Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado mediante execução direta, realizar a construção e regularização de calçadas nas avenidas e ruas da sede do município e da sede do Distrito de São Jorge de Tiradentes.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.