“DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal DE RIO
BANANAL aprovou e eu PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA
Art. 1° - A Secretaria da Câmara Municipal de Rio Bananal é constituída
dos seguintes órgãos:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Superintendência Geral da Câmara
II - DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
a) Chefe do setor de Administração e Recursos Humanos
b) Chefe do Setor de Contabilidade.
III - ASSESSORIA
a) Procurador Geral;
b) Oficial de Gabinete;
c) Assistente de Liderança.
CAPÍTULO II
DA FDMLIDADE DA SECRETARIA
Art. 2° - A Secretaria é o órgão da Câmara Municipal que tem por finalidade promover as atividades relativas a Assessoramento à Mesa Diretora da Camara Municipal, atividades, de expedientes e registros, assim como divulgação e relações publicas da edilidade; assessoria aos Vereadores no que respeita aa tramitaçao e controle do processo Legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime juridico, controles funcionais e demais atividades da Admïnistração de Pessoal, padronização, aquisiçao, guarda,distribuição e controle do material utilizado na Câmara, tombamento, registro, invetário, proteção e conservação dos moveis da Câmara; conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instaiações, controle e escrituração contábil da Câmara; recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e valores da Câmara.
CAPÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE GERAL
Art. 3° - Compete ao
Superintendente Geral da Camara:
I - Assessorar o Presidente no planejamento, na q organizaçao e na
coordenaçao das atividades da Camara;
II - Representar oficialmente o Presidente sempre que para isso for
credenciado;
III - Procurar saber, nas repartiç6es Municipais a marcha das
providencias solicitadas pelo Presidente;
IV - Promover a relaçao das atividades
relativas ao expediente, registros, divulgaçao e relaçoes publicas da Edilida
de, supervisionando-as diretamente ou atraves dos Chefes de cada Setor;
V - Promover a execução dé todas as atividades referentes aos serviços
parlamentares do Poder Legislativo contando para tal, com a colaboraçao direta
da Assessoria Parlamentar e demais funcionarios designados para esse fim;
VI - Promover a realizaçao das
-atividades relativas aos serviços de recepçao, informaçao, protocolo, arquivo,
documentaçao e biblioteca da Secretaria da Câmara;
VII - Promover a execução das atividades referenentes aos serviços de
recrutamento, seleção, treinamento, regime juridico, controles funcionais e
demais atividades da administração de pessoal;
VIII - Promover a execuçao das atividades referentes aos serviços de
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material
utilizado na Câmara Municipal;
IX - Promover a execuço das
tividades referentes aos serviços dê tombamento, registro inventaria, proteçao
e conservaçao dos bens da Camara Municipal;
X - Determinar
a manutenção dos veículos e do equipamento de uso geral da Câmara, bem como sua
guarda e conservação;
XI – Determinar a conservação interna e externa do
Prédio da Câmara, móveis e instalações;
XII – Promover a execução das atividades referentes
aos serviços de controle e escrituração contábil da Câmara;
XIII - Promover a execuçio das atividades referentes
aos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e
outros valores da Camara;
XIV - Assinar as carteiras de Identificaçao funcional
dos Funcionários da Câmara;
XV - Promover aelaboraçao e assinar folhas de
pagamento dos Funcionários da Câmara bem como, as folhas de pagamento da
remuneração dos Senhores Vereadores;
XVI - Conceder Férias e licenças aos funcionários da
Câmara desde que para isso for credenciado pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA FIDELIDADE DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4° - A Direçao
Administrativa, tem por finalidade;
I - Setor de
Administraçao e Recursos Humanos: direção, orientação e supervisão das
atividades relativas aos serviços de protocolo e informaçoes, arquivo e
biblioteca, administraçao de pessoal, material e patrimonio e demais serviços
auxiliares da Câmara;
II - Setor de Contabilidade: direção, orientação e
supervisão das atividades relativas aos serviços de contabilidade, e controle
financeiro da Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO SETOR DE
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 5° - Compete ao Chefe de Administração:
a) Na qualidade de responsavel pelas atividades de
protocolo e informações:
I - Promover a organização das pastas que formam os
processos e documentos recebidos para protocolo;
II - Promover o recebimento da correspondncia dirigida
os Vereadores e aos orgaos da Cantara e providenciar sua distribuição;
III - Promover os trabalhos, datilográficos dos
serviços de protocolo da Câmara Municipal;
IV - Promover o registro de tramitação de Projetos de
Leis e demais papeis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
V - Promover o recebimento, numeração, distribuiçao e
controle da movimentação de papeis nos órgaõs da Câmara;
VI - Fazer protocolar todos os Projetos de Leis,
Decretos Legislativos, Resoluções, moções, indicações, substitutivos, emendas e
pareceres das Comissões;
b) Na qualidade de responsável pelas atividades de
arquivo e biblioteca:
I - Organizar e manter de forma completa as coleções
de revistas e publicações da biblioteca;
II - Promover o colecionamento, a encadernação e o
arquivamento de jornais e publicação de interesse da Câmara e manter em
arquivo, jornais e publicações oficiais sobre o Município;
III - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar
e conservar todas as publicaçoes da Câmara, mantendo atualizado o sistema de
fichário;
IV - Supervisionar as informações aos interessados a
respeito de processos, papeis e outros documentos arquivados, e providenciar o
seu emprestimo, mediante recibo e autorização do Superintendente Geral da
Câmara;
V - Organizar o sistema de referência e de Índices
necessários a pronta consulta de qualquer documento arquivado.
