RESOLUÇÃO Nº. 59, DE
16 DE SETEMBRO DE 1997.
“APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIO BANANAL-ES.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber,
que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
DA CÂMARA
MUNICIPAL
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do
Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º - À Câmara é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições
para fiscalizar e assessorar os atos do Executivo, e competência para organizar
e dirigir sua administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis
referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as
reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º - A função administrativa é restrita à sua
organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e
direção de seus serviços auxiliares.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
§ 4º - A Câmara exercerá controle externo com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - A função de controle é de caráter
político-administrativo, e se exerce apenas sobre os agentes políticos do
Município (Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores), não se exercendo
tal função sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica do
Executivo ou Legislativo, no âmbito de cada Poder.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua João
Cipriano, 461, Bairro São Sebastião, cidade de Rio Bananal, Espírito Santo., e
funciona no 1º Andar do Edifício Virgílio Grassi.
§ 1º - As sessões da Câmara, preferentemente, serão
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao
recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas
em outro local designado pelo Presidente.
§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara.
§ 4º - Poderão ser realizadas Sessões itinerantes da
Câmara nas Vilas e Comunidades do Município, em período não inferior a trinta
dias entre uma Sessão e outra, mediante deliberação prévia do Plenário.
§ 5º - Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia
autorização do Presidente, a realização de atividades estranhas à sua função.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 4º - A Câmara
Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 17:00 (dezessete) horas do dia
1º de janeiro de cada legislatura, sob a presidência
do Vereador mais votado dentre os
presentes, para a posse dos seus membros, ou, declinando este da prerrogativa,
pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como
Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
§ 1º- A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e
assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o
comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores
§ 2º - Os
Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput deste
artigo, cujo termo e demais trabalhos
da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo
assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 3º - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta
o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e
demais leis, desempenhar com dignidade o mandato que me foi confiado e
trabalhar para o progresso do Município
e bem-estar de seu povo”. Em seguida, o Secretário fará a chamada
nominal de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente,
declarará em voz alta: “Assim o prometo”.
§ 4º - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes,
o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta:
“Declaro empossados os vereadores que prestaram o compromisso”.
§ 5º - Ato contínuo o Presidente dará início ao processo
de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador
que tiver sido regularmente empossado.
§ 6º - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu
resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus
respectivos cargos, os quais entrarão imediatamente em exercício.
§ 7° - Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de
posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito
da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto neste artigo,
obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos
dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.
§ 8° - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito
o Presidente solicitará a todos os
eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente
ato transcrito na ata.
§ 9° - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra,
por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e
Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 10 - Não havendo quorum para se proceder a eleição, o
Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às
17:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.
§ 11 - O Vereador
que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e
prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do § 3º. O Vereador
que não se empossar no prazo previsto neste parágrafo, não mais poderá fazê-lo,
aplicando-se-lhe o disposto no art. 93.
§ 12 - O Vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no
prazo a que se refere o § anterior. (NR) (Emenda nº 0073/2004).
Art. 5º - É obrigatória a apresentação de declaração de
bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse, bem como no final
de cada exercício financeiro, no término do mandato, e nas hipóteses de
renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos vereadores, as quais serão
registradas e arquivadas na câmara.
Art. 6º - Imediatamente após a posse, havendo maioria
absoluta dos membros da câmara, os vereadores elegerão os componentes da mesa e
das comissões permanentes, na forma prevista neste regimento.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS
DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA
Seção I
Da
Composição
Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente,
Vice-Presidente, primeiro Secretário e Segundo secretário, que se substituirão nesta
ordem, eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo
cargo no biênio imediatamente subseqüente.
§ 1º - Ausentes os Secretários, o Presidente convocará
um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria (NR) (Resolução
0073/2004).
§ 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convocará
um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
Art. 8º - Ao abrir-se a sessão, e verificada a ausência
dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência e escolherá,
dentre seus pares, o Vice-presidente e Secretário.
Parágrafo
único - A Mesa, composta na forma
do “caput” deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum
membro titular.
Art. 9º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na
Câmara.
Seção II
Da Eleição
Art. 10 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por
maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a
cargo na Mesa, nos termos do processo de votação previsto no Inciso I do art.
196, observado ainda a presença da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)
(Resolução nº 0073/2004).
Art. 11 - As chapas que concorrerão à eleição da Mesa
deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o
ultimo dia útil antes da eleição.
§ 1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que
contenham os nomes completos e instruída com
declarações individuais ou coletivas de consentimento dos candidatos aos
cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário,
devidamente assinadas.
§ 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e,
mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º - No caso do Vereador participar de mais de uma
chapa, será considerado nulos os votos que receber, sem prejuízo da votação
recebida pela chapa. Neste caso, será realizada nova eleição somente para o
cargo vago.
§ 4º - Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da
sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita
inscrição de chapas antes do início da mesma.
§ 5º - Para a eleição dos membros da Mesa,
utilizar-se-ão para a votação, cédula devidamente rubricada pelo Presidente e
pelo 1º Secretário, composta com a indicação de todos os componentes dos
cargos, impressa ou datilografada em cor preta, as quais serão depositadas em
urna própria.
§ 6º - A votação far-se-á pela chamada, em
ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o
qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
§ 7º - Em caso de empate nas eleições para membro da
Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir,
a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o
concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. (NR)
(Emenda nº 0073/2004).
Art. 12 -
A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á na última sessão ordinária do
segundo ano legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos
a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (NR) (Emenda nº 0073/2004).
§ 1º - Para as eleições a que se refere o caput deste
artigo, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham
participado da Mesa da legislatura precedente ou para as eleições a que refere
o art. 6º.
I - votação por escrutínio secreto;
II - designação prévia da data de eleição;
III - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
IV - chamada dos Vereadores, que depositarão seus
votos em urna para esse fim destinada;
V - proclamação dos resultados pelo Presidente.
Art. 13 – O suplente de Vereador convocado não poderá ser
eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter
definitivo. (NR) (Resolução nº 0073/2004).
Seção III
Art. 14 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na
Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido, e efetivar-se-á independentemente de
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 15 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado
dentre os presentes.
Parágrafo
único - Proceder-se-á nova
eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata à que se
deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes,
que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 16 - Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho das atribuições a ele conferidas.
Art. 17 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto,
e o Vice-presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no
mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 18 - O processo de destituição terá início por
representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em
Plenário pelo seu autor, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação e recebida pelo
Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de
Justiça e Redação, entrando para a 0rdem do Dia da Sessão subsequente àquela em
que foi apresentada, dispondo sobre a constituição de Comissão Especial de
Investigação.
§ 2º - Aprovado por maioria simples o projeto a que
alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores para comporem a
Comissão Especial de Investigação, que se reunirá dentro das quarenta e oito
horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º - Da Comissão Especial não poderão fazer parte o
acusado e o denunciante.
§ 4º - Instalada a Comissão Especial, o acusado será
notificado dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de dez dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às
diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º - O acusado poderá acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão Especial.
§ 7º - A Comissão Especial terá o prazo máximo e
improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicação ao parecer, o qual
deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou,
em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 8º - O parecer da Comissão Especial, quando concluir
pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas,
na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase
do Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões
ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias convocadas para esse
fim, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da
matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 - O parecer da Comissão Especial que concluir pela
improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o
parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e
Redação, se rejeitado.
