Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação Beneficente Rio Doce, objetivando a prestação de serviços hospitalares de internação de urgência e emergência.
Parágrafo Único - Entende-se para efeitos desta Lei como serviços de urgência e emergência: obstetrícia, neonatologia, cirurgia geral, cirurgia ortopédica e CTI, serviços especializados como: Exames laboratoriais, radiológicos, tomografia computadorizada, ultra-sonografia e recursos humanos especializados.
Art. 2º - Para efeito de celebração do convênio de que trata o art. 1º. da presente Lei, os valores dos serviços deverão ter como referência à tabela SIH/SUS, estimando-se como custeio o valor médio mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único - Em casos excepcionais e mediante processo devidamente justificado o valor mensal de que trata o caput deste artigo, poderá ser acrescido em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º - O Convênio a ser firmado deverá obrigatoriamente obedecer às normas do SUS.
Art. 4º - As despesas para fazerem face à presente Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dias dez (10) do mês de agosto (08) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.