c) Na qualidade de responsàvel pelas atividades no
setor de Recursos Humanos:
I - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária
da Secretaria da Câmara na parte relativa a pessoal;
II - Promover a veriricação dos dados relativos ao
controle do salário família, do adicional por tempo de serviço e outras
vantagens dos funcionários previstas na legislaçao vigente;
III - Promover o recrutamento e a seleção dos
funcionários da Câmara e o planejamento e a execução dos programas de
treinamentos, feitos juntamente com o Superintendente Geral da Câmara, contando
com a colaboração direta da Assessoria Parlamentar na aplicação dos
treinamentos de pessoal;
IV - Organizar a lotação nominal e numérica dos
funcionários da Camara;
V - Promover a lavratura dos atos referentes a pessoal
e, ainda, dos termos de posse dos funcionarios da Câmara Municipal, contando
sempre que necessario com a orientaçao da Assessoria Parlamentar;
VI - Conceder, nos termos da .egisiaçao vigente e apos
requerimento devidamente deferido, licença aos funcionarios da Câmara;
VII - Promover a identificação e a matrícula dos
funcionarios da Cârnara, e a expedição de carteiras funcionais;
VIII - Cumprir e fazer cumprir a Legislação específica
referente aos funcionários da Câmara;
IX - Promover o assentamento da vida funcional de
outros dados de pessoal, que possam interessar a secretaria da Câmara;
X - Controlar através de tabela organizada juntamente
com o Superintendente Geral a concessão de férias aos funcionarios da Câmara;
XI - Promover a organização e manutenção rigorasamente
atualizada do cadastro dos funcionarios da Câmara, bem como ficha individual,
financeira, boletim de merecimento etc;
XII - Promover a apuração do tempo de serviço do
pessoal, para todo e qualquer efeito;
XIII - Examinar e opinar em questões relativas a
direitos, vantagens, deveres responsabilidades dos funcionários;
XIV - Promover inspeção médica dos funcionários da
Câmara para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins
legais ;
XV - Promover o controle da frequência do pessoal,
para efeito do pagamento e tempo de serviço;
d) Na qualidade de responsável pelas atividades de
patrimônio:
I - Constituir,
juntamente com o secretário, comissoes de licitações para aquisição de material
permanente e de consumo de uso corrente;
II - Encaminhar ao Superintendente Geral da Câmara,
para exame do Presidente os resultados das licitações;
III - Determinar, tendo em vista o montante previsto
da compra, o modo pelo qual sera feita a licitação de materiais;
IV - Promover a organizaçao do cadastro de
fornecedores, assim como a elaboração e manutenção atualIzada do catálogo de
materiais;
V - Promover o controle dos prazos de entrega de
material, providenciando as cobrança quando for o caso;
VI - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da
Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
VII - Determinar as providências para a apuração dos
desvios e faltas de material eventualmente verificados;
VIII - Promover o controle do consumo do materia, para
efeito da previsão e controle de gastos;
IX - Receber as notas de entrega e as faturas dos
fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material;
X - Promover o fornecimento dos materiais regularmente
requisitados para os devidos serviços da Câmara;
XI - Promover manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;
XII - Promover a manutenção do estoque e guarda em
perfeita ordem de arrnazenanento, conservação,
classificação e registro de materiais de consumo da Câmara;
XIII - Promover o levantamento dos artigos empregados nos
serviços, verificando os que melhor atendam as necessidades da Câmara e
reduzindo as variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura.
