O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Municipal de Educação – PME, com vigência para
o próximo decênio 2015 - 2025 constante do Anexo Único integrante desta Lei,
com vistas ao cumprimento do disposto art. 214 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 e no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005/2014. (Vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2026, pela Lei nº 1.710/2025)
Art. 2º Art. 2º. São diretrizes deste PME:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º O PME foi elaborado sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação da sociedade
civil através da Comissão Executiva e em conformidade com o Plano Nacional de
Educação e demais legislações educacionais.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único
integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME – 2015 -
2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 5º As metas e estratégias previstas no Anexo
Único integrante desta Lei têm como referência dados fidedignos, mais
atualizados da educação básica do município.
Art. 6o A execução do PME e o cumprimento de
suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
III - Fórum Municipal de Educação – FME;
IV - Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais.
§ 1o Compete, ainda, às instâncias
referidas no caput:
I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público
em educação.
§ 2o A cada 02 (dois) anos, ao longo do
período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação e
Culturadivulgará as pesquisas publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações
organizadas também por outras instituições reconhecidas e consolidadas em âmbito estadual e nacional, tendo como referência os estudos e
aspesquisas de que trata o art. 5o, sem prejuízo de outras
fontes e informações relevantes.
§ 3o A meta progressiva do investimento
público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser
ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas.
§ 4o O investimento público em educação a
que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a metas 17 e 18 do Anexo Único desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como os
recursos aplicados nos programas de expansão da educação básica.
Art. 7o O Município promoverá a realização de
conferências no município até o final do decênio articuladas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação e
acompanhadas pelo Conselho Municipal de
Educação e os demais Conselhos
vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
§ 1o O Fórum Municipal de Educação, além da
atribuição referida no caput:
I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - Promoverá a articulação das conferências municipal de educação com
as audiências públicas que as precederem se necessárias.
§ 2o As conferências de educação no
município realizar-se-ão com o objetivo de avaliar a execução deste PME e
subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subsequente.
Art. 8o O Município atuará em regime de
colaboração com a União e o Estado, visando o alcance das metas e à
implementação das estratégias deste PME.
§ 1º Caberá aos gestores municipais a
adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas
neste PME.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, adotará estratégias para que seus representantes, juntamente com o
Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e os Conselhos
Municipais vinculados a SEMEC, reúnam-se num interstício de 2 anos, após a
aprovação deste PME, para análise, avaliação e apresentação de propostas de viabilidade e implementação das metas e estratégias deste PME.
§ 3o As estratégias definidas no Anexo desta
Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
Art.
9o O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o
acompanhamento da execução das metas e estratégias do PME, emitindo parecer
sobre a situação encontrada.
Art. 10. O Município deverá adequar periodicamente
seu respectivo PME, já aprovado em lei, em consonância com as diretrizes, metas
e estratégias previstas no PNE e no PEE, nos prazos estabelecidos no Art. 7º
desta Lei.
§ 1o O Município estabelecerá no seu
respectivo plano de educação estratégias que:
I - Assegure a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas públicas e sociais;
II - Considere as necessidades específicas das populações do campo,
asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III – Garanta a equidade educacional, considerando o atendimento às
necessidades específicas na educação especial/inclusiva, assegurado um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de sua
responsabilidade.
IV - Promova a articulação inter federativa na implementação das
políticas educacionais.
§ 2o Os processos de análise, avaliação e
adequação do PME deste Município, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com
ampla participação de representantes da comunidade educacional, poder
legislativo e da sociedade civil.
Art. 11. O Município cumprirá a legislação
vigente e deverá aprovar ou normatizar as leis específicas disciplinando a
gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no
prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, para a seu Sistema de
Ensino.
Art. 12. O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 13. O Município acompanhará fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica, conforme consta no
Art. 11 da Lei Federal 13.005/2014, que aprova o PNE.
Art. 14. Até o final do primeiro semestre do
nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder
legislativo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei
referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio,
em alinhamento com os Planos Estadual e Nacional de Educação devidamente
aprovados, ouem processo de aprovação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, aosvinte e três (23)dias do mês de junho (06) do ano
de dois mil e quinze (2015).
Prefeito
Municipal
Registrado e publicado na Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
EDIGAR
CASAGRANDE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal do Rio Bananal.
