Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir despesas com confecção de blocos de notas para produtores rurais do Município de Rio Bananal.
Art. 2º - Fica condicionado a prestação de serviços para o produtor rural referente atividade agrícola, a apresentação de comprovação de que está devidamente inscrito na Secretaria Estadual da Fazenda e de que possui bloco de nota fiscal de produtor rural.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente: 090014.2033400332.04 - Ações diversas de apoio ao produtor rural.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e três.
Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.