“DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1° - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Rio
Bananal é constituída dos seguintes órgãos:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretaria Administrativa da Câmara;
b) Secretaria Financeira da Câmara.
II – ASSESSORIA
a) Procuradoria Geral
b) Oficial de Gabinete
c) Assessor Legislativo
III - DIREÇÃO AUXILIAR
a) Auxiliar Legislativo
b) Operador de Unidade Volante
c) Auxiliar de Serviços Gerais
d) Agente de Segurança
Parágrafo
único - Os Órgãos
previsto neste artigo são assim caracterizados:
I - Direção Superior: compreende os cargos de chefia de
primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Presidente da Câmara;
II - Assessoria: Compreende os cargos de chefe de
gabinete do Presidente e outros cargos de assessoria, porém, sem atribuições de
chefia:
III - Direção Auxiliar: Compreende os cargos de
serviços.
TITULO II
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPITULO I
DA SECREtARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art. 2° - A secretaria administrativa é um órgão ligado
diretamente ao chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação,
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referente
a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio,
almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
DA CÂMARA
Art. 3° - Compete ao Secretário Administrativo da Câmara:
I - Na qualidade de responsável pelas atividades de
recursos humanos:
a) Promover a execução das atividades referentes aos
serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles
funcionais e demais atividades da administração pessoal;
b) Promover a elaboração das folhas de pagamento dos
funcionários da Câmara, bem como, as folhas de pagamento da remuneração dos
Senhores Vereadores;
c) Conceder férias e licenças aos funcionários da
Câmara, juntamente com o Presidente;
d) Colaborar na elaboração da proposta orçamentária da
Câmara Municipal na parte relativa a pessoal;
e) Promover a verificação dos dados relativos ao
controle do salário família, do adicional por tempo de serviço e outras
vantagens dos funcionários previstas na legislação vigente;
f) Organizar a lotação nominal e numérica dos
funcionários da Câmara;
g) Promover a lavratura e assinar juntamente com o
presidente, dos atos referentes a pessoal e, ainda,
dos termos de posse dos funcionários da Câmara Municipal, contando sempre que
necessário com a colaboração dos demais funcionários;
h) Conceder, nos termos da legislação vigente e após
requerimento devidamente deferido, licença aos funcionários da Câmara;
i) Promover a identificação e a matrícula dos
funcionários da Câmara, e a expedição de carteiras funcionais;
j) Cumprir e fazer cumprir a Legislação especifica
referente aos funcionários da Câmara;
l) Promover o assentamento da vida funcional de outros
dados de pessoal, que possam interessar à Câmara;
m) Controlar através de tabela organizada a concessão
de férias aos funcionários da Câmara;
n) Promover a organização e manutenção rigorosamente
atualizada do cadastro dos funcionários da Câmara, bem como, ficha individual,
financeira, boletim de merecimento etc;
o) Promover a apuracão do
tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer efeito;
p) Examinar e opinar em questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades dos funcionários.
II - Na qualidade de responsável pelas atividades de
protocolo e informações:
a) Promover a organização das pastas que formam os
processos e documentos recebidos para protocolo;
b) Promover o recebimento da correspondência dirigida
aos vereadores e aos órgãos da Câmara e providênciar sua distribuição;
c) Promover os trabalhos, datilográficos dos serviços
de protocolo da Câmara Municipal;
d) Promover o recebimento, numeração, distribuição e
controle da movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;
e) Fazer protocolar todos os Projetos de Leis, Decretos
Legislativo, Resoluções, Moções, Indicações, substitutivos, emendas e demais
correspondências oficiais.
III - Na qualidade de responsável pelas atividades de
arquivo e biblioteca:
a) Organizar e manter de forma completa as coleções de
revistas e publicações da biblioteca;
b) Promover o colecionamento, a encadernação e o
arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em
arquivo, jornais e publicações oficiais sobre o Município;
c) Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e
conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de
fichário;
d) Supervisionar as informações aos interessados a
respeito de processsos, papéis e outros documentos
arquivados, e providenciar o seu empréstimo mediante recibo e autorização do
Presidente;
IV - Na qualidade de responsável pelas atividades de
patrimônio:
a) Promover a execução das atividades referentes aos servicos de padronização, aquisição, guarda, distribução e controle de todos os materiais utilizados na
Câmara Municipal;
b) Promover a execução das atividades referentes aos
serviços de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
da Câmara Municipal;
c) Determinar a manutenção dos veículos e do
equipamento de uso geral da Câmara, bem como, sua guarda e conservação;
d) Determinar a conservação interna e externa do Prédio
da Câmara, bem como, dos móveis e instalações;
e) Nomear juntamente com, o Presidente, comissões de
licitações para aquisição de material permanente e de consumo e serviços;
f) Encaminhar ao presidente da Câmara para exame, os
resultados das licitações;
g) Determinar, tendo em vista o montante previsto da
compra, o modo pelo qual será feita a licitação de materiais;
h) Promover a organização do cadastro de fornecedores,
assim como a elaboração e manutenção atualizada do catálogo de materiais;
i) Promover o controle dos prazos de entrega de
material, providenciando as cobranças quando for o caso;
j) Determinar as providências para a apuração dos
desvios e falta de material eventualmente verificados;
l) Promover o controle do consumo do material, para
efeito da previsão e controle de gastos;
m) Receber as notas de entrega e as faturas dos
fornecedores com as declarações de recebimento e aceitacão do material;
n) Promover o fornecimento dos materiais regularmente
requisitados para os devidos serviços da Câmara;
o) Promover a manutenção atualizada da escrituração
referente aos movimentos de entrada e saída de materiais do estoque existente;
p) Promover a manutenção do estoque e guarda em perfeita
ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro de materiais de
consumo da Câmara;
q) Promover o levantamento dos artigos empregados nos
serviços, verificando os que melhor atendam às necessidades da Câmara e reduzindo
as variedades de materiais usados, uniforizando-lhes
a nomenclatura;
V - Na qualidade de responsável pelas atividades de
serviços auxiliares:
a) Promover o controle do uso do telefone da Câmara,
fazendo com que atendam os telefonemas, anotem recados
e transmitam aos interessados, bem como, zelar pelo equipamento, comunicando
defeitos e solicitando seu conserto junto a TELEST;
b) Providenciar o emplacamento e o registro dos
veículos da Câmara;
c) Promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como, das despesas de manutenção
dos veículos;
d) Comparecer aos locais dos acidentes com veículos da
Câmara e prestar as informações solicitadas pelas autoridades de trânsito,
tomando as providências necessárias;
e) Zelar pela regularidade da situação dos motoristas
da Câmara em face da Legislação de trânsito vigente;
f) Promover a legação e instalação de ventiladores,
luzes e demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;
g) Promover á abertura e fechanento
da Câmara nos horários regulamentares;
h) Promover a vigilância diurna e noturna do Prédio da
Câmara e das instalações elétricas e hidráulicas, providenciando para que
funcione regularmente;
i) Mandar hastear e baixar as Bandeiras Nacional,
Estadual e Municipal em locais e época determinadas;
j) A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO II
DA SECRETARIA FINANCEIRA DA CÂMARA
Art. 4° - A secretaria financeira é um órgão ligado diretamente
ao chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a Execução e o controle das atividades referente à
contabilidade, tesouraria e a elaboração de proposta orçamentária da Câmara
para integrar o orçamento anual do município, através da articulação com os
demais órgãos da Câmara.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO SECRETARIO FINANÇEIRO DA CÂMARA
Art. 5° - Compete ao secretário finançeiro
da Câmara:
I - Na qualidade de responsável pelas atividades de
contabilidade:
a) Remeter á Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários,
a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;
b) O controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessário e previamente autorizadas
pela Mesa Diretora da Câmara;
c) A execução e escrituração sintética e analítica, em
todas as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações
contábeis, patrimoniais e financeira da Câmara;
d) O acompanhamento, a execução e controle de acordos e
contratos;
e) A elaboracão dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários ao Tribunal de Contas;
g) A emissão de notas de Empenho, visando assegurar o
controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
h) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores e
Vereadores adequando-as às Unidades Orçamentária;
i) A análise, conferência e despacho em todos os
processos de pagamento, como, em todos os documentos inerentes à atividade de
contabilidade;
j) A emissão e assinatura das Ordem
de Pagamento;
l) O controle de arquivamento dos processos de despechos liquidados;
m) Promover, para fins de integração à contabilidade
central do município na Prefeitura, e encaminhamento dos demonstrativos
contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos
bens em poder da Câmara;
II - Na qualidade de responsáve
pelas atividades de tesouraria:
a) O recebimento da receita proveniente de repasse da
Prefeitura ou a qualquer título;
b) A execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas pelo presidente;
c) O recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Câmara devolvendo-os quando devidamente
autorizados;
d) A emissão e assinaturas de cheques juntamente com o
presidente;
e) O controle rigorosamente em dia, dos saldos das
contas em estabelecimentos de Créditos, movimentados pela Câmara;
f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a
encargos a Câmara;
g) A escrituração do livro caixa;
h) O fornecimento de suprimento de dinheiro para
utilizado pelo regime de adiantamento desde que devidamente processado e
autorizado pelo presidente;
i) Requisitar, sempre que necessário os talões de
cheques dos bancos;
j) Promover o recolhimento do IRRF - Imposto de Renda
Retido na Fonte, à tesouraria do município;
l) Providenciar no encerramento do exercício e entrega
do saldo numerário em poder da Câmara à tesouraria do Município;
m) A execução de outras atividades correlatas.
