RESOLUÇÃO Nº. 21, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989.

 

“ADOTA O REGIMENTO INTERNO PARA A CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DO MUNÍCÍPIO DE RIO BANANAL-ES.”

 

A Câmara Municipal de Rio Bananal, investida em poder Organizante pelo Parágrafo único do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

CAPÍTULO I

DA CÂMARA ORGANIZANTE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° -  A Câmara Municipal de rio Bananal, com poder organizante outorgado pelo Parágrafo único do Artigo 11 do das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, funcionará, regendo-se pelo presente Regimento Interno, como Câmara Municipal Organizante.

 

§ 1° - A Câmara Municipal Organizante realizará os seus trabalhos na sede da Câmara Municipal de Rio Bananal, salvo disposições em contrário da maioria dos vereadores, ou por deliberação da Mesa, devidamente referendada pelo plenário.

 

§ 2° -  Competirá à Mesa da Câmara Municipal de Rio Bananal a direção concomitante tanto dos trabalhos administrativos e legislativos da Câmara Municipal Organizante, nos limites da sessão Legislativa para a qual foi eleita.

 

§ 3° -  Nas Sessões da Câmara Municipal Organizante não realizarão atos estranhos a sua função, sendo vedadas manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

 

Art. 2° -  Durante os trabalhos de elaboração da Lei orgânica do Município a Câmara Municipal continuará exercendo suas funções legislativas ordinárias, respeitando o disposto neste Regimento Interno.

 

Seção II

ÓRGÂO DO PODER ORGANIZANTE

 

Art. 3° -  Integram o Poder Organizante o Plenário, a Mesa, as Comissões Geral e Capitulares e o Colégio de Líderes.

 

Seção III

DO PLENÁRIO

 

Art. 4° - O Plenário é o órgão soberano da Câmara Municipal Organizante e compor-se-á pelos Vereadores legalmente investidos no mandato.

 

Art. 5° -  O Plenário instala-se com a abertura das Sessões.

 

Seção IV

DA MESA

 

Art. 6° -  À Mesa compete cumprir e fazer cumprir este Regimento e, especialmente:

 

I - quantos aos trabalhos organizantes:

a) tomar as providências necessárias a regularidade dos trabalhos;

 

b) dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Organizante durante as Sessões;

c) requisitar ao Poder Executivo Providências para abertura de Crédito Especial Suplementar e/ou destina a atender despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Organizante;

 

d) Solicitar, de ofício ou a requerimeto de qualquer vereador, informações aos órgãos do Município, necessário elaboração da proposta de Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único - Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 7° -  A Mesa da Câmara Municipal Organizante, para efeito da direção dos trabalhos de cada sessão, compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente e primeiro (1°) Secretário.

 

§ 1° - Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos Cargos.

 

§ 2° -  Na ausência aos Secretários, o Presidente em exercício convidará qualquer vereador para desempenhar, no momento, as funções de Secretário.

 

§ 3° -  Qualquer membro da Mesa deixará seu assento sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da Sessão e só reassumirá após a conclusão do debate da matéria à que se propôs discutir.

 

Art. 8° - A manutenção da ordem nas atividades da Câmara eu Municipal Organizante compete privativamente à sua Mesa, através do serviços por ela requisitados, podendo convocar os funcionários da Câmara Municipal para a prestação de serviços extraordinários ou em regime especial de trabalho, enquanto durar o processo de elaboração da Lei orgânica do Município, respeitado o disposto no § 2° do Artigo 3°, combinado com o inciso XVI, do artigo 7° da Constituição Federal e inciso II do artigo 118 da Lei n° 0154/88.

 

Parágrafo Único - Fica autorizada a Mesa da câmara Municipal Organizante a proceder à contratação de pessoal necessário ao cumprimento do disposto no Caput deste artigo.

 

Art. 9° -  O Presidente é autoridade representativa do Poder Organizante, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.

