   Nível Técnico  | 
  
       Técnico em Enfermagem  | 
  
       35  | 
  
       V    | 
  
       40    | 
  
       Enfermagem    | 
 
Art. 5º Fica alterado ao Artigo 78 da Lei
Complementar nº. 003/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 Aos servidores ocupantes dos
cargos de Nível de Vencimento VI, VII, IX e X, que estenderem sua carga
horária, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, receberá
uma remuneração proporcional nos termos que seguem:
a)          
Extensão de carga horária para 24 horas:
25% de acréscimo sobre o vencimento base;
b)          
Extensão de carga horária para 30 horas:
50% de acréscimo sobre o vencimento base;
c) Extensão de carga horária para 40 horas: 100% de acréscimo sobre o vencimento base.”
Art.
6º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se
e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês
de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).
FELISMINO
ARDIZZON
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal