Art. 1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração a, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem do autuar o infrator.
Art. 2º - a multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em divida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
Parágrafo Único - Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa do que trata o “caput ”, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.
Art. 3º - Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos.
Art. 4º - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários com base na Legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
Art. 5º - Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma notificação preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o caso regularize sua situação.
Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.
Art. 6º - a Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para a regularização da situação;
IV - descrição do fato que motivou a notificação a indicação do dispositivo legal infringido;
V - a multa ou pena a sor aplicada em case de não regularização no prazo estabelecido;
VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1º - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
§ 2º - a recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a do receber a primeira via da notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 7º - Não caberá Notificação Preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado quando pego em flagrante.
Art. 8º - Esgotado a prazo do que trata o artigo 5º, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto do Infração.
Art. 9º - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos desta Lei, pela pessoa física ou jurídica.
Art.10 - O Auto do infração ao deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 11 - do Auto do infração deverá constar:
I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II - o nome do infrator eu denominação que o identifique, se houver, das testemunhas;
III - O fato que constitui a infração e as circunstanciais pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referencias à notificação Preliminar;
IV - o valor da multa a ser paga polo infrator;
V - O prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa e suas provas;
VI- nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de infração.
§ 1º - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processe constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º - a assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á, menção do tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
Art. 12 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto do Infração.
Art. 13 - a defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal responsável pelo cumprimento desta Lei (autoridade julgadora), facultando instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 14 - Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de ap1icação das penalidades ou cobranças de multas.
Art. 15 - a defesa do que trata o artigo 12 será decidida pela autoridade julgadora, referida no artigo 13 deste código, no prazo máximo do 15 (quinze) dias corridos.
Art. 16 - a decisão devera ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração.
Art. 17 - O autuado será notificado da decisão:
I - Pessoalmente, mediante entrega de c6pia da decisão proferida C contra recibo;
II - Por carta, acompanhada do cópia da decisão e com Aviso do Recebimento;
III - Por edital publicado em jornal local ou no mural da Prefeitura e Câmara Municipal, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebe-la.
Art. 18 - Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que devera ser recolhida no prazo do 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 19 - da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo rnáximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 16 desta Lei.
Art. 20 - É dever da
Prefeitura Municipal de Rio Bananal zelar pela higiene pública em todo o território
Art. 21 - a fiscalização das condições do higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I - higiene das vias e logradouros públicos;
II - limpeza a desobstrução dos cursos do água e valas;
III - higiene dos terrenos e das edificações;
IV - coleta do lixo.
Art. 22 - Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o Agente Fiscal emitirá, a competente notificação prévia, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem do alçada do Governo Municipal, ou remeterão o relatório as autoridades competentes, Estaduais ou federais, quando as providencias a serem tomadas forem da alçada das mesmas.
Art. 23 - O serviço do limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 24 - a limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, as residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo lote vago e terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos as detritos resultantes da limpeza.
Art. 25 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - manter lotes vagos ou terrenos baldios, com detritos ou vegetação indevida;
II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou do qualquer outra natureza para as vias ou logradouros públicos;
III - atirar lixo, detritos, papeis velhos ou outras impurezas através do janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;
IV - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
Art. 26 - Os condutores do veículos do qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços do limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a faze-la, do maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.
Art. 27 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras as margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes cm seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
Art. 28 - É proibido fazer despejos ou atirar detritos no Rio Bananal ou em qualquer corrente d'água, canal, lago, poço ou equivalentes.
Art. 29 - Na infração do qualquer artigo desta Seção sara imposta a multa de 0l (uma) a 10 (dez) UPFMs.
Art. 30 - O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições do higiene, do modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, alem das normas previstas nesta Seção, as determinadas na legislação pertinente.
Art. 31 - Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente mantidos limpos e drenados.
Parágrafo Único - Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, indicados pela fiscalização municipal, também deverão ser mantidos limpos e drenados.
Art.32 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) UPFMs.
Art. 33 - Fica expressamente proibido criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, no perímetro urbano do município, em regime domiciliar que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incômodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança.
Art. 34 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor do 0l (uma) a 10 (dez) UPFMs.
Art. 35 - Compete ao proprietário do imóvel nu ao seu ocupante, a execução e conservação do passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.
Art. 36 - Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.
§ 1º - Os responsáveis pelos terrenos do que trata o “caput” deste artigo, terão prazo rnáximo de 90 (noventa) dias, depois de notificados, para execução dos passeios.
§ 2º - Os responsáveis polo terrenos enquadrados no “caput” deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máxima do 60 (sessenta) dias executarem determinados.
Art. 37 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, as proprietários que não atenderem a notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura.
Art. 38 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor do 03 (três) a 30 (trinta) UPFMs.
Art. 39 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
§ 1º - a proibição deste artigo é extensiva as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
§2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.
Art. 40 - Nas praças com logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dana causado:
I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;
II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado.
Art. 41 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será aplicada multa correspondente ao valor de 0l (urna) a 10 (dez) UPFMs.
Art. 42 - e considerado mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usada ou correspondências, bancas, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanta privada.
Art. 43 - É expressamente proibida depredar, pichar quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.
Art. 44 - É proibido retirar os latões ou qualquer outra recipiente, destinados a colocação do lixo, dos locais indicados pela Prefeitura.
Art. 45 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 10 (dez) UPFMs.
Art. 46 - O Poder Executivo expedirá as atos administrativos complementares que se fizerem necessários a fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 47 - Para a cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a colaboração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
§ 1º - Considera-se prorrogada a prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - For determinado a não funcionamento da Prefeitura;
II - O expediente da Prefeitura for encerrada antes da hora normal;
§ 2º - Os prazos somente começaram a correr a partir do primeiro dia subseqüente a notificação.
Art. 48 - Poderá o Município conceder isenção de até 100% (cem por cento) do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis que atenderem ao disposto nesta Lei, bem como na legislação pertinente e contribuírem para a higiene e embelezamento da cidade.
Art. 49 - Para efeito desta Lei, a Unidade Padrão Fiscal Municipal será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e três.
Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.