Art. 1º –
Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de
seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, e será
desenvolvida pelo Município através de um conjunto integrado de ações de
iniciativas públicas e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades
básicas (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993).
Art. 2º - A
Assistência Social tem por objetivo:
I - A proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - O amparo às
crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;
III - A promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e a
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração
à vida comunitária;
V - A integração ao
processo educacional, cultural e às atividades sócio desportivas e de
assistência à saúde.
Art. 3º - As ações
da política de assistência Social compreenderão:
I - A prestação de
benefícios de natureza eventual na forma prevista no Artigo 220 da Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, conforme dispuser o respectivo
regulamento;
II - A instituição de
serviços de natureza continuada que visem à consecução dos objetivos desta Lei;
III - A realização de
programas e projetos com investimentos nos grupos populares, fomentando e
subsidiando, financeira e tecnicamente, iniciativas, meios e capacidade produtiva
e gestão, para a garantia de sua organização social, das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e a preparação do meio
ambiente;
IV - As ações de
natureza emergenciais concernentes aos objetivos.
Art. 4º - As ações
na área de Assistência Social serão desenvolvidas em regime de cooperação com a
União com o Estado e com a participação da sociedade, através das organizações
representativas dos segmentos profissionais e sociais, prestadores e usuários
das ações de Assistência Social.
Art. 5º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de
composição paritária, vinculada ao órgão municipal responsável pela coordenação
da política de assistência social, sendo responsável pela apreciação,
aprovação, formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da Política
Municipal de Assistência Social, de
acordo com as diretrizes emendas desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/93 (Lei
Orgânica de Assistência Social – LOAS ).
Art. 6º - O Conselho
Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros efetivos e
respectivos suplentes.
Art. 7º - A
composição do conselho de que trata o artigo anterior será paritária entre
poder público e sociedade civil, da seguinte forma:
L - 05 (cinco)
representantes do poder público, assim distribuído:
a) 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Ação Social;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação e Cultura;
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Finanças;
e) 01 (um)
representante da Câmara Municipal.
L1 - 05 (cinco)
representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um)
representante de entidades que atue na área do portador de deficiência;
b) 01 (um)
representante de entidade que atue na área do idoso;
c) 01 (um)
representante de entidade que atue na área da criança e do adolescente;
d) 01 (um)
representante de usuários dos serviços de assistência social;
e) 01 (um)
representante de entidade representativa dos trabalhadores.
§ 1º - Cada titular
do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - As entidades
da sociedade civil serão eleitas em assembléia própria, segundo o segmento
representado.
§ 3º - Uma vez
eleita, a entidades da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para
indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade
suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.
§ 4º - As entidades
da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando,
comprovadamente, na área respectiva, por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 5º - O processo de
escolha dos representantes da Sociedade Civil do referido Conselho será
fiscalizado por um representante do Ministério Público.
§ 6º - Os
representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia geral,
devidamente convocada para este fim, os representantes do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito e o do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
§ 7º - Os membros do
CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, permitida um única recondução.
§ 8º - O Presidente
da Câmara será notificado para no prazo de 10 (dez) dias indicar seu
representante.
§ 9º - Os Conselheiros
serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da indicação das entidades da sociedade civil:
I – da autoridade
estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II – do único
representante legal das entidades nos demais casos.
§ 10 - Os
representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 8º - As
atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão
pelas disposições seguintes:
I - O exercício da
função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
II - Os Conselheiros do
CMAS perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) Faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
b) Desvincular-se do
órgão de origem de sua representação;
c) Apresentar renúncia
no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
d) Apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções,
e) Nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 9º - Perderá o
mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes
condições:
I - Funcionamento
irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da
função de membro do Conselho;
II - Extinção de sua
base territorial de atuação no município;
III - Desvio ou má
utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não
governamentais;
IV - Desvio de sua
finalidade principal, pela não prestação dos serviços na área de assistência
social; e;
V - Renúncia.
§ 1º - A perda do
mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º - A
substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da
entidade suplente, eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver
entidade suplente, o CMAS estabelecerá, em seu regimento, critérios para
escolha da nova entidade.