TITULO III
DA ASSESSORIA
CAPITULO I
DA PROCURADORIA
Art. 6° - Compete ao Procurador Geral:
I - Providenciar o bom andamento dos trabalhos
entregues à Procuradoria Jurídica;
II - Despachar diretamente com o Presidente da Câmara
documentos entregues à Procuradoria Jurídica;
III - Defender em juízo ou fora dele, os direitos e
interesses da Câmara.
IV - A seleção de informações sobre leis e projetos
legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Câmara.
CAPITULO II
DO OFICIAL DE GABINETE
Art. 7° - O oficial de gabinete prestará assessoria ao Chefe do
Poder Legislativo Municipal, tendo como atividade assistência imediata,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 8° - Compete ao Oficial de Gabinete, entre outras as
seguintes atribuições:
I - Organizar audiências e atender ou fazer as pessoas que
procurem o Presidente;
II - Incumbir-se da Correspondência endereçada pelo
Presidente, redigindo-a quando for o caso e providenciando a datilografia;
III - Manter arquivo de documentos e papéis que, em
caráter particular, sejam endereçadas ao Presidente;
IV - Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando
o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho e organizando a sua
agenda de atividades e programas oficiais;
V - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da
Câmara;
VI - Receber e anotar recados endereçados ao
Presidente;
VII - A colaboração com o Presidente na preparação de
mensagens e projetos;
VIII - A promoção do intercâmbio com outros veículos de
comunicação para divulgação de notícias;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
CAPITULO III
DO ASSESSOR LEGISLATIV0
Art. 9° - Compete ao Assessor Legislativo:
I – Assessorar o 1° secretário na elaboração das atas
das reuniões;
II - Assessorar a Elaboração dos Pareceres e das atas
das comissões permanentes;
III - Providenciar cópias da matérias
a serem apreciadas pelo Plenário;
IV - Acompanhar o Processo Legislativo, realizando a
parte datilográfica quando necessário;
V - Providenciar cópias de Leis, Resoluções, Decretos e
outros documentos solicitados pelos vereadores;
VI - Redigir correspondências simples para os
vereadores, providenciando sua postagem;
VII - Executar outras atividades correlatas.
TITULO IV
CAPITULO I
DO AUXILIAR LEGISLATIVO
Art. 10 - Compete ao Auxiliar Legislativo:
I - Efetuar todo recebimento e a distribuição de
correspondência, documentos, encomendas e processos da Câmara, zelando pela
guarda e rápida destinação dos mesmos:
II - Registrar em livros apropriados todas
as Atos da Câmara que se jugarem necessário, exigido por Lei ou
solicitado por superiores;
III - Executar serviço de datilográfia, quando
solicitado;
IV - Redigir simples correspondências;
V - Ajudar no preenchimento de formulários, mapas,
demonstrativos, boletins, guia de recolhimento, fichas de acompanhamento, controle
e outros, quando solicitado;
VI - Fornecer informações ao publico em Geral,
prestando informações e encaminhando os visitantes aos diversos órgãos da
Câmara;
VII - Executar outras atividades correlatas.
CAPITULO II
DO OPERADOR DE UNIDADE VOLANTE
Art. 11 - Compete ao operador de unidade volante:
I - Conduzir veículos automotores, acionando os
comandos de marcha e direção e conduzindo-os no trajeto indicado, segundo as
regras de trânsito, transportando cargas, passageiros, autoridades e outros;
II - Vistoriar o veículo, verificando o estado dos
pneus, o nível de combustível água e óleo, testando freios, parte elétrica,
para certificar-se de suas condições de funcionamento:
III - Zelar pela manutenção do veículo, ajudando na
limpeza interna e externa do mesmo, ou fazendo-a sozinho, se necessário:
IV - Providenciar o abastecimento do veículo sob sua
responsabilidade.
CAPITULO III
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 12 - Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:
I - Efetuar tarefas relacionada a
execução de serviços simples, pertinente à área de limpesa,
conservação, higiene, copa, cozinha e banheiros em instalações pertencentes a
Câmara;
II - Realizar outras atividades
baixada por ato da Presidência.
