LEI MUNICIPAL Nº 818, de 03 DE ABRIL DE 2007.

 

Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituições de ensino, para realização de estágios de estudantes de 2º e 3º graus, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos de educação superior, ensino médio e de educação profissional, oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ou estabelecidas no âmbito do Estado do Espírito Santo, objetivando a realização de estágios de estudantes de 2º e 3º graus.

 

Art. 2º - O estágio para estudantes, na administração pública municipal, tem por objetivo proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

 

§ 1º - Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação profissional.

 

§ 2º - Será de no máximo 10 (dez) o número de vagas para estagiários de que trata a presente Lei.

 

§ 3º - Os estudantes de curso de educação superior serão admitidos a partir da comprovação de que estejam cursando as disciplinas obrigatórias do terceiro semestre do curso.

 

Art. 3º - O contrato de estágio terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06 (seis) meses, desde que atenda aos requisitos de necessidades e conveniência da Administração Municipal.

 

Art. 4º - O estudante de curso profissional de ensino médio poderá ser contratado na qualidade de estagiário mesmo após o término do curso, por até 12 (doze) meses, desde que não tenha cumprido a carga horária exigida pelo estabelecimento de ensino para realização do estágio curricular, obrigatório para obtenção do diploma de técnico.

 

Art. 5º - Os estágios serão desenvolvidos mediante celebração de convênio entre o Município e a Instituição de Ensino na qual estiver matriculado o estudante.

 

Art. 6º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração para celebrar convênios com as instituições de ensino, visando à participação de seus estudantes, na qualidade de estagiários, em órgão da Administração Municipal.

 

Art. 7º - Fica responsável pela seleção e acompanhamento dos estagiários, o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a qual compete:

 

I - Recrutar, mediante indicação da Instituição de Ensino conveniada, estudantes para fins de estágio, que serão submetidos a processo de seleção pelo Órgão Municipal requisitante;

 

II - Controlar e dimensionar o número de vagas destinadas ao estágio no Município, a partir de levantamento anual das disponibilidades de cada Secretaria Municipal, consolidando-as em plano de estágio a ser aprovado pelo Prefeito;

 

III - Manter sob a sua guarda os convênios firmados com as diversas Instituições de Ensino;

 

IV - Fornecer às Instituições de Ensino, ao término de estágio de cada estudante, comprovante de realização do estágio, com a respectiva avaliação do estagiário, elaborada por sua chefia imediata.

 

Art. 8º - As Secretarias Municipais que oferecem estágios, promoverão o acompanhamento e a supervisão dos trabalhos do estagiário e realização da avaliação de desempenho, semestralmente, de acordo com a norma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º - O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão de responsabilidade da chefia a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

 

§ 2º - Compete à chefia imediata comunicar ao setor competente toda movimentação do estágio ocorrida em sua área, tão logo seja gerado o fato.

 

Art. 9º - Fica fixada em 20 (vinte) horas semanais a carga horária a ser cumprida pelo estagiário, devendo haver compatibilidade do horário escolar com o horário a que venha ocorrer o estágio.

 

Art. 10 - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de bolsa de complementação educacional, conforme prevê a Lei Federal 6.494/77.

 

§ 1º - Na hipótese do estagiário receber bolsa, essa fica fixada, mensalmente, em:

 

- 80% do Nível I, Carreira A, da tabela salarial do Município para o estudantes de nível superior;

- 60% do Nível I, Carreira A, da tabela salarial do Município para os estudantes de curso médio.

 

§ 2º - Fica garantido aos estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas neste artigo o direito ao seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o desempenho das atividades decorrentes do estágio.

 

Art. 11 - A bolsa será paga mensal e diretamente ao estagiário, correndo a despesa à conta dos recursos próprios da unidade onde se realizar o estágio, à vista da freqüência apurada.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos três (03) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e sete (2007).

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Josemar Luiz Barone

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.