LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 13 DE JUNHO DE 2005.

 

Dispõe sobre o reajuste no vencimento dos servidores municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - O valor do vencimento dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta fica reajustado em 15% (quinze por cento) a contar do dia primeiro (1º) de maio de dois mil e cinco.

 

Parágrafo Único - Ficam excluídos do reajuste de que trata a presente Lei, os cargos de provimento em comissão declarados em lei de livre nomeação.

 

Art. 2º - O reajuste será aplicado sobre as tabelas de vencimento do Anexo I da Lei nº 0668/2002 de 19 de dezembro de 2002 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério); do Anexo II da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais); do Anexo II da Lei nº 0515 de 17 de setembro de 1996 (Plano de Carreira do SAAE); que tiveram seus valores reajustados pela Lei nº 0490/95, de 17 de outubro de 1995, e posteriormente pela Lei nº 0511, de 27 de agosto de 1996, passando a vigorar de acordo com os valores constantes dos anexos I, II, III que integram a presente Lei.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/05, DE (primeiro de maio de 2005).

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Josemar Luiz Barone

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.