CAPITULO IV
DO AGENTE DE SEGURANÇA
Art. 13 - Compete ao Agente de Segurança:
I - Executar a vigilância diurna e noturna de
instalações, equipamento, materais e pessoas,
percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências e áreas
delimitadas, para evitar roubos, incêndio, entrada de pessoas estranhas e
outras anormalidades no prédio da Câmara;
II - Realizar outras atividades baixadas por ato da
Presidência.
Art. 14 - Ao agente de segurança que trabalhar no horário copreendido entre 22:00 e às 5:00
horas do dia seguinte, será pago uma gratificação de 35 % (trinta e cinco por
cento), a titulo de adicional noturno.
TITULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 15 - A estrutura administrativa prevista na presente
resolução entrará em funcionamento, gradativamente, segundo as conveniências da
administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo
único - A implantação dos órgãos
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos
indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais
indispensáveis ao seu funcionamento;
TITULO VI
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS
Art. 16 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários
à implantação desta Resolução estabelecidos seu quantitativo, valores,
referências e distribuições, conforme anexos I e II.
Art. 17 - O provimento dos cargos de direção superior, far-se-á com pessoas que tenham os conhecimentos
necessários aos trabalhos a serem desenvolvidos, com exigência de nível
superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal.
Art. 18 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão
serão de livre nomeação e exoneração do presidente.
Art. 19 - Poderá ser concedido, através de Ato
da Presidência gratificações de 80% (oitenta por cento) do respectivo
vencimento base, ao servidor que for designado para exercer atribuiçoes diferentes de seu próprio cargo, a titulo de
incentivo a produtividade.
Art. 20 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em
comissão atualmente existente na Câmara Municipal de Rio Bananal.
Art. 21 - Ficam mantidos todos os direitos e
vantagens adquirido pelos funcionários durante a permanencia
nos cargos ora extintos, inclusive o direito de concorrer a promoção por
antiguidade e merecimento.
Art. 22 - Os ocupantes dos Cargos Comissionados ora extintos,
legalmente nomeados, ficam automaticamente enquadrados nos cargos ora criados,
conforme anexo III.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O Chefe do Poder Legislativo Municipal, concederá
através de Ato da Presidência reajuste salarial aos servidores da Câmara
Municipal, no mesmo período e percentual que for reajustado o salário dos
servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 24 - Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar
perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 25 - As despesas decorrente da aplicação desta Resolução, correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as Resoluções n°. 0026/91 de 09 de abril de 1991, n°. 0027/91 de 30 de setembro
de 1991, n°. 0030/92 de 06 de abril de 1992, n° 0033/92 de 16 de novembro de
1992, n°.0036/93 de 21 de janeiro de 1993 e a Resolução n°. 0043/94 de 19 de
dezembro de 1994.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado
do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos
e noventa e seis.
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I - A QUE SE
REFERE O ARTIGO 16
EM R$ - REAL
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
CC-1 |
1.594,26 |
CC-2 |
730,70 |
CC-3 |
447,72 |
CC-4 |
275,28 |
CC-5 |
207,54 |
CC-6 |
165,60 |
CC-7 |
135,27 |
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADA, DATA SUPRA.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
DISTRIBUIÇÃO |
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA |
01 |
CC-1 |
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA |
SECRETÁRIO FINANCEIRO DA CÂMARA |
01 |
CC-1 |
SECRETARIA FINANCEIRA DA CÂMARA |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CC-2 |
ASSESSORIA |
OFICIAL DE GABINETE |
01 |
CC-3 |
ASSESSORIA |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
01 |
CC-4 |
ASSESSORIA |
AUXILIA LEGISLATIVO |
01 |
CC-4 |
DIREÇÃO AUXILIAR |
OPERADOR DE UNIDADE VOLANTE |
01 |
CC-4 |
DIREÇÃO AUXILIAR |
AUXILIAR E SERVIÇOS GERAIS |
02 |
CC-7 |
DIREÇÃO AUXILIAR |
AGENTE DE SEGURANÇA |
02 |
CC-7 |
DIREÇÃO AUXILIAR |
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADA, DATA SUPRA.
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 22
CARGOS EXTINTOS |
CARGOS CRIADOS |
ADMINISTRADOR LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL |
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA |
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE |
SECRETÁRIO FINANCEIRO DA CÂMARA |
ASSISTENTE DE LIDERANÇA |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
ASSISTENTE DE LIDERANÇA |
AUXILIAR LEGISLATIVO |
MOTORISTA |
OPERADOR DE UNIDADE VOLANTE |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
AGENTE DE SEGURANÇA |
AGENTE DE SEGURANÇA |
AGENTE DE SEGURANÇA |
AGENTE DE SEGURANÇA |
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADA, DATA SUPRA.