§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea
"b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará,
dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto
de resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 12 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato,
a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de
quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:
a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a
destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes,
se a destituição for total.
Art. 19 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não
poderá presidir ou secretariar os trabalhos, enquanto estiver sendo apreciado o
parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação ou da
Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de
participar de sua votação.
§ 1º - O denunciante é impedido de votar sobre a
denúncia.
§ 2º - Para discutir o parecer ou o projeto de
resolução da Comissão Especial de Investigação ou da Comissão de Justiça e
Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de dez minutos, exceto o relator
e o acusado, que poderão falar, cada um, durante sessenta minutos, sendo vedada
a cessão do tempo.
§ 3º - Terão preferência na ordem de inscrição,
respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
Das Vagas
Art. 20 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será
realizada eleição na sessão subsequente, para completar o biênio.
§ 1º - No preenchimento das vagas serão realizadas
votações secretas, observado o disposto no Art. 10.
§ 2º - Enquanto a vaga não for preenchida, o Vereador
mais votado ocupará o respectivo cargo.
Das Funções
Art. 21 - À Mesa compete as funções diretiva, executiva e
disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos.
Art. 22 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam
cargos dos serviços da Câmara, e fixem seus respectivos vencimentos, nos termos
da Legislação vigente;
II – elaborar e encaminhar,
até 15 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, para ser
incluída na proposta orçamentária do Município. (NR) (Resolução nº 0073/2004).
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre
abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou
total da dotação da Câmara.
IV - Enviar ao Tribunal de Contas no prazo de lei,
as contas do Exercício anterior.
Art. 23 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato
subsequente;
II - pela perda ou suspensão dos direitos
políticos;
III - pela destituição;
IV - pela renúncia apresentada por escrito;
V - pela morte;
VI - pelos demais casos de perda e extinção do
mandato.
CAPITULO II
DO PRESIDENTE
Art. 24 - O Presidente é o representante legal da Câmara
nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de
todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a
convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada
de proposição que ainda não tenha sido apreciada;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não
sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da
rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los
na pauta;
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem
como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais
criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h) declarar a perda do lugar de membro das
Comissões quando incidir no número de faltas previsto neste Regimento;
i) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência,
bem como as resoluções, decretos legislativos e leis por ela promulgadas;
j) declarar extinto o mandato do Prefeito,
Vice-prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
l) representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e
prorrogar as sessões;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das
comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à
Ordem do Dia, e os prazos facultados aos Vereadores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e
votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos
termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao
assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão
em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o e, em caso de reincidência, cassando-lhe a palavra;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o
tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual
devem ser feitas as votações;
j) decidir sobre os requerimentos de sua
competência funcional;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de
ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
m) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os
assistentes ou fazer com que se retirem, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
n) anunciar o término das sessões, convocando antes
a sessão seguinte;
o) votar nos casos preceituados pela legislação
vigente;
III - quanto à administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir
servidores da Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas,
aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes
a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender os serviços da Câmara e autorizar,
nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o duodécimo do
Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada
mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas ocorridas no mês
anterior;
d) suplementar as dotações do orçamento da Câmara,
observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas dotações orçamentárias;
e) enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas
do exercício anterior, até o dia 31 de Março de cada ano;
f) REVOGADO (Resolução
nº 0073/2004).
g) orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
h) determinar a abertura de sindicância e inquérito
administrativo;
i) rubricar os livros destinados aos serviços da
Câmara e de sua Secretaria;
j) providenciar, nos termos da Lei 0rgânica
Municipal, a expedição de certidões que lhe forem requeridas, relativas a
despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrem
na Câmara;
l) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no
fim da última sessão ordinária do ano;
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dia e
hora pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos
trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento;
c) agir judicialmente em nome da Câmara "ad
referendum" ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações
formulados pela Câmara;
e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito
horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos
previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara.
Art. 25 - Compete ainda ao Presidente:
a) assinar a ata das sessões, os editais, as
portarias e o expediente da Câmara;
b) solicitar autorização prévia da Câmara para
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores
e suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua
renovação, e dar-lhe posse;
d) solicitar a intervenção no Município, nos casos
admitidos pela Constituição Federal;
e) substituir o Prefeito e o Vice-prefeito na falta
de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos
termos da legislação pertinente;
f) representar ao Procurador Geral da Justiça
Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
g) interpretar e fazer cumprir este Regimento
Interno.
Art. 26 - O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando
em exercício, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa ou das Comissões;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o
voto favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no
Plenário.
Art. 27 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá
ser interrompido ou aparteado.
Art. 28 - O Vereador que estiver na presidência terá sua
presença computada para efeito de quorum, para discussão e votação em Plenário.
Art. 29 - Não se achando o Presidente no recinto à hora
regimental de início dos trabalhos, o Vice-presidente o substituirá no
exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
Parágrafo
único - A substituição a que se
refere este artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta,
impedimentos ou licença do Presidente.
CAPITULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30 - Cabe ao Vice-presidente substituir o Presidente
em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por prazo superior a
quinze dias.
DO 1º SECRETÁRIO
Art. 31 - São atribuições do 1º Secretário:
a) constatar e declarar a presença dos Vereadores
ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada,
nos casos determinados pelo Presidente;
b) proceder a leitura da ata da sessão anterior e
do Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do
conhecimento do Plenário;
c) fazer a inscrição dos oradores;
d) superintender a redação da ata;
e) redigir e transcrever as atas das sessões
secretas;
f) assinar com o Presidente os atos da Mesa;
g) auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços
da Câmara e na observância deste Regimento;
h) substituir o Vice-presidente nas suas licenças,
impedimentos e ausências.
CAPITULO V
DO 2º SECRETÁRIO
Art. 32 - São atribuições do 2º Secretário:
a) substituir o 1º Secretário em casos de licença,
faltas ou impedimento;
b) assinar conjuntamente com o Presidente e 1º
Secretário, os atos da Mesa.
CAPÍTULO VI
DO PLENÁRIO
Art. 33 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, com local, forma e número
legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida
pelos dispositivos referentes à matéria.
§ 3º - O número é o quorum fixado para a realização das
sessões e para as votações.
CAPITULO VII
DAS
COMISSÕES
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 34 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos
pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou
temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar
investigações e representar o Legislativo.
Art. 35 - As Comissões da Câmara são:
I) permanentes;
II) temporárias.
Art. 36 - Na constituição de cada Comissão será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
representados na Câmara.
§ 1º - Não poderão ser eleitos ou indicados os
Vereadores licenciados.
§ 2º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais
de duas Comissões.
§ 3º - Cada Comissão será constituída de três membros,
sendo um deles o Presidente e outro o Secretário.
Art. 37 - As Comissões, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e secretários.
§ 1º - O Secretário da Comissão substitui o Presidente,
e será substituído pelo terceiro membro.
§ 2º - Os membros das Comissões serão destituídos se
não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 38 - Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos
membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Parágrafo
único - O preenchimento das vagas
nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas
para completar o biênio do mandato.