 

§ 1 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:

 

I - quanto às sessões plenárias;

a) Presidir os trabalhos;

o) abrir, suspender, prorrogar e encerrar as Sessões;

a) decidir soberanamente ente questões de ordem e reclamações;

d) resolver, definitivamente, recursos contra decisão de Presidentes de Comissões, em questão de ordem por estes resolvidas;

e) Submeter à discussão e votação a matéria a isto destinada, estabelecendo a parte sobre a qual deva incedir a votação, podendo desmembrar as proposições com a finalidade de diminuir os pontos polêmicos e proclamar os resultados;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, interrompendo-os de conformidade com este Regimento;

g) avisar o orador, com antecedência de um minuto o término do seu tempo regimental, ou quando estiver se esgotando o período da sessão a ele destinado;

h) convocar Sessões ordinárias e extraordinárias anunciando a Ordem do Dia;

i) advertir o orador que, usando de expressões ofensivas ou insultuosas, ofender os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência;

 

II - quanto às proposições:

a) admitir proposiç6es, não aceitando as que deixarem de atender às exigências regimentais;

b) distribuir proposições à Comissão Geral e às Comissões Capitulares;

c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;

d) despachar os requerimentos orais ou escritos, submetido à sua apreciação;

e) promulgar as Resoluções da Câmara Municipal Organizante;

 

III -  quanto à Comissão e às Comissões Capitulares:

a) nomear, à vista da indicação das Lideranças Partidárias e dos blocos, os membros das Comissões Capitulares;

b) convocar reunião extraordinária das Comissões para apreciar iaat&rias sujeitas ao seu exame, de ofício ou a requerimento do seu Presidente;

IV - quanto às reuniões da Mesa:

a) convoca - las e presidílas;

b) tomar parte nas discussões e deliberações sem direito de voto;

 

V - quanto às publicações:

a) ordenar as publicações das matérias que devam ser divulgadas;

b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à pátria de qualquer natureza.

 

§ 2° - compete também ao Presidente:

I - convocar e presidir a reunião ao Colégio de Líderes, sem direito a voto;

II - dirigir, com suprema autoridade, a política das Sessões;

III - zelar pelo prestigio e decoro do poder Organizante, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas.

 

§ 3° -  O presidente vota nos escrutínios secreto e nos casos de empate.

 

 Seção VI

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 10 - São atribuições do 1° Secretário:

I - Fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;

II - dar conhecimento a Câmara Organizante, em resumo dos ofícios recebidos, bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em Sessão;

III - despachar a matéria do expediente;

IV - receber e redigir a correspondência oficial da Câmara Municipal Organizante;

V - receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à câmara Municipal Organizante devida;

VI -  promover a guarda das proposições;

VII - contar o número de Vereadores em Sessão;

VIII - dirigir e inspecionar os trabalhos aoministrativos;

IX - tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura.

X - lavrar as Atas e proceder à sua Leitura;

 

Art. 11 - compete ao 2° Secretário, auxiliar o 1° Secretário a redigir a correspondência oficial nos temos deste Regimento.

 

Art. 12 -  Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração original e, nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência do  Vice -  Presidente.

 

SEÇÃO VII

DA COMISSÃO GERAL

 

Art. 13 - A Comissão Geral será composta de dez Vereadores.

 

§ 1° -  A Comissão Geral terá um Presidente, um Vice - Presidente, um Relator, um secretário e membros.

 

§ 2° -  Todos os membros da Comissão Geral terão direito de votar e serem votados.

 

Art. 14 -  A Comissão Geral, a partir das propostas das Comissões Capitulares, elaborará a proposta da Lei orgânica do Município a ser Submetida à discussão e aprovação do Plenário.

 

Art. 15 - A eleição do Presidente, do Vice - Presidente, do Relator Geral, do Secretário e dos membros obedecerá as seguintes exigências e formalidades:

I - a eleição da Comissão Geral ocorrerá em Plenário e será por excrutínio secreto, se não houver acordo do colégio de Líderes;

II - antes de iniciada a votação, o Presidente da Mesa comunicará os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos.

 

§ Único - As Sessões Ordinárias e Extraordinárias da  Comissão Geral será fixada pela referida Comissão no seu regularnento.

 

Art. 16 - O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e no caso de vaga, substituído pelo Vice - Presidente.

 

Art. 17 -  Em caso de vacância da Presidência e do Relator Geral far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nas vinte e quatro horas que se seguirem à abertura da vaga.

 

Art. 18 - Ao Presidente da comissão compete:

 

I -  ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

II -  fazer ler a Ata da reunião anterior, submete-la à discussão e votação;

III - dar à comissão conhecimento de todo expediente recebido e despacha-lo;

IV - convocar reunião extraordinária;

V -  suspender as reuniões quando a ordem dos trabalhos estiver sendo desrespeitada;

VI - promover a publicação das Atas das reuniões;

VII— representar a Comissão nas suas relações com a mesa e com os Líderes;

VIII - desempatar as votações;

IX - decidir sobre os requerimentos  de destaque, para votação em separado, com recursos para o Plenário;

X - proclamar o resultado das votações;

 

Art. 19 - As deliberações da Comissão sobre matéria organizacional exigirão maioria absoluta de votos.

