Art. 1º - O valor do vencimento dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta fica reajustado em 15% (quinze por cento) a contar do dia primeiro (1º) de maio de dois mil e cinco.
Parágrafo Único - Ficam excluídos do reajuste de que trata a presente Lei, os cargos de provimento em comissão declarados em lei de livre nomeação.
Art. 2º - O reajuste será aplicado sobre as tabelas de vencimento do Anexo I da Lei nº 0668/2002 de 19 de dezembro de 2002 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério); do Anexo II da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais); do Anexo II da Lei nº 0515 de 17 de setembro de 1996 (Plano de Carreira do SAAE); que tiveram seus valores reajustados pela Lei nº 0490/95, de 17 de outubro de 1995, e posteriormente pela Lei nº 0511, de 27 de agosto de 1996, passando a vigorar de acordo com os valores constantes dos anexos I, II, III que integram a presente Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/05, DE (primeiro de maio de 2005).
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.