Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder Abono de Natal aos servidores Públicos Municipais, lotados
Art. 2º - O Abono de Natal de que trata o Art. 1º será igual a um vencimento mensal a todos os funcionários Públicos Municipais, que estiverem em exercício de suas funções até o mês de dezembro.
Art. 3º - As despesas resultantes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a proceder as suplementações necessárias no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
Registrado e Publicada nesta Secretária na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.