e) Na qualidade de responsável pelas atividades de
serviços auxiliares:
I - Promover a
guarda, abastecimento, lubrificaçao, lavagem, consertos e recuperação dos
veículos da Câmara;
II - Providenciar o emplacamento e o registro dos
veículos da Câmara;
III - Promover o controle dos gastos de óleo,
combustivel e lubrificantes, assim como, das despesas de manutenção dos
veiculos;
IV - Comparecer aos locais dos acidentes com veículos
da Câmara e prestar as informações solicitadas pelas autoridades de trânsito,
tomando as providências necessárias;
V - Fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da
Câmara e providenciar os reparos que se fizerem necessários;
VI - Zelar pela regularidade da situação dos
motoristas da Câmara em face da Legislaçao de trânsito vigente;
II - Promover a conservação das instalações elétricas
e hidráulicas da Câmara, assim como a recuperação de esquadrias, moveis e
outros utensílios;
VIII - Promover a conservação, a limpeza interna e
externa do prédio, méveis e instalações;
IX - Promover a legação e instalação de ventiladores,
luzes e demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;
X - Promover abertura e fechamento da Câmara nos
horários regulamentares;
XI - Promover a vigilância diurna e noturna do prédio
da Câmara e das instalações elétricas e hidráulicas, da Casa providenciando
para que funcione regularmente;
XII - Mandar hastear e baixar as bandeiras Nacional,
Estadual e Municipal em locais e épocas determinadas.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 6° - Compete ao
Chefe do Setor de Contabilidade:
I - Remeter a Prefeitura, na época própria, para fins
orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;
II - Fazer registrar sintética e analíticamente, em
todas as suas fazes as operações da Câmara resultantes e independentes da
execução orçamentária;
III - Organizar, mensalmente, os balancetes do
exercício financeiro;
IV - Levantar , na época própria, o balanço geral da
Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - Assinar os balanços, balancetes e outros documentos
de apuração contábil;
VI - Organizar, nos prazos legais, o balanço geral,
bem como os balancetes mensais, diários e documentos de apuração contábil;
VII - Visar todos os documentos contábeis;
VIII - Promover o empenho prévio das despesas da
Câmara;
IX - Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em
todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
X - Fornecer elementos, quando solicitado, para
abertura de créditos adicionais;
XI - Promover o exame e conferência dos processos de
pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem
irregularidades;
XII - Manter o controle dos depósitos e retiradas
bancárias, conferindo, no minimo, uma vez por mês, os extratos de contas
correntes;
XIII - Promover, para fins de
integração à contabilidade central do Município na Prefeitura, e encaminhamento
dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e
os inventários dos bens em poder da Câmara;
XIV - Promover o registro
contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
XV - Requisitar, sempre que
necessário os talões de cheques dos bancos;
XVI - Preparar cheques para os
pagamentos autorizados;
XVII - Promover a publicação do
movimento de caixa;
XVIII - Promover o recolhimento
das contribuições para as instituições de previdência;
XIX - Promover o recolhimento do
IR, na fonte, dos seus funcionários a Tesouraria do Municiípio;
XX - Providenciar no encerramento
do exercício a entrega do saldo numerário em poder da Câmara a Tesouraria do
Municipio.
Art. 7° - Os cargos referidos no inciso I e II do
artigo 1° desta Resolução serão preenchidos por funcionários do Quadro
Permanente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Para o
preenchimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo, obedecera os
seguintes criterios:
I - Direção Superior.
a) antiguidade;
b) experiência em administração
pública municipal;
c)
maior nível de escolaridade em ordem decrescente.
II - Direção Administrativa.
a) experiência na área de atuação,
com pelo menos dois anos de efetivo exercício;
b) maior nível de escolaridade em
ordem decrescente.
Art.8° - Os cargos referidos no inciso III do artigo
1° desta Resolução serão preenchidos livremente com base no disposto do artigo
26 inciso V da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9° - O servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescido de uma gratificação adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor
do cargo comissionado com base no disposto do artigo 65 da Lei n2 0241/90 de
23/03/90.