LEI nº 1293/2015
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL – ESPÍRITO SANTO
Vigência 2015 - 2025
META 1 - Universalizar, até 2016, a educação
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
1.1 - Criar, ampliar e rever polos de atendimento
de Educação Infantil na zona rural para atender as crianças de 4 a 5 anos.
1.2 - Estabelecer projetos de acompanhamento da
frequência dos alunos com parcerias junto à outras secretarias a fim de
garantir a matrícula ao maior número de alunos possível.
1.3 - Desenvolver formação continuada de
professores para atender as especificidades da etapa.
1.3 – Desenvolver formação continuada de professor para
atender as especificidade da etapa. (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
1.4 - Ampliar o horário de atendimento às crianças
de 0 a 3 anos.
1.5 - Ampliar o número de vagas e adequar o espaço
físico para o atendimento de qualidade a estas crianças.
1.6 - Promover a formação continuada dos
profissionais da Educação Infantil com cursos específicos.
1.6 - Revogado (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
1.7 - Criar o cargo/função de Professor Itinerante
para Educação Infantil.
1.7 - Criar o cargo/função de Professor de Musica e Arte
para a Educação Infantil, tornando possível cumprir a Lei 11.738/2008 de forma
a garantir que um terço da carga horária de planejamento dos professores da
Educação Infantil seja para planejamento (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
1.8 - Estabelecer parcerias com instituições de
ensino superior para a formação e demais estudos a serem realizados a fim de
garantir a meta.
META 2 - Universalizar o ensino fundamental
de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e
garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam
essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
2.1 - Identificar onde estão localizadas essas crianças e descobrir
porque não frequentam a escola (parceria com a Secretaria de Saúde e Ação
Social – 2015/2016).
2.2 - Cadastrar as famílias que entram no município (2015).
2.2 – Estabelecer uma parceria entre a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Saúde para
que no mês de fevereiro de cada ano os agentes de saúde façam um cadastro das
famílias que residem no município e enviem à SEMEC. (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
2.3 - Diversificar o ensino, melhorando a aprendizagem, propondo um
trabalho com jornada ampliada (1° ao 9° ano).
2.4 - Organizar as escolas do campo que possuem localização próxima para
ampliar o atendimento intra campo.
2.5 - Matricular os alunos levando em consideração a localização de sua
residência e a escola mais próxima.
2.6 - Criar o cargo/função de Professor Itinerante de Educação Física e
Artes para atender as escolas do campo (multisseriadas).
2.6 – Disponibilizar, em concurso de lotação
provisória ou designação temporária, o cargo de professor para a disciplina de
Aprofundamento em Leitura e Escrita (ALE) para as séries iniciais do Ensino
Fundamental, tornando possível cumprir a Lei 11.738/2008 de forma a garantir
que um terço da carga horária de planejamento dos professores das séries
iniciais do Ensino Fundamental seja para planejamento. (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
2.7 - Construção de escolas-polo nos bairros São Sebastião e Santo
Antônio, atendendo aos dois turnos. A Escola Novo Saber deve atender apenas a
clientela de 6° ao 9° ano, nos dois turnos.
2.8 - Buscar parcerias para desenvolver projetos de redução da Distorção
Idade-Série - DIS.
META 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar,
até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no
Ensino Médio para 85%(oitenta e cinco por cento).
ESTRATÉGIAS:
3.1 - Adequar o currículo escolar atendendo o aluno em suas
especificidades (que não seja somente pedagogia da alternância, nem somente
ensino Regular).
3.2 - Buscar junto à Sedu a construção de uma escola de Ensino Médio em
São Jorge Tiradentes.
3.2 – Buscar junto a SEDU (Secretaria de
Estado de Educação) a reforma e adequação da escola de Ensino Médio na sede do
Município (EEEFM Bananal). (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
3.3 - Proporcionar cursos técnicos e de qualificação formando
profissionais para atuar no município.
3.4 - Divulgar previamente a realização desses cursos.
3.5 - Criar espaços para realização de oficinas (danças, músicas, entre
outros) e palestras.
3.5 – Criar espaços para realização de
oficinas artísticas e profissionalizantes (dança, músicas, pintura, mecânica,
entre outros) e palestras. (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
3.6 - Buscar a parceria para a oferta de cursos do IFES no município.