 

Art. 20 - Das reuniões da Comissão Lavrar-se-ão Atas sucintas, datilografadas em folhas avulsas, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Art. 21 -  Será também elaborada, de cada reunião, Ata Circunstanciada, contendo todos os pormenores dos trabalhos.

 

Art. 22 - Os trabalhos da comissão serão iniciados com a presença, de no mínimo, da maioria dos seus membros e obedecerão seguinte ordem:

 

I - Leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;

II - Leitura sumária do expediente recebido, inclusive sobre matéria organizacional;

 

Art. 23 -  O comparecimento dos membros da Comissão Geral verificar-se-á pelo livro préprio de assinaturas, aberto trinta minutos antes do início da reunião.

 

Seção VIII

DAS COMISSÕES CAPITULARES

 

Art. 24 - As Comissões capitulares, colhidas as sugestões, propostas, estudos e emendas, elaboração o texto do capítulo a elas destinado e os artigos do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias a ele referente.

 

Art. 25 - As Comiss5es Capitulares, em número de 03 (três) membros cada urna, escolhidos mediantes acordo dos Líderes, respeitada, quando possível, a participação proporcional dos Partidos com assento no legislativo Municipal e serão constituídas na primeira sessão ordinária da Câmara Municipal Organizante, subsequente a aprovação do Regimento Interno, assim divididas:

 

I - Comissão de Organização dos poderes municipais do Direito dos Servidores públicos; da intervenção; da política de desenvolvimento urbano; do transporte; da política habitacional da defesa do cidadão e da sociedade.

II - Comissão da tributação; do orçamento; das Finanças públicas; da fiscalização Contábil, financeira e orçamentária; da ordem econômica e financeira.

III - Da Educação; da Saúde; da assistência social; da cultura; do saneamento básico; da política fundiária e agrícola; do meio ambiente; do desporto e lazer; da Família; da Criança; ao adolescente; do idoso e do portador de deficiência.

 

Art. 26 - Os Líderes, de comum acordo, indicarão também ao Presidente da Câmara. O Presidente, Relator e Secretário de cada Comissão Capitular.

 

Parágrafo Único - Não Havendo acordo entre os líderes para a escolha dos Cargos de Comissão Capitular, caberá ao Plenário elege-lo, de acordo com o artigo 15 deste Regimento.

 

Art. 27 - As Comissões Capitulares reunir-se-ão. Ordinária e extraordinariamente, de acordo com este Regimento.

 

§ 1° - Qualquer vereador poderá participar dos debates de comissão a que não pertença, nos termos regimentais, não tendo direito a voto.

 

§ 2° - Cada Comissão destinará, no mínimo, cinco reuniões para audiências a entidades representativas da sociedade e para ouvir técnicos, convidados, com real conhecimento dos temas da comissão.

 

Art. 28 - Ao Presidente da Comissão Compete:

I - ordenar e dirigi os trabalhos da Comissão;

II - fazer ler a Ata da reunião anterior, submete-la à discussão e votação;

III - dar conhecimento à Comissão de todo expediente recebido e despacha-lo;

IV - convocar as reuniões extraordinária.

 

Art. 29 - Os Presidentes das Comissões capitulares fixarão as datas das reuniões destinadas à audiência pública, cabendo aos seus membros selecionar os oradores a fim de serem expedidos os convites.

 

Art. 30 - Será facultado ao orador convidado usar da palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, sendo o restante da sessão destinado aos debates.

 

Art. 31 - Os membros das Comissões poderão interpelar o orador após a exposição e sobre o assunto nela focalizado por prazo para responder aos vereadores, sendo-lhe vedado fazer qualquer interpelação.

 

Art. 32 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas sucintas, datilografadas em folhas avulsas rubrificadas pelo Presidente e pelo 1° Secretário.

 

Art. 33 -  Será também elaborada, no encerramento, Ata circunstanciada, contendo todos os pormenores dos trabalhos.

 

Art. 34 - Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença, de no mínimo, da maioria dos seus membros e poderão a seguinte ordem:

I - leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;

II - leitura sumária do expediente recebido, inclusive das sugestões sobre matéria organizacional;

III - debate da matéria organizacional.