Art. 10 - O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria
Executiva, composta por Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões
constituídas por deliberação da Plenária;
III - Plenário.
§ 1º - O CMAS terá
seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
Plenário como órgão de
deliberação máxima;
§ 2º - As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 11 - O Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social prestará o
apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 12 - Para
melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e
usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de
membro;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Art. 13 - Todas as
sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As
resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 14 - O CMAS
elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 15 - Compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Elaborar e aprovar
seu Regimento Interno;
II - Definir as
prioridades da Política Municipal de Assistência Social;
III - Normatizar as
ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência Social do Município;
IV - Efetuar o registro
de entidades e organizações privadas de Assistência Social no âmbito do
Município, fixando normas para tal fim;
V - Definir critérios
para o funcionamento de entidades e organizações públicas e privadas de Assistência
Social, no âmbito do Município;
VI - Avaliar e aprovar
a Política Municipal de Assistência Social;
VII - Estabelecer
critérios para elaboração de convênio e contratos entre o setor público e as
entidades privadas de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano
Municipal de Assistência Social – PMAS;
IX - Propor critérios
para a programação financeira e orçamentária do FMAS e controlar a movimentação
e aplicação dos recursos;
X - Aplicar sanções e
penalidades, inclusive cassação, às entidades e organizações privadas de
Assistência Social que incorrem em irregularidade na aplicação dos recursos que
lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e
diretrizes da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/93 e da presente Lei;
XI - Propor Formulação
de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no Controle de
Assistência Social;
XII - Convocar a cada
dois anos, ordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com
atribuição de Avaliar a situação da Assistência Social no Município e propor
medidas para o aperfeiçoamento das ações.
Art. 16 - As ações e
as políticas de Assistência Social constituir-se-ão de programas ou projetos
específicos, e poderão estar inseridas nas diversas políticas públicas
desenvolvidas pelo Município, podendo ainda, suplementarmente, serem executadas
por entidades privadas mediante convênio, acordo ou ajuste.
Art. 17 - A
cooperação financeira do Município à entidade pública ou privada far-se-á
mediante subvenção, auxílio ou contribuição.
Parágrafo Único - As
subvenções sociais e os auxílios derivam diretamente da Lei Orçamentária
independente da Lei Especial (Lei Federal nº 4.320).
Art. 18 - As
subvenções sociais para os fins previsto nesta Lei, destinar-se-ão a cobrir
despesas de custeio da entidade beneficiada e serão concedidas, sempre que a
execução dos serviços em conjunto com outros entes públicos ou com a sociedade
civil revelar-se mais econômica.
Art. 19 - As
subvenções sociais, auxílios ou contribuições, somente poderão ser concedidas a
entidades que satisfizerem as seguintes exigências, sem prejuízo de outras,
constantes de Legislação específica:
I - Ter personalidade
jurídica, com os estatutos registrados em Cartório de Títulos e Documentos e
extrato do mesmo, publicado
II - Fazer prova de seu
regular funcionamento e da vigência de mandato da Diretoria através de cópia de
Ata da Reunião da Assembléia específica;
III - Fazer prova de
regularidade fiscal.
IV - Apresentar
condições satisfatórias para prestação dos serviços propostos pela
coletividade.
V - Ter prestado
contas, nos prazos previstos, de qualquer recurso anteriormente recebido;
VI - Não Ter a entidade
ou qualquer dos seus dirigentes, sofrido qualquer tipo de sanção por aplicação
indevida de recursos público;
VII - Não Ter em seus
órgãos dirigentes, detentor de mandato eletivo, nem ocupante de cargo
comissionado no Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - As
entidades beneficiárias de recursos públicos para as atividades de Assistência
Social, obrigatoriamente prestarão contas perante o órgão competente do
Executivo, que verificará a regularidade financeira e a compatibilidade com as
finalidades para as quais foi firmado a cooperação.
§ 1º - As prestações
de contas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - Ofício encaminhado
a prestação de contas à Secretaria do Governo. Que após verificar a
compatibilidade de aplicação dos recursos com finalidades para os quais foi
firmado a cooperação, encaminhará o processo ao órgão central do subsistema de
contabilidade do Município;
II - Balancete
demonstrativo do débito e crédito, datado por representante legal da entidade;
III - Notas Fiscais ou
documentos equivalentes admitidos pela legislação tributária, contendo
declarações de recebimento do material ou de serviços, bem como a anotação de
que a respectiva despesa foi paga;
IV - Cópias das notas
de empenhos correspondentes;
§ 2º - O órgão
central do subsistema da contabilidade, após receber a documentação a que se
refere o parágrafo anterior, procederá a rigorosa verificação de sua
autenticidade e exatidão.
§ 3º - Se não forem
aprovadas as prestações de contas, o órgão central do subsistema de
contabilidade abrirá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o
ordenador de despesas atenda às exigências.
Art. 21 – A
prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer até o
vigésimo dia dos meses de janeiro e julho, correspondente ao período do
semestre anterior.
§ 1º - A cada nota
de empenho corresponderá uma prestação de contas;
§ 2º - A liberação
de nova subvenção dependerá da apresentação da prestação de contas de subvenção
recebida anteriormente;
§ 3º - A entidade ou
seu representante legal ficará inabilitado para recebimento de quaisquer
transferências, por parte do Município, quando deixar de prestar contas ou as
tiver rejeitadas;
§ 4º - Aprovadas as
contas, o órgão central do subsistema de contabilidade emitirá o respectivo
certificado de regularidade;
§ 5º - Os processos
de prestações de contas referentes a subvenções e auxílios serão
obrigatoriamente remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento.
Art. 22 – As
subvenções educacionais só deverá ser concedidas às escolas e entidades sem
fins lucrativos, que tenham o seu custo por aluno, inferior aos da rede
municipal de ensino.
Art. 23 – Fica dada
nova redação a criação do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de
Assistência Social.
Art. 24 -
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
I - Recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de Assistência
Social;
II - Recursos
provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral;
III - Dotação
específica para o Fundo consignada no orçamento municipal para assistência
social e os recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
IV - Doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais,
entidades públicas e privadas;
V - Receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - As parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
Lei e de convênios no setor;
VII - Produto de
convênios firmados com outras entidades financeiras;
VIII - Doações em
espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX - Transferência de
outros fundos;
X - Recursos
provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo
Municipal;
XI - Receitas
provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência
Social;
§ 1º - A dotação
orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos
que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3º - Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço
anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 25 - O FMAS
será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, responsável pela
política de assistência social, sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social.
§ 1º - A proposta
orçamentária do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação
Social.
Art. 26 - Os
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - serão aplicados em:
I - Financiamento total
ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela
prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - Construção reforma
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
V - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII - Pagamento dos
benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso i do artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social;
VIII - Apoio financeiro
aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito
municipal;
IX - Atender as ações
assistenciais de caráter emergencial;
X - Apoiar
financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na
prestação de serviços de assistência social.
Art. 27 - O repasse
de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 28 - As
transferências de recursos para entidades públicas e privadas de Assistência
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 29 - O gestor
do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e
contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme
diretrizes aprovadas pelo CMAS;
II - Administrar o FMAS
e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;
III - Acompanhar,
avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de
Assistência Social;
IV - Submeter ao CMAS o
plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária
Municipal;
V - Submeter à
apreciação do CMAS, anualmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e
relatórios do FMAS;
VI - Ordenar os
empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 30 - Para
atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional, obedecidas às prescrições contidas nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 31 - Cabe ao
Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 32 - O presidente
do CMAS solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do
mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 33 - O Fundo
Municipal de Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 34 - Os
recursos repassados às entidades, na forma desta Lei, serão por elas aplicadas
no atendimento às finalidades constantes de seus estatutos, respeitados os
dispositivos da presente Lei.
Art. 35 - Esta Lei entra
em vigor, na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se
as disposições em contrário e especificamente a Lei nº 506/96, de 16 de abril
de 1996.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.