LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 03 DE MAIO DE 2016.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal  de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 009, passa a vigorar com a nova redação:

 

Art. 8º ...

 

(...)

 

II -  Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamentos pelos cofres do Município para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”

 

Art. 2º O §4º do art. 38 da Lei Complementar nº 009/2011, passa a vigorar com nova redação:

 

“Art. 38

 

(...)

 

II – a alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério verificar-se-á a cada 4 (quatro) anos de participação observados, para substituição de seus participantes, os critérios despostos neste Capítulo.”

 

Art. 3º O §4º do art. 49 da Lei Complementar nº 009/2011, passa a vigorar com nova redação:

 

Art.  49 ...

 

§ 4º A jornada de trabalho do Professor em Extensão não poderá exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.

 

Art. 4º O “caput” do art. 53 da Lei Complementar nº 009/2011, passa a vigorar com a nova redação:

 

Art. 53 Será devido aos servidores efetivos, bem como aos servidores em designação temporária (DT), do Quadro do Pessoal do Magistério Público de Rio Bananal, pelo período que se encontrar na situação descrita abaixo, de acordo como a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes percentuais.”

 

Art. 5º O §1º do art. 71 da Lei Complementar nº 009/2011, passa a vigorar com nova redação:

 

Art. 71

 

§1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.

 

Art. 6º VETADO

 

Art. 7º O anexo III da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2011, passa a vigorar com três novas letras, conforme nova redação do Anexo que acompanha a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 33, art. 61 e seu parágrafo único, o inciso V do art. 70 e o § 3º do art. 89.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos três (03) dias do mês de maio (5)  do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

EDIMILSON  SANTOS  ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2016

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Nível da classe

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

I

1.306,46

1.332,59

1.359,24

1.386,44

1.414,16

1.442,25

1.471,31

1.500,73

1.530,75

1.561,35

1.592,59

1.624,43

1.656,93

1.690,07

1.723,87

1.758,32

1.793,48

1.829,36

II

1.530,44

1.561,05

1.592,28

1.624,13

1.656,61

1.689,73

1.723,53

1.757,98

1.793,15

1.829,02

1.865,61

1.902,90

1.940,97

1.979,79

2.019,40

2.059,77

2.100,96

2.142,98