Art. 10° - A denominação e o
quantitativo dos cargos criados por esta Resolução estão presentes no anexo I
que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 11° - Fica o Chefe do Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder aos Funcionários da Câmara
Municipal, através de Decreto Legislativo o mesmo percentual de aumento de
remuneração ou gratificação que for concedido aos funcionários do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA
FINALIDADE DA ASSESSORIA
Art. 12° - A Assessoria é o
cargo que tem por finalidade o exercício de assessoramento em defesa dos
interesses da Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DA
COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 13° - Compete ao Procurador Geral:
I - Superintender os trabalhos
entregues à Procuradoria Jurídica;
II - Despachar diretamente com o
Presidente da Câmara ou Superintendente Geral da Câmara documentos entregues a
Procuradoria Jurídica.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE GABINETE
Art. 14° -
Compete ao Oficial de Gabinete, entre outras as seguintes atribuiçoes:
I -
Organizar audincias e atender ou fazer as
pessoas
que procurem o Presidente;
II - Incumbir—se
da Correspondncia endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso e
providenciando a datilografia;
III -
Manter arquivo de documentos e papeis que, em carater particular, sejam
endereçadas ao Presidente;
IV -
Atender pessoalmente aoPresidente ao Superintendente Geral da Camara,
providenciando o necessario pa— ra dar—lhe as devidas condiçoes de trabalho e
organizando a sua agenda de atividades e programas Oficiais;
V -
Recepcionar visitantes e hóspedes Oficiais da Câmara;
VI -
Receber e anotar recados endereçados ao Presidente e ao Superintendente Geral.
SEÇÃO III
DA
COPETÊNCIA DO ASSISTENTE DE LIDERANÇA
Art. 14° -
Compete ao Assistente de Liderança, as seguintes atribuições:
I -
Organizar audiências e atencer ou fazer as pessoas que procurem o Presidente;
II – Incumbir-se da
Correspondência endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso e
providenciando a datilografia;
III - Manter arquivo de
documentos e papéis que, em carater particular, sejam endereçadas ao Presidente;
IV - Atender pessoalmente ao
Presidente ao Superintendente Geral da Câmara, providenciando o necessario para
dar-lhe as devidas condições de trabalho e organizando a sua agenda de
atividades e programas Oficiais;
V - Recepcionar visitantes e hóspedes
Oficiais da Câmara;
VI - Receber e anotar recados
endereçados ao Presidente e ao Superintendente Geral.
SEÇÃO III
DA
COPETÊNCIA DO ASSISTENTE DE LIDERANÇA
Art. 15° - Compete ao Assistente
de Liderança, as seguintes atribuições:
I - Solicitar na Secretaria,
sempre em tempo hábil, os materiais de Expediente necessário ao perfeito
funcionamento do serviço de atendimento as Lideranças;
II - Redigir proposições a serem
assinadas pelos Vereadores ou bancada, observadas rigorosanente as normas de
Ténica Legislativa pertinentes, solicitando, se for necessário a orientação da
Assessoria Parlamentar;
III - Providenciar o protocolo de
todas as proposições da bancada ou vereador em tempo hábil, observadas as
disposições regimentais.
IV - Receber toda a correspondência
de bancada e do vereador isoladamente, respondendo-a ou cumprindo-a de acordo
com os despachos do interessado;
V - Atender diretamente aos
Vereadores do partido a que estiver a serviço, na emissão de correspondência
isoladamente ou em conjunto;
VI - Atender prontamente os
Veredores da bancada a que prestar serviços, mesmo em horario extraordinario
quando justificadamente solicitado;
VII - Atender chamadas
telefônicas endereçadas a bancada a que estiver a serviço, ou ao vereador da
bancada, passando ao interessado ou anotando recados conforme o caso;
VIII - Secretariar as reuniões da
bancada, lavrando as respectivas atas em livro proprio;
IX - Executar outras tarefas
correlatas.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO
DE TRABALHO
Art. 16° - O
horário de trabalho da Secretaria será de segunda a sexta-feira, das 12hs às
18hs.
Art. 17° -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua
vigência a 1° de abril de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal,
Estado do Espirito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de mil,
novecentos e noventa e um.
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I - A QUE SE
REFERE O ART. 11
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
DISTRIBUIÇÃO |
Superintendente Geral da Câmara Municipal |
01 |
CC – 1 |
SUPERITENDÊNCIA GERAL DA CÂMARA |
Chefe do Setor de Administração |
01 |
CC - 3 |
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO |
Chefe do Setor de Contabilidade |
01 |
CC - 3 |
SETOR DE CONTABILIDADE |
Procurador Geral |
01 |
CC - 3 |
PROCURADORIA DA CÂMARA |
Assistente de Liderança |
01 |
CC - 4 |
GABINETE DO PRESIDENTE |
Oficial de Gabinete |
01 |
CC - 4 |
GABINETE DO PRESIDENTE |