3.6 – Revogado (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
META 4 -
EDUCAÇÃO ESPECIAL - Universalizar, para a população de 4 (quatro)
a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou super dotação, o acesso à Educação Básica e ao Atendimento
Educacional Especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino,
com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, serviços especializados, públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS:
4.1 - Capacitar os profissionais da Educação para que possam atender as
necessidades específicas de cada aluno.
4.2 - Criar mais salas de AEE (salas multifuncionais) nas escolas de
Ensino Fundamental conforme a demanda da comunidade escolar desde a Educação
Infantil, contemplando todas as escolas municipais.
4.3 - Propor um trabalho colaborativo do professor da educação Especial
na sala de Ensino Regular.
4.4 - Adequar os espaços físicos para garantir a acessibilidade.
4.5 - Ofertar a EJA diurno para atender aos alunos com deficiência, TGD
ou altas habilidades/super dotação.
4.6 - Acompanhamento desses alunos por outros profissionais a serem
identificados pela secretaria buscando parcerias com outras secretarias,
juntamente com a família.
META 5 -
ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até
o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.
ESTRATÉGIAS:
5.1- Acompanhar os resultados das avaliações externas, propondo
mediações a fim de que os alunos avancem em suas aprendizagens.
5.2- Ampliar os cursos de formação continuada para todos os professores
alfabetizadores da rede municipal de ensino.
5.3 - Continuar a Jornada de Planejamento Pedagógica prevista em
calendário.
5.4 - Incentivar e dar condições aos professores para que participem de
cursos de formação continuada oferecidos pela Semec, Sedu, Ufes e MEC.
5.5 - Estabelecer parceria entre os professores da Educação Infantil e
os professores do Ensino Fundamental em relação ao processo de alfabetização.
META 6-
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos(as) alunos(as) da Educação Básica.
ESTRATÉGIAS:
6.1 - Estabelecer o crescimento gradativo da oferta. 2018: Iniciar com 1
escola, nas séries iniciais. Até 2022 mais 3 escolas e até o final do plano o
restante atingindo 50% das escolas. Algumas escolas poderão ofertar turmas de
tempo integral ao invés da escola toda.
6.2 - Elaborar um currículo para a educação em tempo integral.
6.3 -Definir a forma de contratação ou de remoção
de professores e pedagogos de forma a garantir o profissional 40horas na
escola.
6.4 - Definir a localização das escolas de modo
estratégico para que o aluno possa também optar por outra escola de meio turno.
6.5 - Nomear comissão para estudar e planejar a
implantação do tempo integral.
6.6 - Mapear a rede física e planejar as adequações
previamente.
META 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir
as seguintes médias nacionais para o I de b: 6,0 nos anos iniciais do ensino
fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
ESTRATÉGIAS:
7.1 - A SEMEC, em parceria com o governo Federal e estadual,
estabelecerá uma política de formação continuada de professores melhorando a
qualidade da educação e diminuindo a reprovação.
7.2 - Garantir, nos horários de planejamento, momentos de estudos dos
professores para discutir permanentemente a prática pedagógica e o
acompanhamento do rendimento dos alunos.
7.3 -
Estabelecer a discussão sobre os espaços e tempos da escola como forma de
ampliar as possibilidades de aprendizagem. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1499/2020)
7.4 - Implantar, estimular e fomentar metodologias
inovadoras por meio de programas e projetos.
META 8 -
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de
vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ESTRATÉGIAS:
8.1 - Buscar novas formas de oferta da EJA para
atender a necessidade da população. A meta é a matricular 40% da população de
18 a 29 anos até 2020 e 60% até 2024.
8.2 - Fazer levantamento das demandas reais por
etapa e localização.
8.3 - Estabelecer parcerias para ampliar a oferta
da EJA principalmente nessa faixa etária no município.
8.4 - Buscar a oferta de EJA integrada à educação
profissional para atender a demanda a ser identificada.
META 9 -Elevar a taxa de alfabetização da população com
15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos
por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, extinguir o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
ESTRATÉGIAS:
9.1 - Manter adesão aos programas do governo
federal e fazer a oferta do PBA (Programa Brasil Alfabetizado), divulgar e
oferecer condições para realização dos programas.
9.2 - Fazer parceria com outros órgãos para
divulgação (Sindicato) integração com movimentos sociais.
META 10 -
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de EJA, no
Ensino Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional.
ESTRATÉGIAS:
10.1 - Parceria com o governo federal (IFES/PROEJA)
para trazer a educação profissional para o município.
