Art. 1º - O
artigo primeiro da Lei 676, DE 13 de março de 2003 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Será devido o
auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), aos
servidores municipais que tenham remuneração inferior a R$ 600,00 (Seiscentos
reais)”
“Parágrafo Único - Considera-se
remuneração para efeitos desta Lei o valor constituído pelo vencimento ou
subsídio do cargo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza
percebidas pelo servidor, exceto o salário família, horas extras e o auxílio
alimentação”.
Art. 2º - Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente, na rubrica 3.3.90.46.000 - auxílio alimentação.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/05, DE
(primeiro de maio de 2005).
Registre-se e publique-se.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três (23) dias
do mês de junho (06) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrada e
publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio
Bananal.