Seção II
Das
Comissões Permanentes e Suas Competências
Art. 39 - As Comissões Permanentes têm por objetivo
estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião
e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de
resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 40 - A eleição das Comissões Permanentes será feita
por maioria simples, com votação secreta, admitida a forma de aclamação pelo
Plenário.
Parágrafo
único - Será considerado eleito,
em caso de empate, o Vereador mais votado.
Art. 41 - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Justiça e Redação;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Saúde e Assistência.
Art. 42 - As Comissões Permanentes serão constituídas pelo
prazo de dois anos, permitida a reeleição de seus membros.
Parágrafo
único - A eleição para o primeiro
biênio deverá ocorrer no prazo de até cinco dias após a posse, e para o segundo
será realizada na mesma ocasião em que ocorrer para a Mesa.
Art. 43 - As Comissões não poderão reunir-se no horário
das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação
de urgência, ocasião em que serão suspensas as sessões.
Art. 44 - As Comissões somente deliberarão com a presença
da maioria de seus membros.
Art. 45 - Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário, pronunciando-se sobre os aspectos
constitucional, legal, gramatical e lógico.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça
e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os
que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a
Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o
processo sua tramitação.
Art. 46 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente
sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas
apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria
tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou
indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, inclusive quanto à verba de
representação, quando for o caso.
§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e 0rçamento
apresentar, no último ano de cada legislatura e pelo menos trinta dias antes
das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração e verba de
representação do Prefeito e do Vice-prefeito, e projeto de resolução
estabelecendo o subsídio e a representação dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças
e Orçamento sobre as matérias citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser
submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão,
ressalvado o disposto no art. 65, § 8º.
Art. 47 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços
prestados pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos de
âmbito municipal, bem como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados
à indústria, comércio, agricultura e pecuária.
Parágrafo
único - À Comissão de Obras e
Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de
Desenvolvimento do Município.
Art. 48 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e
Assistência emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino,
artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde públicas, e às obras assistenciais.
Seção III
Das
Comissões Temporárias
Art. 49 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processante.
Subseção I
Das
Comissões Especiais
Art. 50 - As Comissões Especiais serão constituídas
através de requerimento escrito, apresentado por Vereador, no qual constará
sua finalidade e prazo de duração,
cessando suas atividades quando concluídas as apurações ou expirado o prazo
fixado.
§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de três
membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os
membros das Comissões Especiais,
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Das
Comissões de Inquérito
Art. 51 - A Comissão de Inquérito terá por objeto apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Mesa ou dos Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante
requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades e a indicação
das provas deverão constar do requerimento que solicitar sua constituição.
§ 2º - A Comissão terá o prazo de noventa dias,
prorrogável por prazo igual ou superior, se necessário, mediante aprovação do
Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 3º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará
projeto de resolução sujeito a discussão e aprovação, sem que sejam ouvidas
outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 4º - O acusado será notificado dos termos da
denúncia, assegurando-se-lhe o direito de ampla defesa.
§ 5º - A Comissão tem o poder de examinar ou fazer
cópia de todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias.
§ 6º - Concluídas as investigações, será facultado ao
acusado apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias.
§ 7º - Opinando a Comissão pela improcedência da
acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 8º - Comprovada a existência de irregularidades, o
Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito
político-administrativo, através de resolução aprovada por dois terços dos
Vereadores presentes.
§ 9º - Concluído o processo, independentemente do
resultado das deliberações, o Presidente da Câmara deverá remeter cópia
integral dos Autos ao Ministério Público, para apreciação.
Subseção III
Da Comissão
Processante
Art. 52 - A Comissão Processante terá por objeto apurar
denúncia de infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito
Municipal, definidas na Lei 0rgânica, bem como de irregularidades cometidas por
Vereador no exercício do mandato.
Art. 53 - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita
por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Art. 54 - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, e se for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do
processo.
Art. 55 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão
Processante, formada por três Vereadores, indicados pelo Plenário entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 56 - A Comissão, no prazo de cinco dias, emitirá
parecer, que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar
necessárias.
§ 1º - Aprovado
o parecer favorável ao prosseguimento do processo por dois terços da Câmara, o
Presidente da Comissão determinará, desde logo, a abertura da instrução, notificando
o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e do parecer da Comissão, para
que, no prazo de dez dias, apresente defesa por escrito, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, para comprovar o
alegado, caso ocorra acolhimento da denúncia.
§ 2º - Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes no órgão oficial de imprensa, com intervalo de três dias, pelo menos, a
partir da primeira publicação.
Art. 57 - Decorrido o prazo para defesa, independentemente
da apresentação ou não desta, a Comissão Processante determinará as diligências
requeridas, salvo as de natureza protelatória, além das que julgar
convenientes, e realizará as audiências necessárias para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas arroladas, podendo o denunciado
participar, pessoalmente ou através de advogado, de todos os atos do processo.
Art. 58 - Concluída a fase de instrução do processo, a
Comissão proferirá, no prazo de cinco dias, parecer final sobre a procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento, bem como a prévia distribuição do parecer para os
membros da Câmara.
Art. 59 - Na sessão de julgamento, serão lidos a denúncia,
a defesa apresentada pelo denunciado, o parecer final da Comissão e, a seguir,
os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de dez minutos cada um, sendo que ao final o denunciado ou seu procurador
terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§ 1º - Terminada a defesa, processar-se-á a tantas
votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 2º - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado, e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito, ou, se o resultado da
votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando,
em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e
ao Tribunal de Contas.
Art. 60 - Salvo a notificação prevista no § 1º do art. 56, as intimações dos atos do
processo poderão ser feitas pelo correio, mediante correspondência remetida
para o endereço do denunciado ou escritório de seu advogado.
Art. 61 - Recebida a denúncia pelo Plenário, conforme
dispõe o § 1º do art. 56, o Prefeito ou
Vereador membro da Mesa ficará suspenso de suas funções pelo prazo de cento e
oitenta dias e, se decorrido este prazo o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Subseção IV
Das
Comissões de Representação
Art. 62 - As Comissões de Representação serão constituídas
para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da
Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 63 - O Presidente designará uma comissão de
Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os
visitantes oficiais.
Parágrafo
único - Um Vereador, especialmente
designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá
discursar para respondê-la.
Seção IV
Dos
Presidentes das Comissões
Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar o dia de reunião da Comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos
trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e
designar-lhe relator;
V - zelar pela observância dos prazos cedidos à
Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa
e o Plenário.
§ 1º - 0 Presidente da Comissão poderá funcionar como
relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a
qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º - O Presidente da Comissão será substituído, em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Secretário.
Dos Prazos e
dos Pareceres das Comissões
Art. 65 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo
improrrogável de cinco dias a contar da data de aceitação das proposições,
encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
§ 1º - Os projetos com solicitação de urgência serão
encaminhados à Comissão competente pelo Presidente, na mesma sessão em que
forem recebidos.
§ 2º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de
quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente,
salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 3º - O Presidente da Comissão terá o prazo
improrrogável de três dias para designar relator, a contar da data do
recebimento do processo.