 

Art. 35 - O comparecimento dos membros das Comissões Capitulares verificar-se-á pelo livro próprio de assinaturas acerto trinta minutos antes do início da reunião.

Seção IX

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 36 - O colégio de Líderes reunir-se-á, sempre voe entendido necessário, para facilitar o trabalho organizacional.

 

§ 1° - As decissões do colégio de licores, quando unânimes, serão tidas como decisões do plenário, salvo se  houver requerimento de um terço dos Vereadores para debatêlas.

 

§ 2° - Os líderes serão indicados pelos integrantes das bancadas em ofício dirigido à mesa, por eles subscrito.

 

§ 3° - Além de outras atribuições previstas neste regimento, compete aos líderes indicar representantes do seu partido nas comissões capitulares.

§ 4° - Na votação, no colégio de líderes, cada líder terá tantos votos quantos forem os integrantes de sua bancada.

 

Seção X

DAS SESSÕES E REUNIÕES

 

Art. 37 - As Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal Organizante serão publicas e terão início no dia 18 de outubro de 1939, sempre às quinze horas.

 

§ 1° -  As Sessões Ordinárias serão às segundas - feira, com duração máxima de três horas.

 

§ 2° - As Sessões Extraordinárias dar-se-ão a qualquer dia ou horário, sempre convocadas em sessão, não podendo ocorrer em horário das sess6es ordinárias.

 

§ 3° - As reuniões das Comissões serão realizadas por deliberação dos seus membros, dentro aos prazos regimentais não podendo coincidir com o horário das ordinárias da Câmara Municipal Organizante e comissão geral.

 

§ 4° - Para efeito do pagamento da remuneração dos senhores vereadores, serão computadas as sessões ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal Organizante nos moldes da resolução n° 017/89 de 01/03/89.

 

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS ORGANIZACIONAIS

Seção I

DA ELABORAÇÃO DOS CAPÍTULOS

 

Art. 38 - A elaboração dos capítulos terá por base para ordenar os trabalhos, o texto estrutural apresentado pela Comissão Interpartidária, ou aquele que vier a ser redigido pelo Relator.

 

§ 1° -  A discussão e votação dos capítulos obedecerão a ordem dos artigos e seus desdobramentos, de seção a seção e das emendas e sub-emendas a eles relativos, estas de acordo com as preferências dos pedidos de destaque respeitando o número de seus subscritores.

 

§ 2° - A discussão e votação dos artigos destinados ao Ato das Disposições transitórias dar-se-ão ao final da votação do capítulo.

 

§ 3° - Terminada a votação do capítulo e dos artigos a ele referentes para o ato das disposiç6es Transitórias, a Comissão capitular, com o relatório final, os enviará à Mesa, dissolvendo-se.

 

§ 4° - Se até o sexagésimo dia da instalação da Comissão, se esta não tiver votado o capítulo a ela destinado, o Presidente comunicará o fato à Mesa, com o relatório que será final, viando-lhe as emendas votadas ou simplesmente oferecidas durante seus trabalhos.

 

Seção II

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORGÂNIZACIONAL

 

Art. 39 - O Presidente da Câmara Municipal Organizante ao receber os relatórios das Comissões Capitulares, os enviará à Comissão Geral para discussão e elaboração da proposta da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 40 - Recebido os relatórios, o relator Geral terá dias para redigir o preâmbulo e ordenar o texto da proposta que será publicado, abrindo-se o prazo de cinco dias para oferecimento de emendas, inclusive populares, e pedidos de destaques.

 

§ 1° -  Apresentadas as emendas, o Relator Geral terá o prazo de cinco dias para emitir parecer sobre elas.

 

§ 2° - Com o Parecer, as emendas serão submetidas a Discussão e votação.

 

§ 3° - As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser reapresentadas na discussão plenária do primeiro turno.

 

§ 4° -  Votadas as emendas, o relator Geral terá setenta e duas horas para apresentar, de acordo com o vencido, a proposta da Lei orgânica do Município.

 

§ 5° - A comissão Geral discutirá o parecer do Relator e a proposta por ele apresentada, em reunião única, vedadas as emendas, exceto as de redação que serão discutidas e votadas, ato contínuo à sua apresentação.

