“CONCEDE
DIÁRIA AOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL,
Faço saber que a Câmara Municipal DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1° - Ao Vereador que, se deslocar da sede em objeto de
serviços, encontros, seminários, simpósios, congressos e outros, será concedida
diária para indenização das despesas de alimentação, transporte e pousada, nas
bases e limites constantes do § 3°, desta Resolução.
§ 1° - Compreende-se como sede de serviço, o Município;
§ 2° - Caso não haja pernoite, fará jus somente às parcelas de
diárias correspondentes à alimentação e transporte;
§ 3° - As diárias para dentro do Estado,
ficam fixadas em R$=75,00= (setenta e cinco reais) e fora do Estado o
dobro.
Art. 2° - A diária a que se
refere o artigo 1° desta Resolução, quando fora do Estado, será para cobertura
com alimentação e transporte, no Estado onde o Vereador se encontrar.
Art. 3° - O pagamento das
diárias poderá ser antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo
provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo único - Nenhuma
antecipação poderá ser superior a quinze diárias.
Art. 4° - O Vereador deverá
apresentar ao Presidente da Câmara, até o quinto dia útil após o regresso,
boletim de diárias com as seguintes informações:
I- Nome do Vereador;
II - local para onde se afastou;
III - motivo do afastamento;
IV - dia e hora da partida e da
chegada à sede;
V - número de diárias;
VI - valor de uma diária e
importância total.
Parágrafo único - Os boletins de
diárias apresentado, devidamente datado e assinado pelo Vereador, será
conferido e visado pelo Presidente da Câmara.
Art. 5° - É considerada falta
grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos
diferentes.
Art. 6° - Fica a Mesa Diretora
autorizada a corrigir os valores fixados por esta Resolução, através de ato da
Mesa, sempre que houver mudança nos índices de correção da inflação.
Art. 7° - O Vereador que se
deslocar da sede em veículos da Câmara ou Prefeitura Municipal, fará jus
somente a 66.66% (sessenta e seis ponto sessenta e seis por cento) da diária.
Art. 8° - O Vereador que se
deslocar da sede para o Municipio de Linhares, fará jus à 53.33% (cinquenta e
três, ponto trinta e três por cento) do valor da tabela de transporte,
obedecendo o disposto no artigo anterior.
Art. 9° - Esta Resolução entrárá
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução n°0018/89 de 01 de março de
1989.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do Mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Presidente
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.