“DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA
EM 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal DE RIO
BANANAL, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1° - A remuneração dos Vereadores, para viger na legislatura
que se inicia em 1° de janeiro de 1993, é fixada em Cr$=3.000.000,00= (três
milhões de cruzeiros), na seguinte conformidade:
a) a parte fixa será de Cr$=2.500.000,00= (dois milhões
de quinhentos mil cruzeiros).
b) a parte variável será de Cr$=500.000,00= (quinhentos
mil cruzeiros), compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de
Cr$=125.000,00= (cento e vinte e cinco mil cruzeiros), correspondente a igual
número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.
§ 1° - Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do
subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente
comparecer, tomando parte nas votações.
§ 2° - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes
da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a
não-realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores
presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 2° - Por sessão extraordinária,
até o máximo de quatro por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a
uma das parcelas de que trata a alínea b do art. 1°, respeitando o disposto no
art. 3°.
Parágrafo
único - Em nenhuma hipótese será
remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 3° - A remuneração de que trata esta Resolução será
atualizada na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito, respeitados os
limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida
pelos Deputados Estaduais e de 5% (cinco por cento) da receita municipal.
Art. 4° - Para os efeitos desta Resolução entende-se como
receita municipal o somat6rio de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas
à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência
e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II - operações de créditos;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado
através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 5° - O valor da remuneração dos Vereadores fixados nesta
Resolução serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC (IBGE), ou outro Índice que venha substituir, entre 31
(trinta e um) de agosto a 1° (primeiro) de janeiro de 1993.
Art. 6° - O Presidente da Câmara Municipal terá verba de
representação igual à do Prefeito; a do Primeiro Secretário será igual a um
terço e do Segundo Secretário igual a um quinto de conformidade com o artigo 8°
§ 7° da L.O. M, as quais não estarão sejeitas à prestação de contas.
Art. 7° - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 1993.
Art. 8° - ficam revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de Agosto do ano de mil, novecentos e noventa e dois.
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.