Art. 1º - O caput do artigo 12 da Lei nº 0260/90, de 12 de junho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Art. 2º - O caput do artigo 102 da Lei 0154/88, de 06 de maio de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos”.
Art. 3º - O § 4º - do artigo 102 da Lei 0154/88, de 06 de maio de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - O servidor licenciado na forma deste artigo poderá exercer outro cargo ou função na administração direta ou indireta, estadual, federal ou municipal, bem como cargo em empresas privadas”.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o caput do artigo 12 da Lei nº 0260/90, de 12 de junho de 1990; caput do artigo 102 e § 4º - do mesmo artigo, da Lei 0154/88, de 06 de maio de 1988.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.