Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contribuição financeira para transporte de estudantes de curso superior residente no Município de Rio Bananal que estudam no Município de Colatina e no Município de Linhares, quando não atendidos por transporte contratado pelo Município de Rio Bananal.
Art. 2º - a autorização de que trata o artigo anterior considera numa contribuição mensal, durante o exercício financeiro de 2004, de até:
I - R$ 500,00= (quinhentos reais) para o grupo de estudantes de curso superior que estudam no Município de Colatina;
II - R$ 560,00= (quinhentos e sessenta reais) para o grupo de estudantes de curso superior que estudam no Município de Linhares.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês abril do ano de dois mil e quatro.
Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.