Artº 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar salva-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1° - O prazo das contratações a que se refere o “caput” deste artigo, compreenderá o período de 15/12, DE à 15/03/2006.
§ 2° - Os salva-vidas contratados por esta Lei serão designados para prestarem serviços de salvamento na Lagoa Jesuína de Rio Bananal.
Art. 2º - a contratação
a que se refere o art. 1° desta Lei, será efetuada de acordo com estatuído no
art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º - Os servidores elencados nesta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 4° - As despesas para fazer face à presente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 5° - a seleção e treinamento dos salva-vidas contratados ficará a cargo do Corpo de Bombeiros do Município de Linhares.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO (R$) |
Coordenador de Salva-Vidas |
01 |
600,00 |
Salva-Vidas |
05 |
300,00 |