 

§ 6° - Aprovados os parecer e a proposta, serão enviados à Mesa dissolvendo-se a Comissão Geral, sendo que o Relator Geral permanecerá nas suas funções até a redação final da Lei orgânica do Município.

Seção III

DA EMENDA POPULAR

 

Art. 41 - Fica assegurada a apresentação de emenda popular à proposta de Lei orgânica do Município desde que subscrita por 100 (cem) eleitores do Município, em listas organizadas por, no mínimo duas entidades associativas, legalmente constituídas que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:

 

I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e da indicação da zona e seção eleitoral onde vota;

II - A proposta será protocolada perante a comissão que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo para sua apresentação;

 

III - a proposta apresentada na forma deste artigo terá a mesma tramitação das demais emendas;

 

IV - se a proposta receber parecer contrario da comissão, será considerada prejudicada e irá ao arquivo, salvo se for subscrita por três vereadores. Caso em que irá ao Plenário no rol das emendas de parecer contrário;

 

V - cada proposta, apresentada nos termos deste artigo, deverá circunscrever-se a um assunto, independente do número de artigos que contenham.

 

Seção IV

DA ELABORAÇÀO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 42 - Recebida a proposta de lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara ordenará a sua leitura em Plenário e publicação e a incluirá na Ordem do dia da Sessão seguinte, para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo máximo de dez sessões, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.

 

§ 1°  -  Nas sete primeiras Sessões, serão recebidas emendas dos Vereadores, que poderão ser fundamentadas da Tribuna, no período em que os seus autores tiverem para discutir a proposta ou emenda diversas enviadas à Mesa com justificação escrita.

 

§ 2° - Cada emenda apresentada não poderá tratar de mais de um dispositivo, a não ser que trate de artigo pertinentes à maioria idêntica ou correlata ou se a alteração relativamente a um dispositivo que envolva a necessidade de alterarem outros.

 

Art. 43 -  A maioria dos membros da Câmara Municipal Organizante ou o Relator Geral poderão apresentar substitutivo da proposta da Lei Orgânica.

§ 1° -  Apresentado mais de um substitutivo, será votado em primeiro lugar o que contiver o maior número de subscritores, sendo estes em igual número, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

 

§ 2° - O relator Geral somente poderá apresentar substitutivo até o início da discussão proposta.

 

Art. 44 - Na discussão da proposta, em primeiro turno, todo vereador poderá falar, uma só vez, pelo prazo de vinte minutos.

 

§ 1° -  Se antes de esgotado o prazo de discussão do artigo 41 não houver mais vereador inscritos para falar nos termos deste artigo, será dada a palavra, pela ordem, por vinte minutos aos vereadores inscritos, para falar pela segunda vez.

 

§ 2° -  Encerrada a discussão, será a proposta de Lei Orgânica do Município, enviada ao Relator Geral para no prazo de 10 dias emitir parecer.

 

Art. 45 - Findo o prazo estabelecido no § 2° do artigo anterior, a proposta da Lei Orgânica do Município, com parecer ou sem ele, será incluída na Ordem do Dia, permitindo ao Relator Geral, quando for o caso, proferir parecer oral no Plenário da câmara.

 

Parágrafo Único - Encaminhado Mesa, o parecer será publicado e distribuído em avulsos e, após interstício regimental de vinte e quatro horas, será incluída a proposta na Ordem do dia, para votação em primeiro turno.

 

Art. 46 - A votação será feita por seções ou capítulos ressalvadas as emendas e os destaques.

 

§ 1° -  O encaminhamento de votação de cada seção ou capítulo e das respectivas emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, uma vez por dez minutos, quatro vereadores previamente inscrito, dois a favor e dois contra.

 

§ 2° - Poderão ainda, encaminhar a votação, pelo prazo de vinte minutos, os Líderes.

 

§ 3° - Votada a seção ou capítulo, votar-se-ão em seguida os destaques concedidos.

 

§ 4° - Quando houver substitutivo, votar-se-á o mesmo em primeiro lugar, e sua aprovação prejudicará a proposta, ressalvadas as emendas.

 

§ 5° -  As emendas serão votadas em globo, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.

 

§ 6° -  As emendas destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a seguinte ordem: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.

§ 7° -  As emendas com sub-emendas do Relator Geral serão votadas em globo, salvo deliberação em contrário, a requerimento de cinco vereadores ou de Líderes que representem esse número; as Sub—emendas substitutivas ou supressivas precederão na votação as respectivas emendas.

