Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - Representante do Poder Executivo;
II - Representante do Poder Legislativo;
III - Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - Representante do Rotary Club de Rio Bananal;
V - Representante da Maçonaria;
VI - Representante do Conselho Regional de Assistência Social - CRAS;
VII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Representante da Associação de Moradores do Córrego São Paulo.
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes
e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005,
nos casos
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º - Esta Lei
será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.