Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono anual aos profissionais do Magistério lotados no Ensino Fundamental em efetivo exercício nos anos letivos em que se verifique saldo existente na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), de acordo com o Art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º - a nomenclatura do Abono será ABONO/FUNDEF e será concedido respeitando-se aos seguintes critérios:
I - O Abono será concedido no mês de dezembro de cada ano;
II - Será concedido de forma integral aos profissionais que estiverem em atividade desde o início do ano letivo do ano referente ao pagamento;
III - Será concedido de forma proporcional ao número de meses trabalhados no ano, aos profissionais que estiverem em atividade, porém, tenham iniciado o exercício da função de magistério após o início do ano letivo.
Art. 3º - Não haverá diferença de pagamento em razão do nível ou classe do profissional do Magistério.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, destinadas aos profissionais do Magistério, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir, através de Decreto, normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei, observando-se, o disposto nas normas que disciplinam o assunto.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.