 

§ 8° -  No encaminhamento da votação da matéria destacada, poderão usar da palavra, por dez minutos, três vereadores um a favor, tendo preferência o autor do requerimento, um contra e Relator Geral.

 

Art. 47 - As deliberações sobre matéria organizacional serão tomadas pelo processo nominal e por maioria qualificaca de 2/3 dos membros da Câmara; as demais serão tomadas por maioria simples de votos, adotando-se o processo simbólico, salvo deliberações do Plenário em outro sentido.

 

Art. 48 - Concluída a votação da proposta das emendas e dos destaques, a matéria voltará ao Relator Geral a fim de ser elaborada a redação do vencido para o segundo turno, no prazo de dez dias.

 

Art. 49 - Recebido o parecer do Relator, este será publicado e distribuído em avulsos, sendo a matéria, dentro de quarenta e oito horas, incluída em Ordem do Dia para discussão em segundo turno, no prazo de até sete sessões, vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas ou de redação.

 

§ 1° - Na discussão em segundo turno, a palavra será concedida uma só vez aos oradores inscritos, pelo prazo de dez minutos.

 

§ 2° - Encerrada a discussão com emendas, a matéria voltará ao Relator Geral que, sobre elas, emitirá parecer, no prazo de três dias.

 

§ 3° -  Publicado o parecer do Relator Geral e distribuídos os avulsos, será a proposta incluída na Ordem do Dia, para votação em segundo turno.

§ 4° - A votação da proposta far-se-á em globo ressalvadas as emendas e os destaques concedidos, procedendo-se ao encaminhamento na forma do disposto nos Parágrafos 1 e 2 do artigo 42 deste Regimento.

 

Art. 50 -  Terminada a votação, o Relator Geral dará redação final à matéria no prazo de cinco dias.

 

§ 1° -  Apresentada à Mesa a redação final, far-se-á sua publicação e distribuídos os avulsos, sendo incluída na Ordem ao Dia, após interstício de vinte e quatro horas, para apreciação em turno término.

 

§ 2° -  A redação final será apreciada em Única Sessão, podendo usar da palavra na discussão da matéria, por cinco minutos, um representante de cada partido, vedada o encaminhamento de votação.

 

§ 3° -  Será dispensada da redação final se o texto da proposta for aprovado em segundo turno sem destaque ou emendas.

 

§ 4° - Encerrada a discussão da redação final caiu com emendas, a matéria voltará ao Relator Geral que emitirá parecer ao sobre as emendas de redação no prazo de até vinte e quatro horas; se o parecer for favorável, o Relator Geral deverá concluir por um texto definitivo da proposta de Lei Orgânica do Município.

 

§ 5° -  Publicado a parecer do Relator Geral e distribuídos os avulsos, a redação final será incluída na Ordem do Dia para votação em turno único.

Art. 51 - Concluída a votação, o Presidente convocará Sessão especial de caráter solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do Município, cujo texto será assinado pelos membros da Mesa, pelo Relator Geral e pelos Vereadores sem acréscimo de qualquer expressão aos seus nomes parlamentares,

 

Parágrafo Único  - Promulgada a Lei Orgânica do Município, extinguir-se-ao os poderes organizacionais da Câmara Municipal.

 

Art. 52 - Da Lei Orgânica do Município serão feitos três autógrafos destinados aos dois poderes e à Diretoria do Fórum.

 

§ 1° - A cópia da Lei Orgânica do Município, promulgada, será publicada e distribuída em avulsos.

 

§ 2° -  Os autógrafos serão entregues, na Sessão Solene, ao Presidente da câmara Municipal, ao Prefeito do Município e ao Juiz de Direito da Comarca.

Seção V

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 53 - A proposta de Lei Orgânica do Município será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, a maioria de dois terços de votos favoráveis.

 

Art. 54 – Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão; o requerimento será subscrito por Lider ou, no mínimo, por três Vereadores.

 

Parágrafo Único - O requerimento não sofrerá discussão e, em sua votação cada bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.

 

Art. 55 – Admitir-se-á a fusão de emendas, desde que a proposição não apresente inovações em relação às emendas objeto da fusão, aplicando-se, no seu debate e deliberação, as disposições do Parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 56 - A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do plenário.

 

§ 1° - haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou contra e não será permitida sessão ou permuta de inscrição.

 

§ 2° - A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da Sessão, assim permanecendo até o término na discussão.

