Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar salva-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, cujos quantitativos e seus respectivos numerários estão definidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º - O prazo das contratações a que se refere o “caput” deste artigo, poderá compreender duração de até quatro meses contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - Os salva-vidas contratados por esta Lei serão designados para prestarem serviços de salvamento na Lagoa Juparanã - Praia Jesuína, neste Município de Rio Bananal - ES.
Art. 2º - A contratação a que se refere o art. 1º desta
Lei, será efetuada de acordo com estatuído no art. 37, inciso IX da
Constituição Federal.
Art. 3º - Os servidores elencados nesta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 4º - As despesas para fazer face à presente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - A seleção e treinamento dos salva-vidas contratados ficará a cargo do Corpo de Bombeiros do Município de Linhares.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO (R$) |
Coordenador de Salva-Vidas |
01 |
760,00 |
Salva-Vidas |
05 |
380,00 |