Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - nos termos desta Lei.
Art. 2º - A organização e o funcionamento do COMAD ficarão estabelecidos por um Regimento a ser elaborado por seus membros.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas:
I - formular e executar a política municipal de prevenção contra o uso indevido de drogas e de tratamento e recuperação de drogados, de acordo com as diretrizes dos conselhos de entorpecentes de nível federal e estadual;
II - estabelecer prioridades e diretrizes de ação, preventiva e de recuperação, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos adequados às peculiaridades e necessidades locais;
III - manter contatos permanentes com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim de atualizar-se com as informações necessárias para viabilizar os processos de planejamento e execução de suas atividades de forma concreta e eficiente;
IV - cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que, no âmbito do município, desempenham atividades relacionadas à matéria (Casa do Cidadão e outras);
V - periodicamente, promover cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros e de outros elementos da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto;
VI - propor a inclusão de matéria que esclareça aos alunos sobre a natureza e os efeitos das substâncias entorpecentes ou que provocam dependência física ou psíquica, aos órgãos responsáveis pela educação escolar, nos currículos do Ensino Fundamental e Médio.
Art. 4º - O COMAD será composto por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelos Titulares dos Seguintes Órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Agricultura;
e) Procuradoria Geral do Município.
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo presidente da Câmara Municipal.
III - 01 (um) representante do Poder Judiciário Municipal, indicado pelo Juiz da Comarca de Rio Bananal.
IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Rio Bananal.
V - Representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
a) 01 (um) representante da Policia Civil, indicado pelo
Delegado Civil
b) 01 (um) representante da policia Militar, indicado pelo comandante da Policia Militar em exercício no município;
c) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina, indicado pelo Presidente do Conselho;
d) 01 (um) representante de cada Instituição Religiosa, com representação no Município, indicado por seu Representante;
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - Poderão fazer parte do COMAD, voluntariamente, os representantes dos Seguintes grupos e entidades:
I - Associação Comunitária;
II - Lions Club;
III -Rotary
Club;
IV - Maçonaria;
V - Sindicatos Patronais e dos Trabalhadores;
VI - Alcoólicos Anônimos;
VII - OAB;
VIII - Instituto das filhas de Maria Imaculada;
IX - Quaisquer Organizações não Governamentais - ONGS.
Art. 5º - Os órgãos, entidades e grupos voluntários reunir-se-ão para indicar um representante titular e um suplente para compor o COMAD.
Art. 6º - Os conselheiros do COMAD serão nomeados em consonância com a Prefeitura Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais uma gestão.
Art. 7º - A função do conselheiro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
Parágrafo Único - Os conselheiros integrantes do COMAD, quando forem representar o Conselho fora do município e estiverem devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal, terão direito a perceber diárias equivalentes às de um Secretário Municipal, ou terão o ressarcimento das despesas efetuadas, pagas pelo Município nos termos do Decreto Executivo que regulamente as diárias dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 8º - O COMAD serás presidido por pessoa com conhecimento na área de sua atuação, eleito entre os membros que compõem o Conselho.
Art. 9º - O órgão da Prefeitura Municipal, responsável pela Assistência Social, dará suporte administrativo ao Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 10 - O poder executivo, em conjunto com os representantes legais do COMAD, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação.
Parágrafo Único - Na regulamentação desta Lei, poderão ser incluídos nos impressos oficiais do Município, em destaque, frases e slogans contra o uso de drogas
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.