§ 4º - O relator designado terá o prazo de cinco dias
para a apresentação de parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por
mais quarenta e oito horas.
§ 5º - Findo o prazo sem que o parecer seja
apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 6º - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha
emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial
de três membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de dez dias.
§ 7º - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da
Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a
pedido do relator.
§ 8º - Somente será dispensado o parecer em caso de
extrema urgência, verificada a ocorrência de fato grave e de relevante
interesse público.
§ 9º - A dispensa de parecer poderá ser proposta por
qualquer Vereador, e será submetido à apreciação do Plenário. Aprovado o
pedido pela maioria absoluta dos
componentes da Câmara, a proposição entrará em primeiro lugar na 0rdem do Dia
da sessão.
§ 10 - Findo o prazo previsto no § 6º, a matéria será
incluída na 0rdem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 66 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre
qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo
único - O parecer será escrito e
constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do Relator, tanto quanto possível
sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou
emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos
membros que votaram a favor ou contra.
Art. 67 - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela
rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 68 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por
todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser
apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 69 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por
intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação,
todas as informações que julgarem necessárias, e que se refiram às proposições
entregues à sua apreciação.
Parágrafo
único - Sempre que a Comissão
solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão,
fica interrompido o prazo a que se refere o art. 65, § 2º, até o máximo de
cinco dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o
prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão
exarar o seu parecer nos dez dias
seguintes.
Art. 70 - No exercício de suas atribuições, as Comissões
poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações
e documentos, e proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao
esclarecimento do assunto.
Art. 71 - As Comissões da Câmara têm livre acesso às
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante
solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
CAPITULO VIII
DOS LÍDERES
Art. 72 - Líder é o porta-voz de uma representação
partidária, e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º - A maioria, a minoria e as representações
partidárias com número de membros superior a um quinto da composição da
Câmara terão líder.
§ 2º - A indicação do
líder será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, nos quinze dias que se
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 73 - É da competência do líder, além de outras
atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos representantes
partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo
único - Ausente ou impedido o
líder, suas atribuições serão exercidas por outro membro indicado pela bancada
de sua representação partidária.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA E DA CONTADORIA
Art. 74 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão
através de seus Órgãos, conforme definido através de lei específica, além das demais
normas legais pertinentes e regulamento
próprio, editado pelo Presidente.
Art. 75 - Compete ao Presidente, em conformidade com a
legislação vigente, a nomeação, exoneração e praticar os demais atos
administrativos referentes aos servidores da Câmara.
Parágrafo
único - Os projetos de resolução
que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimento de seu
pessoal, são de iniciativa da Mesa.
Art. 76 - As determinações do Presidente aos servidores da
Câmara serão expedidas através de portaria.
Art. 77 - Os atos administrativos de competência da Mesa e
da Presidência serão exteriorizados através de Decreto e Portaria,
respectivamente, expedidas com observância nas seguintes normas:
I - Ato da Mesa,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1) abertura de sindicâncias e processos
administrativos, e aplicação de penalidades;
2) outros casos, como tais, definidos em lei ou
resolução;
II - Atos da Presidência, numerados em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
1) provimento e vacância dos cargos da Secretaria,
bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação e licenças,
disponibilidade e aposentadoria de seus servidores, nos termos da lei;
2) elaboração e expedição da discriminação
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando
necessária;
3) suplementação das dotações do orçamento da
Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde
que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias;
4) regulamentação dos serviços administrativos;
5) nomeação de Comissões Especiais, de Inquérito e
de Representação;
6) assuntos de caráter financeiro;
7) designação de substitutos nas Comissões;
8) remoção, readmissão, férias e abono de faltas
dos servidores da Câmara;
9) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo
único - A numeração dos atos da
Mesa e da Presidência obedecerá ao período da respectiva sessão legislativa.
Art. 78 - A Secretaria, mediante autorização do
Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no
prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Parágrafo
único - As requisições judiciais serão atendidas no
mesmo prazo, se outro não for fixado
pelo Juiz.
Art. 79 - A Secretaria de Administração terá os livros e
fichas necessários aos seus serviços, e especialmente os de:
I - declaração de bens;
II - atas das sessões da Câmara;
III - presença dos Vereadores;
IV - inscrição dos Oradores;
V - registro de leis, decretos legislativos,
resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e processos;
VI - protocolo;
VII - registro de contratos.
Art. 80 - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados
pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo
único - Os livros porventura adotados
nos serviços da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
Art. 81 - As atividades da Secretaria e atribuições
relativas aos servidores, observarão a Estrutura Administrativa da Câmara.
Art. 82 - As atividades relativas à Contadoria da Câmara,
são as fixadas através da legislação específica.
Parágrafo
único - Nos processos que envolver
matéria de natureza financeira, mediante solicitação das Comissões, deverão ser
prestadas informações ou esclarecimentos pelo Contador.
Art. 83 - Os processos administrativos, assim compreendidos
os que não se relacionam com a atividade legislativa ou jurisdicional da
Câmara, ou que não envolve controvérsia, receberão numeração própria.
Parágrafo
único - A numeração dos processos,
a exemplo dos atos administrativos, será feita por ordem cronológica, em cada
sessão Legislativa.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 84 - Os Vereadores são agentes políticos investidos
de mandato eletivo municipal, para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 85 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e
deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse
coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições
submetidas à deliberação do Plenário, que visem ao interesse do Município, ou
em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 86 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e declarar os seus bens
no início e término do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo
anterior;
III - portar-se em Plenário com respeito, não
conversando em tom que perturbe os trabalhos;
IV - desempenhar bem os cargos para os quais for
eleito ou designado;
V - residir no território do Município, salvo autorização
expressa do Plenário em casos excepcionais;
VI - obedecer às normas regimentais e tratar com
respeito a Mesa e os demais membros da Câmara;
VII - votar nas proposições submetidas à
deliberação da Câmara, salvo quando as matérias versarem sobre assunto de seu
interesse pessoal ou de parentes até o terceiro grau civil, podendo, no
entanto, tomar parte nas discussões;
VIII - comparecer decentemente trajado às sessões,
na hora determinada.
Parágrafo
único - Será nula a votação em que
haja votado Vereador impedido nos termos do inciso VII.
Art. 87 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da
administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função na administração
pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad
nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do
mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causas junto ao Município, em que
sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a".
Art. 88 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do
mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 89 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a
respeito;
VI - proposta de cassação de mandato.
CAPITULO II
DA LICENÇA
Art. 90 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal, conforme previsto no art. 87, II, "a".
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I
e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na
forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio-especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior
poderá ser fixado no curso da legislatura.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular
não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício
do mandato antes do seu término.
§ 5º - Independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença, com remuneração, o não comparecimento às sessões
de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo
criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar
pela remuneração do mandato.
Art. 91 – Dar-se-á a convocação do suplente de vereador
nos casos de vaga decorrente de investidura na função de Secretário Municipal,
ou de licença superior a cento e vinte dias. (NR) (Emenda nº 0073/2004).
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo
de quinze dias contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
§ 3º - A recusa do suplente em assumir a substituição,
sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo
o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o
mandato e convocar o suplente seguinte.
CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 92 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados
pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, até trinta dias antes
das eleições municipais, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o
disposto na Lei Orgânica e na Constituição Federal, especialmente as
disposições dos arts. 29 e 29-A.
§ 1º - Os subsídios dos
agentes políticos serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto em
lei própria, fixadora dos mesmos.
§ 2º - A não fixação dos
subsídios até a data prevista no caput deste artigo, implicará imediata
suspensão do pagamento dos Vereadores, até o término de seu mandato.
§ 3º - Os
subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 4º - O subsídio do Presidente da Câmara, poderá ser
fixado em valor diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor conste na
lei que fixadora dos mesmos.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 93 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito,
cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito
pela Câmara, dentro do prazo estabelecido no art. 4º ;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do
mandato, estabelecidos no art. 87.
Art. 94 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela
declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata após sua ocorrência
e comprovação.
Parágrafo
único - O Presidente que deixar de
declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de
nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 95 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação,
desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.
CAPITULO V
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 96 - Perderá o mandato, mediante processo de
cassação, o Vereador:
I - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar ou atentatório contra as instituições vigentes;
II - que se utilizar do mandato para a prática de
atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à quarta parte das sessões ordinárias, salvo licença, doença comprovada ou
missão autorizada pela Câmara;
IV - que fixar residência fora do Município, salvo
quando aprovado pela Câmara por dois terços de seus membros;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos.
§ 1º - Considera-se incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, e a percepção de
vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I a III e § 1º, a perda do
mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3º - A perda
do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do
mandato, e o Presidente convocará o suplente para tomar posse, observado o
disposto no art. 91.
Art. 97 - O processo de cassação de mandato de Vereador
observará, no que couber, o disposto nos arts.
CAPITULO VI
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 98 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de
Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por
sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de
privação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 99 - A substituição do titular suspenso do exercício
do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
TITULO IV
CAPITULO I
DA POSSE
Art. 100 - A Câmara reunir-se-á em 1º de Janeiro, no primeiro
ano de cada legislatura, após a eleição da Mesa e no horário das 18:00 horas,
em sessão solene, independente de convocação e de número, para posse do
Prefeito e do Vice-prefeito.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-prefeito, chamados
nominalmente, prestarão o compromisso na forma prevista no art. 4º, §2º.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração de
seus bens, observadas as disposições contidas no art. 5º.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito deverá
desincompatibilizar-se, caso exista impedimento legal para exercício do cargo,
a teor do art. 118, da Lei 0rgânica Municipal
CAPITULO II
Art. 101 - A licença do cargo de Prefeito será concedida
pela Câmara, mediante solicitação do Chefe do Executivo.
Parágrafo
único - A licença será concedida
ao Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo da percepção da remuneração:
I - para afastar-se do Município por prazo superior
a quinze dias consecutivos;
II - por motivo de doença devidamente comprovada;
III - a serviço ou em missão de representação do
Município.
Art. 102 - O Prefeito comunicará à Câmara, com antecedência
de pelo menos quinze dias, sua licença para usufruir férias, após cada ano de
efetivo exercício no cargo, pelo período de até trinta dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
CAPITULO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 103 - O processo de cassação do mandato do Prefeito,
por infrações político-administrativas, obedecerá o procedimento estabelecido
nos arts.
DAS SESSÕES
CAPITULO I
Art. 104 - As sessões da Câmara são ordinárias,
extraordinárias ou solenes.
Art. 105 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente,
independentemente de convocação, em sessão legislativa anual, de 15 de Fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
a 15 de Dezembro.
§ 1º -
As sessões marcadas para as datas fixadas neste Art. serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem aos sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º -
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal, ou ainda sem a conclusão dos
processos de cassação de mandato de Vereador ou Prefeito, quando em tramitação
na Câmara.
Art. 106
- A Câmara Municipal,
obrigatoriamente, reunir-se-á:
I - no dia 1º de janeiro subsequente à eleição,
para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito eleitos.
II - No dia 15 de fevereiro subsequente à eleição,
para inaugurar a Legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da
sessão legislativa ordinária.
Art. 107 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, somente
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que
assinar o livro de presença até o início da 0rdem do Dia, e participar dos
trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o
Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º - Por ocasião da abertura da Sessão deverá ser
feira a oração “Pai Nosso”, devendo o Presidente convidar a todos previamente
para ficarem de pé.
Art.
108 - Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de três
horas, podendo ser prorrogadas por tempo determinado nunca superior a uma hora,
por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
Art. 109 - Durante as sessões, somente os Vereadores
poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo
único - A convite da Presidência,
por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, poderão assistir aos trabalhos
no recinto do Plenário autoridades públicas, personalidades homenageadas e
representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 110 - As sessões ordinárias serão realizadas
semanalmente, com início às dezenove horas, e preferencialmente às
segundas-feiras.
Parágrafo
único - As sessões marcadas para
essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados, e constarão de calendário que será
fixado no início da sessão legislativa, mediante resolução.
Art. 111 – As
sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber: (NR) (Emenda nº. 0074/2005).
I – Tribuna Livre;
II – Expediente;
III – Ordem do Dia
Art. 111–A–
Após a abertura da Sessão e verificada a presença pelo Secretário, o Presidente
passará a palavra ao cidadão inscrito na Tribuna Livre, para dela fazer uso
pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para apresentação de tema que versem sobre matéria de interesse público.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá fazer
uso da Tribuna Livre, desde que:
I – comprove ser eleitor;
II – apresente comprovante fornecido pela Secretaria da
Câmara, que comprove que foi protocolizada sua inscrição no mínimo 15 (quinze)
dias antes da Sessão que irá se pronunciar, respeitado a ordem dos inscritos,
comprovando ainda que foi apresentado o tema da sua exposição;
III – Use palavra em termos compatível às exigências
inerentes ao decoro parlamentar, obedecendo as eventuais restrições do
Presidente da Mesa Diretora, especialmente, e em obediência nos temos do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
§ 2º - Nos casos em que houver dúvidas
sobre a matéria exposta, caberá à Comissão de Justiça e Redação, pronunciar-se
a respeito.
§ 3º - Não serão permitidas expressões
que versam sobre assuntos pertinentes a questões pessoais.
§ 4º - Mediante autorização do
Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, devendo este concedê-lo,
sob pena de lhe ser caçada a palavra.
§ 5º - O Presidente deverá advertir o
orador que afastar-se do tema proposto ou que usar de expressões ofensivas ou
insultuosas contra os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a
palavra em caso de reincidência.
§ 6º - O orador somente poderá voltar à Tribuna Livre,
mediante nova inscrição, transcorrido o prazo de trinta dias, desde que não
haja prejuízo de outros inscritos anteriormente. (Emenda nº. 0074/2005).
Seção I
Art. 112 - O Expediente terá a duração improrrogável de uma
hora, contada a partir do início da sessão ou do término do uso da Tribuna
Livre, se houver, e destina-se à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura
resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras origens, das proposições
dos Vereadores e pronunciamentos.
Art. 113 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo
único - Na leitura das
proposições, obedecer-se-á a seguinte forma:
I - emendas à lei orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - requerimentos em regime de urgência;
VI - requerimentos comuns;
VII - indicações;
VIII - recursos;
IX - moções.