 

Art. 57 - A votação far-se-á imediatamente após encerramento da discussão.

 

Parágrafo Único - A Votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, a maioria absoluta, na lista de comparecimento; o Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença; persistindo a falta de “quorum” passar-se-á à discussão dos demais itens, se houver; caso contrário, encerrar-se-á a Sessão.

 

Art. 58 -  A votação das matérias da Ordem do Dia observará o processo simbólico ou o processo nominal.

 

§ 1° - O processo simbólico é o comum das votaç5es;

 

§ 2° - O processo nominal será praticado apenas quando se tratar de matéria organizacional ou o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereador ou para verificação de votação.

 

§ 3° - O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente à votação da matéria para a qual requerimento, não se estendendo a nenhum seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.

 

§ 4° -  Não cabe escaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo.

 

Art. 59 - Não será admitido nenhum pronunciamento sobre matéria estranha à elaboração organizante.

 

Art. 60 -  Eventual dúvida sobre interpretação deste Regimento constituirá questão de ordem, sendo suscitável em qualquer fase da Sessão.

 

§ 1° - A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se-á a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinatária ou especulativa.

 

§ 2° - Somente os Lideres poderão contraditar questão de ordem, por prazo não excedente a cinco minutos.

 

§ 3° - Sobre as questões de ordem, decidirá a Presidência; da decisão caberá recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, 05 (cinco) vereadores ou por Líderes que representem esse número, sem efeito suspensivo.

 

§ 4° - Nenhum Vereador poderá renovar, na mesma Sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência.

 

§ 5° -  A decisão do Plenário, mantendo ou reformando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, forças de norma regimental.

 

§ 6° -  Verificando a Presidência, no decorrer de uma votação, que a questão de ordem não guarda relação com a matéria votada, ser-lhes-á permitido cassar a palavra do vereador que a estiver usando, prosseguindo a votação.

 

Art. 61 -  As disposições desta seção se aplicam à reuniões das Comissões capitulares e da Comissão Geral e às Sessões da Câmara Municipal Organizante.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 62 - A Câmara Municipal Organizante poderá aprovar projetos de Decisão destinados a sobrestar medidas que possam prejudicar seus trabalhos ou decisões.

 

Art. 63 - O Presente Regimento Interno poderá ser alterado por Projeto de Resolução.

 

Art. 64 - Os Projetos de Decisão e de Resolução de iniciativa da Mesa ou de 05 (cinco) Vereador e terão o seguinte rito:

 

I - Leitura, logo a seguir abertura da primeira sessão ordinária;

II - Parecer da Mesa em vinte e quatro horas;

III - Pautação na Ordem do Dia da sessão seguinte antes da matéria organizacional;

IV - discussão e votação em único turno;

V - promulgação pela Mesa.

 

Art. 65 - Ao setor de Expediente e Relações Públicas da Câmara Municipal caberá promover a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal Organizante.

§ 1° - O setor de expediente utilizará, para execução dos seus fins, os recursos humanos e materiais da câmara Municipal.

 

§ 2° -  Cabe ao Setor de Expediente:

a) editar o Boletim oficial da câmara Municipal Organizante;

b) fornecer, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos da Câmara Municipal Organizante;

c) editar resumo das atividades propostas e debates, a ser distribuído, gratuitamente, aos Diretórios de Partidos políticos, Escolas, Sindicatos, Associações, entidades da Sociedade Civil e a cidadãos que o solicitaram;

d)  organizar, com apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento de som e imagem, dos debates e decisões principais do Plenário, das Comissões, fornecendo, sem ônus para a Câmara, cópia aos partidos políticos que requeiram e destinado os originais ao arquivo a Câmara Municipal.

 

Art. 66 - Compete Mesa Diretora da Câmara Municipal Organizante, resolver os casos omissos deste Regimento Interno, usando, quando couber, o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 67 -  A Câmara Municipal adaptará o seu funcionamento ordinário a fim de compatibilizar seus trabalhos com o funcionamento prioritário dos trabalhos organizantes.

 

Art. 68 - Os anais da Câmara Municipal Organizante e todo acervo documental de seus trabalhos serão arquivados e, por cópia, ficarão no arquivo da Câmara Municipal para consulta.

 

Art. 69 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para o dia dezoito de outubro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

Benício Pereira da Silva

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SUPERINTENDÊNCIA DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.