RESOLUÇÃO Nº. 48, DE 12 DE AGOSTO DE 1996.

 

“CONCEDE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1° - Ao Vereador ou servidor que se deslocar da sede em objeto de serviços, encontros, seminários, simpósios, congressos e outros, será concedida diária para indenização das despesas de alimentação, transporte e pousada, nas bases e limites constantes do § 3° desta Resolução.

 

§ 1° - Compreende como sede de serviço, o Município;

 

§ 2° - Caso não haja pernoite, fará jus somente à 3/5 (três quintos) do valor da diária a que se refere o parágrafo seguinte.

 

§ 3° - As diárias para dentro do Estado, ficam fixadas em R$=180,00= (cento e oitenta reais) e fora do Estado o dobro.

 

Art. 2° - A diria a que se refere o artigo 1° desta Resolução, quando fora do Eatado, será para cobertura com alimentação e transporte, no Estado onde o Vereador ou Servidor se encontrar.

 

Art. 3° - O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.

 

Parágrafo único - Nenhuma antecipação poderá ser superior a quinze diárias.

 

Art. 4° - O Vereador e/ou Servidor deverá apresentar ao Presidente da Câmara, até o quinto dia útil após o regresso, boletim de diárias com as seguintes informações:

 

I - nome do Vereador e/ou Servidores;

 

II - local para onde se afastou;

 

III – motivo do afastamento;

 

IV- dia e hora da partida e da chegada à sede;

 

V - número de diarias;

 

VI - valor de uma diária e importância total.

 

Páragrafo único - Os boletins de diárias apresentados, devidamente datado e assinado pelo Vereador e/ou Servidor, será conferido e visado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 6° - Fica a Mesa Diretora autorizado a corrigir os valores fixados por esta Resolução através de ato da Mesa, sempre que hcuver mudanças nos índices de correção da inflação.

 

Art. 7° - Fica facultado ao Chefe do Poder Legislativo em casos especiais remunerar os gastos a que se refere o disposto no art. 1°caput através de adiantamento. Especialmente aos Seividores e Vereadores que por imperiosa necessidade viajam diariamente.

 

Art. 8° - O disposto nesta Resolução, aplicar-se aos Servidores do Legislativo Municipal até a regulamentação da Lei n°. 0016/83 de 11 de julho de 1983.

 

Art. 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário. Especialmente a Resolução n°. 0045/95, de 15 de dezembro de 1995.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e seis.

 

José Nivaldo Casagrande

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.