Art. 114 - Após o encerramento da leitura do Expediente, o
Presidente passará a palavra aos Vereadores inscritos em lista própria, pelo
prazo de dez minutos, para tratarem de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da
hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro
lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que lhe foi concedido.
§ 2º - As inscrições dos oradores para o Expediente
serão feitas em livro próprio.
§ 3º - O Vereador que, inscrito para falar, não se
achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá
ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
Da Ordem do
Dia
Art. 115 - Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria
destinada à 0rdem do Dia.
Art. 116 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão
sem que tenha sido incluída na 0rdem do Dia
com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão.
Art. 117 - O Secretário procederá a leitura das matérias
que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 118 - A organização da pauta da 0rdem do Dia obedecerá
a seguinte classificação:
I - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para
os quais tenha sido solicitada urgência;
II - vetos;
III - requerimentos apresentados nas sessões
anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência;
IV - emendas à Lei Orgânica;
V - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem
solicitação de urgência;
VI - projetos de lei de iniciativa da Câmara, e de
resolução;
VII - recursos;
VIII - moções;
IX - pareceres das Comissões;
X - requerimentos apresentados nas sessões
anteriores ou na própria sessão, sem pedido de urgência.
Art. 119 - A disposição da matéria na 0rdem do Dia só poderá
ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, adiamento ou
pedido de vistas, mediante requerimento apresentado no início da 0rdem do Dia e
aprovado pelo Plenário.
Art. 120 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação
do Plenário na 0rdem do Dia, o Presidente facultará o uso da palavra aos
Vereadores, pelo prazo de cinco minutos cada um, para Explicação Pessoal.
Art. 121 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação
de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato.
Parágrafo
único - Não poderá o orador
desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de
infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a
palavra cassada.
Art. 122 - Não havendo mais oradores para falar em
Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 123 - A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente,
desde que convocada:
a) pelo Prefeito, em caso de urgência ou quando o
interesse público o exigir;
b) pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos
membros da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser
realizadas em qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 124
- As sessões extraordinárias serão
convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício
da Câmara.
§ 1º - Sempre
que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação
escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
§ 2º - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente
de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se
quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o
disposto no art. 127 e seus parágrafos.
§ 3º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. (NR) (Emenda nº
0073/2004).
Parágrafo
único - A convocação será levada
ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de
comunicação pessoal ou ainda de edital afixado no recinto da Câmara.
Art. 125 - Em caso de urgência ou de interesse público relevante,
a convocação poderá ser inclusive relativa a todo o período de recesso.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 126 - As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação do Plenário,
para o fim específico que lhes for determinado, inclusive para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - As sessões poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara, e não haverá Expediente e 0rdem do Dia, sendo inclusive
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Nas
sessões solenes não haverá tempo determinado para o encerramento.
§ 3º - Será
elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na
sessão solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classe e de entidades ou instituições
regularmente constituídas, a critério do Presidente da Câmara.
CAPITULO V
DAS ATAS
Art. 127 - Das sessões da Câmara lavrar-se-ão atas, com o
sumário do que durante elas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à votação
do Plenário, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a data e o local da sessão;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos
que não se fizeram presentes, com ou sem
justificativas;
III - referências sucintas dos relatórios lidos e
dos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os
respectivos relatores.
§ 1º - Lida e aprovada, a ata anterior será assinada
pelo Presidente, seguido de todos os Vereadores que estiveram presentes à
mesma.
§ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata,
para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º - Feita a
impugnação ou solicitada retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, será a
mesma incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 4º - A ata da última sessão de cada legislatura será
redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de
encerrar-se a sessão.
§ 5º - As proposições e documentos apresentados às
sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem,
salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 6º - A
transcrição de justificativa de voto deverá ser requerida ao Presidente.
TITULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário.
Art. 129 - As proposições poderão consistir em:
I - emendas à Lei Orgânica
I - projeto de lei;
II - projeto de decreto legislativo;
III - projeto de resolução;
IV - requerimento;
V - indicação;
VI - moção;
VII - representação;
VIII - substitutivos;
IX - emenda;
X - subemenda;
XI - parecer;
XII - recurso.
Art. 130- A Mesa só receberá proposição redigida com
clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 131 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência
da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições
privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou
qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou
seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência
objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou
de concessões, não a transcreva por extenso;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse
sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - que seja apresentada por Vereador ausente à
sessão;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada,
exceto nos casos previstos no art. 213.
Parágrafo
único - Da decisão da Mesa caberá
recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na 0rdem do Dia e
apreciado pelo Plenário.
Art. 132 - Considerar-se-á autor da proposição, para
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º - As
assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento,
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição
subscrita.
§ 2º - As
assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da
proposição à Mesa.
Art. 133 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a
Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e
providenciará a sua tramitação.
Art. 134 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a
matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão nem foi submetida à
deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a
matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao
Plenário, a este compete a decisão.
Art. 135 - No final de cada sessão legislativa, a Mesa
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram
objeto de deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no
período do recesso, em convocação extraordinária.
Parágrafo
único - Cabe a qualquer Vereador,
mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do
projeto e o reinício da tramitação regimental, não prevalecendo pareceres,
emendas ou substitutivos.
CAPITULO II
DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO
LEGISLATIVO
E DE RESOLUÇÃO
Art. 136 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa
por via de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução.
Art. 137 - Toda matéria legislativa de competência da
Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei. Todas as
deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto
legislativo ou de resolução.
Art. 138 - A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito,
à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município,
observado o disposto no art. 92 da Lei Orgânica.
Art. 139 - A iniciativa de projeto de decreto legislativo
ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
Art. 140 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, indireta e fundacional,
ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração.
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das
secretarias municipais e demais órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo
único - Não será admitida a
proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado
o disposto no art. 93, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 141 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da
Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções,
e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo
único - Nos projetos de
competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, conforme art. 93 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 142 - O decreto legislativo destina-se a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, tais como:
I - autorização ao Prefeito Municipal para se
ausentar do Município ou se afastar do cargo, por mais de quinze dias;
II - fixação da remuneração do Prefeito e
Vice-prefeito;
III - deliberação da Câmara sobre solicitação
oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º, da
Constituição Estadual;
IV - julgamento das contas apresentadas anualmente
pelo Prefeito Municipal e pelos membros da Mesa;
V - cassação e declaração de extinção do mandato do
Prefeito Municipal.
Art. 143 - A resolução destina-se a regular matérias de
interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - fixação da remuneração
dos Vereadores; (REVOGADO Emenda 0073/2004).
II - concessão de licença a Vereador;
III - perda do mandato do Vereador, nos termos da
lei;
IV - qualquer matéria de natureza regimental;
V - estruturação dos serviços administrativos;
VI - criação e extinção de cargos ou funções
públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações;
VII - convocação de funcionários municipais para
prestarem informações sobre matéria de sua competência.
CAPITULO III
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Art. 144 - Os projetos concedendo títulos de cidadania
honorária dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 145 - A entrega do título será feita em sessão solene
da Câmara.
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 146 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito,
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto,
por Vereador ou Comissão.
