RESOLUÇÃO Nº. 45, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

“CONCEDE DIÁRIA AOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL,

Faço saber que a Câmara Municipal DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Resolução:

 

Art. 1° - Ao Vereador que, se deslocar da sede em objeto de serviços, encontros, seminários, simpósios, congressos e outros, será concedida diária para indenização das despesas de alimentação, transporte e pousada, nas bases e limites constantes do § 3°, desta Resolução.

 

§ 1° - Compreende-se como sede de serviço, o Município;

 

§ 2° - Caso não haja pernoite, fará jus somente às parcelas de diárias correspondentes à alimentação e transporte;

 

§ 3° - As diárias para dentro do Estado, ficam fixadas em R$=75,00= (setenta e cinco reais) e fora do Estado o dobro.

 

Art. 2° - A diária a que se refere o artigo 1° desta Resolução, quando fora do Estado, será para cobertura com alimentação e transporte, no Estado onde o Vereador se encontrar.

 

Art. 3° - O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.

 

Parágrafo único - Nenhuma antecipação poderá ser superior a quinze diárias.

 

Art. 4° - O Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, até o quinto dia útil após o regresso, boletim de diárias com as seguintes informações:

 

I- Nome do Vereador;

 

II - local para onde se afastou;

 

III - motivo do afastamento;

 

IV - dia e hora da partida e da chegada à sede;

 

V - número de diárias;

 

VI - valor de uma diária e importância total.

 

Parágrafo único - Os boletins de diárias apresentado, devidamente datado e assinado pelo Vereador, será conferido e visado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 5° - É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.

 

Art. 6° - Fica a Mesa Diretora autorizada a corrigir os valores fixados por esta Resolução, através de ato da Mesa, sempre que houver mudança nos índices de correção da inflação.

 

Art. 7° - O Vereador que se deslocar da sede em veículos da Câmara ou Prefeitura Municipal, fará jus somente a 66.66% (sessenta e seis ponto sessenta e seis por cento) da diária.

 

Art. 8° - O Vereador que se deslocar da sede para o Municipio de Linhares, fará jus à 53.33% (cinquenta e três, ponto trinta e três por cento) do valor da tabela de transporte, obedecendo o disposto no artigo anterior.

 

Art. 9° - Esta Resolução entrárá em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n°0018/89 de 01 de março de 1989.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do Mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.

 

José Nivaldo Casagrande

Presidente

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.