“CONCEDE
DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° - Ao Vereador ou servidor que se deslocar da sede em
objeto de serviços, encontros, seminários, simpósios, congressos e outros, será
concedida diária para indenização das despesas de alimentação, transporte e
pousada, nas bases e limites constantes do § 3° desta Resolução.
§ 1° - Compreende como sede de serviço, o Município;
§ 2° - Caso não haja pernoite, fará jus somente à 3/5 (três
quintos) do valor da diária a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3° - As diárias para dentro do Estado,
ficam fixadas em R$=180,00= (cento e oitenta reais) e fora do Estado o
dobro.
Art. 2° - A diria a que se
refere o artigo 1° desta Resolução, quando fora do Eatado, será para cobertura
com alimentação e transporte, no Estado onde o Vereador ou Servidor se
encontrar.
Art. 3° - O pagamento das
diárias poderá ser antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo
provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo único - Nenhuma
antecipação poderá ser superior a quinze diárias.
Art. 4° - O Vereador e/ou
Servidor deverá apresentar ao Presidente da Câmara, até o quinto dia útil após
o regresso, boletim de diárias com as seguintes informações:
I - nome do Vereador e/ou
Servidores;
II - local para onde se afastou;
III – motivo do afastamento;
IV- dia e hora da partida e da
chegada à sede;
V - número de diarias;
VI - valor de uma diária e
importância total.
Páragrafo único - Os boletins de
diárias apresentados, devidamente datado e assinado pelo Vereador e/ou
Servidor, será conferido e visado pelo Presidente da Câmara.
Art. 6° - Fica a Mesa Diretora
autorizado a corrigir os valores fixados por esta Resolução através de ato da
Mesa, sempre que hcuver mudanças nos índices de correção da inflação.
Art. 7° - Fica facultado ao
Chefe do Poder Legislativo em casos especiais remunerar os gastos a que se
refere o disposto no art. 1°caput através de adiantamento. Especialmente aos
Seividores e Vereadores que por imperiosa necessidade viajam diariamente.
Art. 8° - O disposto nesta
Resolução, aplicar-se aos Servidores do Legislativo Municipal até a
regulamentação da Lei n°. 0016/83 de 11 de julho de 1983.
Art. 9° - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as
disposições
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e seis.
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
Superintendente Geral da Câmara Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.