“FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREDORES PARA A 2° LEGISLATURA,
NA FORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 37, XI; 39, §1° 150, II e 153, III, § 1° DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.”
O Presidente da Câmara
Municipal de Rio Bananal: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL POR UNANIMIDADE
APROVOU E EU PROULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO.
Art. 1° - A remuneração dos Vereadores para a 2° legislatura, a iniciar-se no corrente ano de 1989 e ser fixada nos termos desta Resolução.
Art. 2° - A remuneração dos Vereadores constitui-se nos subsídios do exercício do mandato, a ser pago mensalmente, obedecidos os disposi tivos dos artigos 37, XI; 150, II; 153, III; §2, I da Constituição Federal.
Art. 3° - As despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) da respectivamente realizada no exercício financeiro correspondente.
Art. 4° - O Vereador que,
injustificadamente, não comparecer as sessões ou não participar da Ordem do
Dia, deixará de receber 1/30 (um trinta avos) da remuneração por falta.
Art. 5° - O suplente de Vereador, convocado perceberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício.
Art. 6° - Será devida ao Presidente da Câmara, pelo exercício do cargo, uma verba de representação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio.
Art. 7° - Será devida ao primeiro secretário da Câmara, pelo exercício do cargo, uma verba de representação equivalente a 40% (quarenta por cento) da verba de representação do Presidente da Câmara.
Art. 8° - Fica estabelecido o valor da NCz$3000,00 (oitocentos Cruzados novos) para o subsídio do Vereador.
Parágrafo Único - Este valor será corrigido mensalmente, a partir de março, com base no IPC ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 9° - Fica fixado
em 10% (dez por cento) dos seus vencimentos para cada sessão Extraordinária ao
Vereador que nela comparecer.
Parágrafo Único - Somente
poderão ser remuneradas 04 (quatro) Sessões Extraordinárias no mês.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta dotação própria orçamentária, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 11° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a sua vigência à 1° (primeiro) de janeiro de 1989.
Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo ao primeiro dia do mês de março do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Benício Pereira da Silva
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.
Ademir Luiz Pereira Rosa
Superintendente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.