Parágrafo
único - Quanto à competência para
decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II -
sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 147 - São verbais e da alçada do Presidente os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a posse de Vereador ou suplente;
III - permissão para falar sentado;
IV - retificação da ata;
V - verificação de voto;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - votos de pesar por falecimento;
VIII - a interrupção da sessão para receber personalidades;
IX - leitura de qualquer matéria para conhecimento
do Plenário;
X - verificação de presença;
XI - justificativa de voto.
Art. 148 - São escritos e da alçada do Presidente os
requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentado por
outra;
III - designação de Comissão Especial, para relatar
parecer no caso previsto no art. 65, § 6º;
IV - retirada, pelo autor, de requerimento ainda
não submetida à apreciação do Plenário;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da
Mesa ou da Câmara.
Art. 149 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão
verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação do horário da sessão, de acordo com
o art. 108;
II - destaque de matéria para votação;
III - encerramento de discussão, nos termos do art.
186.
Art. 150 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão
escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção em ata de documentos, com
transcrição integral;
IV - preferência para discussão de matéria ou
redução de interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposição já sujeita à deliberação
do Plenário;
VI - informações ao Prefeito ou por seu intermédio;
Art. 151
- Os requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados
no Expediente e colocados em discussão e votação na 0rdem do Dia.
§ 1º - Na
discussão do requerimento, caberá ao autor e
aos líderes partidários cinco minutos para manifestar sua justificativa.
§ 2º - Após apresentação da justificativa, o
requerimento será submetido a votação.
§ 3º - Os requerimentos que solicitarem inserção em ata
de documentos não oficiais somente serão aprovados sem discussão, por dois
terços dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 152 - Os requerimentos ou petições de interessados não
Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da
Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e
encaminhados ao Prefeito ou às Comissões pelo Presidente da Câmara. Caso
contrário, caberá ao Presidente mandar arquivá-los.
Art. 153 - O parecer da Comissão será votado na 0rdem do
Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPITULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E
SUBEMENDAS
Art. 154 - Substitutivo é o projeto apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo
único - Não é permitido ao
Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo projeto.
Art. 155 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo
de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º - As
emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, no
todo ou em parte, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no
lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos
termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à
redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 156 - A emenda apresentada a outra emenda chama-se
subemenda.
Art. 157 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da
proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação,
cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico
direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a
proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à
matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado,
sujeito à tramitação regimental.
Art. 158 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em
regime de urgência ou quando assinada pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas
quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser
apresentados até vinte e quatro horas antes do início da sessão.
§ 1º -
Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será
discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo apresentado
por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para
envio à Comissão competente.
§ 2º - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da
discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º - As
emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido na forma do
aprovado, observado o disposto no art. 199.
CAPITULO VI
DAS INDICAÇÕES E DAS MOÇÕES
Art. 159 - Indicação é a proposição escrita, através da
qual o Vereador sugere a adoção de medidas de interesse público aos Órgãos e
Poderes competentes.
Art. 160 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento
da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 161 - Representação é a exposição escrita e
circunstanciada elaborada por cidadão ou Vereador destinada ao Presidente da Câmara,
noticiando fatos para destituição de membros da Mesa ou das Comissões.
DOS RECURSOS
Art. 162 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara
serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência,
por simples petição dirigida à Mesa.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça
e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de
resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão
e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a
distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e
correm dia a dia.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar
a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a
processo de destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente
será integralmente mantida.
TITULO VII
DA ORDEM DOS DEBATES
CAPITULO I
Art. 163 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos
debates em Plenário.
Art. 164 - Será objeto de discussão apenas a proposição
constante da 0rdem do Dia.
Parágrafo
único - As proposições que não
puderem ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas para a sessão
seguinte, tendo preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 165 - Quando o projeto for apresentado por Comissão,
considerar-se-á autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da
Comissão.
Art. 166 - O Prefeito poderá solicitar a devolução de
projeto de sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente
atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha
emendas ou pareceres favoráveis.
Seção I
Do Uso da
Palavra
Art. 167 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, cumprindo aos Vereadores atender
às seguintes determinações:
I - exceto o Presidente, falar em pé; quando
impossibilitado de fazê-lo, requerer autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara
voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem
receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de "senhor" ou "excelência".
Art. 168 - O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, projetos e
outros;
III - para levantar questão de ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em Explicação Pessoal;
VI - no Expediente, quando inscrito na forma do
art. 117;
VII - para solicitar aparte;
VIII - para justificar seu voto;
IX - para apresentar retificação ou impugnação da
ata.
Art. 169 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão
de qualquer matéria, não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do
Presidente.
Art. 170 - O Presidente solicitará ao orador, por
iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu
discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da
sessão;
V - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito para
propor questão de ordem regimental.
Art. 171 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de
preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda, subemenda ou
substitutivo.
Art. 172 - Cumpre ao Presidente dar a palavra,
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não
prevalecer a ordem determinada no artigo anterior.
Art. 173 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos
debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhe
a palavra, se não for atendido.
Parágrafo
único - Persistindo a infração, o
Presidente suspenderá a sessão.
Seção II
Dos Apartes
Art. 174 - Aparte é a interrupção do orador para indagação
ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não
poderá exceder a três minutos.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença do orador.
Art. 175 - Não será permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - no encaminhamento de votação ou declaração de
voto;
III - quando o Vereador estiver suscitando questão
de ordem;
IV - quando o Vereador estiver falando em
Explicação Pessoal.
Art. 176 - O aparteante deve permanecer de pé, enquanto
aparteia e ouve a resposta do aparteado.
Parágrafo
único - Quando o orador nega o
direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos
Vereadores presentes.
Seção III
Art. 177 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará
sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a
discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da 0rdem do Dia, quando se
tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode
interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposta para tempo
determinado, não excedendo a cinco dias.
§ 2º - O autor do requerimento terá o prazo máximo de
cinco minutos para justificá-lo.
§ 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de
adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 4º - Será inadmissível requerimento de adiamento
quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o
prazo para a deliberação.
Seção IV
Da Vista
Art. 178 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
§ 1º - O prazo máximo de vista é de dois dias.
§ 2º - A vista somente será válida até que se anuncie a primeira votação do Plenário.
Seção V
Da Questão
de 0rdem
Art. 179 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da questão.
Art. 180 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:
I - para reclamar contra infração do Regimento;
II - para solicitar votação por partes;
III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 181 - As questões de ordem serão formuladas no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das disposições a que se pretenda elucidar.
Art. 182 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
Parágrafo único - Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Seção VI
Da Urgência
Art. 183 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, em prejuízo de outra já votada, excetuando os casos de segurança e de calamidade pública.
§ 3º - Somente será considerado motivo de urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 4º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, em caso de urgência, ela deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações para que se ultime a votação.
Seção VII
Art. 184 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão após terem falado, pelo menos, quatro Vereadores, dois favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3º - O pedido de encerramento está sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Disposições
Gerais
Art. 185 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 186 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de seu interesse particular, ou do seu cônjuge, ou de pessoa de quem seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões.
Parágrafo único - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do caput deste artigo, podendo a anulação ser arguida por qualquer Vereador.