10.2 - Estabelecer parceria com o governo estadual
para oferta da EJA na modalidade integrada à educação profissional.
META 11 - Triplicar as matrículas da educação profissional
técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
11.1 - Buscar junto à secretaria estadual a oferta
do Ensino Médio Integrado e do subsequente.
11.2 - Apresentar, aos alunos concluintes do Ensino
Fundamental o EMI de forma a incentivá-los a cursar a Educação Profissional.
11.3 - Buscar junto aos alunos e à comunidade quais
cursos são de interesse dos mesmos para atender à demanda da comunidade local.
META 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação
Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e
três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por
cento) das novas matrículas, no segmento público.
ESTRATÉGIAS:
12.1 - Inserir orientação profissional no último
ano do Ensino Fundamental e durante o Ensino Médio;
12.2 - Visitas direcionadas às instituições de
Ensino superior;
12.3 - Trabalho com os pais sobre os benefícios do
Governo Federal para os cursos superiores e demais subsídios, como o sistema de
reserva de vagas (cotas).
META 13 - Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção
de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do
sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do
total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
ESTRATÉGIAS:
13.1 - Devido à ausência de instituição própria que
ofereça ensino superior, é importante manter o diálogo com as instituições que
possam vir a atender a essa demanda do município.
13.2 - No município como o ensino superior é
ofertado apenas em polo da modalidade de educação à distância, buscar ampliar a
oferta.
13.3 - Propor parcerias com as instituições de
ensino superior localizadas próximas ao município para ampliar o nº. de
professores com mestrado.
META 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação
stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil)
mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
ESTRATÉGIA:
14.1 - Estimular os professores da rede com
incentivos para a realização de mestrado e/ou doutorado, inserindo no Plano de
Carreira.
META 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,
II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica
possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura
na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
15.1 - Manter com os entes federativos espaço de diálogo na busca de garantir
formação profissional, estabelecendo critérios e manter a melhoria do ensino
através de qualificação dos servidores da educação.
15.2 - Garantir a formação em serviço como forma de melhoria da
qualidade social da educação.
15.3 - Estabelecer produtos a partir da formação continuada visando
atender a 100% da rede quanto às formações promovidas.
META 16 -
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as)
os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de
atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
ESTRATÉGIA:
16.1 - Criar programa de incentivo à formação
continuada de acordo com os interesses e necessidades da administração pública.
META 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes
públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao
dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto
ano de vigência deste PNE.
ESTRATÉGIAS:
17.1 - Elaboração de estudo econômico para planejar a revisão de cargos
e salários, periodicamente, com vistas a equiparar o salário com profissionais
das redes públicas de Educação básica, adaptando a realidade do município,
podendo ser reduzido o tempo estipulado de 06 anos. Para esta meta, serão
feitas discussões posteriores em relação ao tempo.
17.2 - Nomear comissão para realização deste
estudo.
META 18 - Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos
de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de
todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais
da educação básica pública. Ter como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal.
ESTRATÉGIAS:
18.1 - Nomear comissão para estudar e elaborar
versão preliminar do plano de carreira.
18.2 - Revisão de plano, com o objetivo de
valorizar ainda mais os profissionais da educação.
18.3 - Realizar a revisão do Plano de Carreira de
quatro em quatro anos.
META 19 - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
ESTRATÉGIAS:
.1 - Rever a Lei
Orgânica do município para alinhar com a proposta do Plano de Carreira.
19.2 - Garantir que seja feita uma gestão democrática por meio da
participação social e que envolva todos os sujeitos do processo educativo do
município: conselhos, pais, professores, alunos.
META 20 - Ampliar o investimento público em
educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência
desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do
decênio.
Meta 20 – Colaborar com investimento público em
educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto – PIB do pais do 5° (quinto) ano de vigência
desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do
decênio. (Redação
dada pela Lei n° 1499/2020)
ESTRATÉGIA:
20.1 - O município garante o investimento mínimo de 25% em educação, conforme determina a legislação, garantindo o cumprimento dos compromissos deste PME. Contudo, no exercício de 2013 o investimento atingiu 28,19% e em 2014 atingiu 36,32%.
Prefeito
Municipal
Registrado e publicado na Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
EDIGAR
CASAGRANDE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal do Rio Bananal.