Art. 187 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
Art. 188 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por dois terços dos votos da Câmara.
§ 1º - A maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro superior à metade, incluindo os presentes e ausentes à sessão.
§ 2º - A maioria simples é aquela que se manifesta pelo número inteiro superior à metade, considerando apenas os presentes à sessão.
§ 3º - A maioria qualificada é constituída pela votação favorável de dois terços dos membros da Câmara, considerados os presentes e ausentes à sessão.
§ 4º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes.
Art. 189 - Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
f) alteração do Regimento Interno;
g) concessão de serviços públicos;
h) concessão de direito de uso de bens imóveis;
i) alienação de bens imóveis;
j) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
l) destituição de Membros da Mesa;
m) cassação de Mandato.
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de Posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
Seção II
Do Encaminhamento e do Adiamento da Votação
Art. 190 - A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, para um de seus membros falar apenas uma vez por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Art. 191 - A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.
Art. 192 - O adiamento é concedido para a sessão seguinte.
§ 1º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da sessão ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado.
§ 2º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado, só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.
Seção III
Dos
Processos de Votação
Art. 193 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 194 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores favoráveis, e levantando-se os contrários.
§ 1º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
§ 3º - Ao anunciar o resultado deste processo de votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoráveis ou em contrário.
Art. 195 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários.
Parágrafo único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e o nome dos Vereadores que tenham votado a favor ou contra.
Art. 196 - A votação por escrutínio secreto, processar-se-á:
I - na eleição da mesa;
II - na apreciação de veto apresentado pelo Prefeito.
Art. 197 - Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua justificativa de voto.
Parágrafo único - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 198 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Seção IV
Da Redação
Final
Art. 199 - Terminada a fase de votação e havendo emendas aprovadas, dar-se-á redação final ao projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, pela Comissão de Justiça e Redação, de acordo com o deliberado, no prazo de cinco dias.
§ 1º - Após ordenamento do texto do projeto pela Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara dará seguimento ao processo, para sua fase final.
§ 2º - Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado, a qual será submetida à apreciação do Plenário na sessão subsequente.
§ 3º - Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo.
TITULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO
Art. 200- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Plenário, após emissão de parecer das Comissões Permanentes.
§ 1º - As emendas serão apresentadas às Comissões competentes, considerando-se a natureza da matéria, para emissão de parecer.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 201 - O Chefe do Poder Executivo poderá apresentar mensagem propondo modificações aos projetos, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte relativa às alterações propostas.
Art. 202 - Os projetos de lei previstos no Art. 202 serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos estabelecidos no Art. 143 da Lei Orgânica Municipal, e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 203 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
CAPITULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA
MESA
Art. 204 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de Março do exercício seguinte.
§ 2º - Até o dia 31 de Março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão, para proceder "ex-ofício" à tomada de contas.
Art. 205 - A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de noventa dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
Art. 206 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças e 0rçamento, que terá o prazo de trinta dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.
§ 1º - Até dez dias depois de recebido o processo, a Comissão de Finanças e 0rçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, poderá a Comissão de Finanças e 0rçamento vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 207 - Deverá também ser determinada a citação do responsável pelas contas para apresentar defesa no prazo de quinze dias, querendo, bem como acompanhar o processo até julgamento final, diretamente ou através de advogado regularmente constituído.
Parágrafo único - Será assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive o direito de apresentação de defesa oral na sessão de julgamento das contas, pelo tempo de até sessenta minutos.
Art. 208 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos de discordância.
Art. 209 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 210 - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas da Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão de imprensa do Município ou, em sua falta, afixado no quadro de avisos da Câmara.
Art. 211 - As contas do Município ficarão, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
DO REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 212 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare sua constituição, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão registrados, para orientação na resolução dos casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 213 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPITULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 214 - Todo projeto que visa modificar o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar, salvo se de iniciativa desta.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos.
TITULO X
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS
LEGISLATIVOS E
RESOLUÇÕES
Art. 215 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 0rdem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º , o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo.
Art. 216 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 217 - O prazo previsto no art. 215, § 4º, não corre no período de recesso.
Art. 218 - Os decretos legislativo e as resoluções serão promulgados pelo Presidente no prazo máximo e improrrogável de dez dias.
Parágrafo único - As leis, decretos legislativos e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, nos lugares reservados para tal fim.
TITULO XI
DAS INFORMAÇÕES
Art. 219 - Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações referentes à administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para prestá-las.
§ 3º - Poderá o Prefeito solicitar da Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 220 - Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
TITULO XII
Art. 221 - Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 222 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 223 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto da Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 224 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, e não contarão durante os períodos de recesso da Câmara.
Art. 225 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, as Constituições Federal e Estadual, a Lei 0rgânica do Município e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, respectivamente.
Art. 226 - As Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, denominar-se-ão, respectivamente, Justiça e Redação, e Finanças e Orçamento.
Art. 227 - As Comissões Permanentes de Obras e Serviços Públicos, e de Educação, Saúde e Assistência, observarão o que dispõe a presente Resolução.
Art. 228 - A Comissão de Defesa do Consumidor e Proteção do Meio Ambiente atualmente existentes, permanecerá em atividade até o término do mandato dos membros indicados para o presente biênio, considerando-se extinta a partir de 31 de dezembro de 1998.
Art. 229 - Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 230 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.
Ademir Alves laureai
Presidente da Câmara Municipal
registrado e publicado,
data supra.
José Valter Rodrigues
Secretário de Administração e
Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
CANDIDATURA 2005/2008
Sr. Ademar Valani (PSDB)
Vereador
Sr. Ademir Alves Laurete (PMDB)
Vereador
Sr. Ângelo Spacini Bérgami (PMDB)
Vereador
Sr. Deonésio José Fabres (PMDB)
Vereador
Sr. Edivaldo Fabres (PT)
Vereador
Sr. Faustino Arpini Carminati
(PSB)
Vereador
Sr. Genivaldo Marino Alvarenga
(PT)
Vereador
Sr. Maurilio Eliziario (PFL)
Vereador
Sr. Moacir da Silva Pinheiro
(PMDB)
Vereador
MESA DIRETORA: BIÊNIO 2005/2006
Sr. Ângelo Spacini Bergami
Presidente
Sr. Ademir Alves Laurete
Vice-Presidente
Sr. Ademar Valani
Primeiro Secretário
Sr. Maurílio Elisiário
Segundo Secretário
COMISSÕES PERMANENTES: BIÊNIO
2005/2006
Comissão de Justiça e Redação
1 - Sr. Ademir Alves Laurete;
2 – Sr. Ademar Valani;
3 - Sr. Maurílio Elisiário.
Comissão de Finanças e Orçamento
1 – Sr. Ademar Valani;
2 – Sr. Ademir Alves Laurete;
3 - Sr. Moacir da Silva Pinheiro
Comissão de Educação, Saúde E
Assistência
1 – Sr. Moacir da Silva Pinheiro;
2 - Sr. Maurílio Elisiário;
3 - Sr. Deonésio José Fabres.
Comissâo de Obras e Serviços Públicos
1 - Sr. Edivaldo Fabri;
2 – Sr. Faustino Arpini Carminati;
3 – Sr. Genivaldo Marino Alvarenga.